Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7196258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101682-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. S. R. (DOM HENRRY STORE LTDA), D. B. B. R. e E. D. S. R. interpuseram agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos dos "Embargos à Execução" n. 5141570-92.2025.8.24.0930, ajuizados contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC, na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 18, DESPADEC1): "Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por d...
(TJSC; Processo nº 5101682-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7196258 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101682-93.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. D. S. R. (DOM HENRRY STORE LTDA), D. B. B. R. e E. D. S. R. interpuseram agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos dos "Embargos à Execução" n. 5141570-92.2025.8.24.0930, ajuizados contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC, na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 18, DESPADEC1):
"Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
A presença de bens móveis e imóveis (um veículo) de valor roboram a tese de que não se trata propriamente de pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo.
Os seus ganhos mensais de R$ 8.470,75 e de 6.345,36 (evento 1, CHEQ16, evento 1, CHEQ17) não se amoldam ao benefício da Justiça Gratuita buscado.
(...)
ANTE O EXPOSTO:
1) Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
2) Intime-se a parte embargada para que se manifeste em 15 dias.
3) A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
4) Indefiro o benefício da Justiça Gratuita.
5) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita."
Os agravantes sustentam, em síntese, que fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária, alegando que os documentos acostados são suficientes para comprovar suas situações, considerando o princípio da presunção da veracidade da declaração deduzida pela pessoa natural. Também fundamentam que, apesar de possuírem renda familiar elevada, arcam com gastos essenciais que reduzem significativamente seus rendimentos líquidos, tais como financiamentos, escola, condomínio, luz e demais despesas básicas. Em relação à pessoa jurídica, está inativa desde janeiro de 2024, não tendo apresentado imposto de renda e sem bens imóveis em seu nome, contando apenas com um veículo financiado, além de ter sua conta bancária bloqueada. Dessa forma, justificando a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com o deferimento do benefício da gratuidade judiciária (evento 1, INIC1).
É, no essencial, o relatório.
decido
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
De acordo com o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA O QUAL, POR SUA VEZ, INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA EMPRESA AUTORA. ALMEJADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE APLICA A PESSOA JURÍDICA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5043389-33.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 04/12/2025)
Ainda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044679-20.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024); (TJSC, Apelação n. 5011360-33.2021.8.24.0011, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-06-2024).
Portanto, o recurso não comporta acolhimento.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Considerando que o presente recurso versa exclusivamente sobre gratuidade judiciária e sua apreciação foi realizada de forma monocrática, com base no art. 101, § 1º c/c art. 98, § 5º, do CPC, dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo recursal.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196258v11 e do código CRC a243b694.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:27
5101682-93.2025.8.24.0000 7196258 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas