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Decisão 5101656-95.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101656-95.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:7191546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5101656-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado pelo 4º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital em face do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville. Em síntese, controvertem os Juízos acerca da competência para processar e julgar ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais devidos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. É a síntese do essencial. Decido.  1. Admissibilidade

(TJSC; Processo nº 5101656-95.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7191546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5101656-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado pelo 4º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital em face do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville. Em síntese, controvertem os Juízos acerca da competência para processar e julgar ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais devidos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. É a síntese do essencial. Decido.  1. Admissibilidade Considerando que a controvérsia existente entre os juízos está bem delimitada nos autos, despicienda a intimação prévia para que o suscitado preste informações (art. 954, CPC).  Estabelece o art. 132, XVII do RITJSC que, dentre as atribuições do Relator, cabe "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO QUE VISA ANULAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. REUNIÃO POR CONEXÃO COM EXECUÇÕES FISCAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO IAC N. 16. CAUSA QUE DEVE SER JULGADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO ACOLHIDO.  (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5062746-33.2024.8.24.0000, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTAURADO PELO JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DA COMARCA DA CAPITAL EM FACE DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - NORTE DA ILHA. "AÇÃO DECLARATÓRIA" MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. REUNIÃO POR CONEXÃO COM A EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CAUSA QUE DEVE SER JULGADA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO À REGRA DE CONEXÃO CONSOANTE O TEMA 16/IAC/TJSC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. O Grupo de Câmaras de Direito Público, ao analisar o IAC 0017532- 17.2018.8.24.0000 (Tema 16), tendo como Relator o eminente Des. Paulo Henrique Moritiz Martins da Silva, fixou a seguinte tese jurídica: "A competência da Vara das Execuções Fiscais da comarca da Capital se estende às ações antiexacionais (declaratórias, anulatórias e consignatórias em pagamento) pertinentes aos executivos fiscais que hajam de correr nessa base territorial; mas não abrange os mandados de segurança, as ações de atribuição do Juizado Especial da Fazenda Pública e aquelas que, mesmo ajuizadas na comarca da Capital, se refiram a execuções fiscais que hajam de correr no interior do Estado".  (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5061380-56.2024.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA VARA CÍVEL (SUSCITANTE), JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO). AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. OBSERVÂNCIA À LEI N. 12.153/2009 (ART. 2º, § 4º) E AOS ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de Competência n. 5013982-16.2024.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. em 14-8-2024). Dessarte, evidente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ao caso dos autos.  3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 132, XVII do RITJSC, acolho o conflito de competência e, por consequência, declaro competente o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Joinville. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.   assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7191546v9 e do código CRC 7fda34d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 11:34:28     5101656-95.2025.8.24.0000 7191546 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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