EMBARGOS – Documento:7263640 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5101667-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edificio Residencial E Comercial Torre Diamond Empreendimento Imobiliario Ltda., contra decisão monocrática proferida por este relator, que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação atual da hipossuficiência financeira. Em suas razões recursais, aduziu que: (i) a decisão embargada negou provimento ao recurso sob o fundamento de ausência de documentos financeiros atualizados, sem oportunizar prévia manifestação ou juntada de documentação complementar; (ii) houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC, configurando decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico; (iii) sanando a omissã...
(TJSC; Processo nº 5101667-27.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7263640 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5101667-27.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edificio Residencial E Comercial Torre Diamond Empreendimento Imobiliario Ltda., contra decisão monocrática proferida por este relator, que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação atual da hipossuficiência financeira.
Em suas razões recursais, aduziu que: (i) a decisão embargada negou provimento ao recurso sob o fundamento de ausência de documentos financeiros atualizados, sem oportunizar prévia manifestação ou juntada de documentação complementar; (ii) houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC, configurando decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico; (iii) sanando a omissão apontada, foram juntados aos embargos documentos financeiros atualizados aptos a demonstrar a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão, com o reconhecimento da nulidade da decisão ou, subsidiariamente, a concessão da justiça gratuita com efeitos infringentes.
Este é o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso e, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento monocrático, haja vista que os embargos foram opostos contra decisão unipessoal.
Segundo o art. 1.022 do diploma processual civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, pois, para rediscutir o mérito da questão. É assim recurso que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Outrossim, consoante definido na Súmula 56 deste Tribunal, "A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão.".
No caso concreto, não verifico a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida à apreciação, ao concluir pela ausência de comprovação atual da hipossuficiência financeira da embargante, elemento indispensável para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.
Não procede a alegação de omissão ou de violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai dos autos de origem, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o Juízo de primeiro grau intimou expressamente a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC (evento 4 dos autos principais).
Assim, inexistiu qualquer decisão surpresa. O contraditório foi regularmente observado na instância de origem, não havendo exigência legal de nova intimação específica no âmbito do agravo de instrumento interposto contra decisão que já havia oportunizado a comprovação da condição econômica. O indeferimento do benefício, na decisão monocrática embargada, decorreu da análise do conjunto probatório então disponível, dentro dos limites objetivos do recurso.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria decidida nem a suprir inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade para a qual existem os recursos próprios.
De todo modo, ainda que superado esse fundamento — o que se admite apenas por argumentar —, os documentos juntados somente na fase dos embargos não alteram a conclusão anteriormente adotada.
É certo que, em razão da natureza do benefício, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado e reexaminado a qualquer tempo. Por essa peculiaridade, admito a análise dos documentos ora apresentados, sem que isso implique reconhecimento de omissão ou nulidade da decisão embargada.
Todavia, a documentação acostada não comprova a alegada hipossuficiência.
Os balanços patrimoniais referentes ao exercício de 2024 das empresas integrantes do grupo econômico Criciúma Construções evidenciam a existência de expressivo ativo circulante, inclusive com disponibilidade financeira em caixa e bancos.
No balanço da empresa Cizeski Construções Ltda., observa-se ativo circulante superior a R$ 78.000.000,00, com disponibilidades financeiras registradas em caixa e bancos, além de valores relevantes em contas de clientes, estoques e adiantamentos. Embora o patrimônio líquido seja negativo, tal circunstância, isoladamente, não demonstra incapacidade absoluta de suportar despesas processuais pontuais.
De igual modo, os demonstrativos das demais empresas vinculadas ao grupo revelam estrutura patrimonial significativa, com ativos circulantes elevados e movimentação financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo.
A existência de recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça. É necessária a comprovação concreta de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a própria atividade empresarial, o que não restou demonstrado.
Portanto, mesmo à luz da documentação apresentada nesta fase recursal, permanece ausente prova idônea da hipossuficiência financeira exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil e pela jurisprudência consolidada, especialmente no caso de pessoa jurídica de porte relevante.
Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não demonstrados os pressupostos legais para a concessão do benefício, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, inclusive quanto ao pedido de atribuição de efeitos infringentes.
3. Pelo exposto, com com amparo no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento aos aclaratórios.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263640v2 e do código CRC 8c42aa3f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 12/01/2026, às 11:39:17
5101667-27.2025.8.24.0000 7263640 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:23.
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