Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva,
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7206637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101685-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. F. M. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE COBRANÇA" n. 0500010-46.2013.8.24.0047, ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A., na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 322, DESPADEC1): "No que tange à Eva, verifica-se que, em que pese a intimação para anexar documentos que evidenciem também a existência de bens sob sua propriedade, quedou-se inerte, anexando tão somente extratos bancários.
(TJSC; Processo nº 5101685-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva,; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7206637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101685-48.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. D. F. M. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE COBRANÇA" n. 0500010-46.2013.8.24.0047, ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A., na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 322, DESPADEC1):
"No que tange à Eva, verifica-se que, em que pese a intimação para anexar documentos que evidenciem também a existência de bens sob sua propriedade, quedou-se inerte, anexando tão somente extratos bancários.
Portanto, indefiro a benesse da justiça gratuita.
Continuação
Aguarde-se, em Cartório, o prazo de 15 (quinze) dias para as partes indicarem as provas que pretendem produzir, nos termos do evento 300, DESPADEC1.
Nada requerendo, voltem conclusos para sentença."
A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, alegando se tratar de parte divorciada e aposentada, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, não possuindo bens de relevância nem declaração de imposto de renda. Defendeu a parte que o juízo não considerou todos os documentos juntados por ela, documentos esses que não só devem ser analisados com base no princípio de presunção da veracidade, como também são suficientes para comprovar que a agravante não possui condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo ao próprio sustento. Dessa forma, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o deferimento da gratuidade judiciária (evento 1, INIC1).
É, no essencial, o relatório.
decido
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
De acordo com o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).
Portanto, o recurso não comporta acolhimento.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Considerando que o presente recurso versa exclusivamente sobre gratuidade judiciária e sua apreciação foi realizada de forma monocrática, com base no art. 101, § 1º c/c art. 98, § 5º, do CPC, dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo recursal.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206637v7 e do código CRC 747122ed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:26
5101685-48.2025.8.24.0000 7206637 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:16:37.
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