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Decisão 5101702-84.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101702-84.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador: Turma, julgado em 22/06/2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7216107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101702-84.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado P. A. Z. G.  em favor de M. P. D. M. Oliveira, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim que, nos autos da ação penal n. 5001893-29.2025.8.24.0063, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, que a paciente encontra-se presa desde 11/07/2025 sem que a instrução penal tenha sido concluída, configurando manifesto excesso de prazo, o qual poderá ultrapassar 220 dias em razão da proximidade do recesso forense.

(TJSC; Processo nº 5101702-84.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/06/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7216107 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101702-84.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado P. A. Z. G.  em favor de M. P. D. M. Oliveira, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim que, nos autos da ação penal n. 5001893-29.2025.8.24.0063, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, que a paciente encontra-se presa desde 11/07/2025 sem que a instrução penal tenha sido concluída, configurando manifesto excesso de prazo, o qual poderá ultrapassar 220 dias em razão da proximidade do recesso forense. Argumenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos, em afronta ao disposto no art. 312, § 2º, do CPP. Alega que a paciente é primária, possui bons antecedentes, endereço certo e vínculos sociais, além de exercer atividade laboral como diarista. Ressalta que não há risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo plenamente cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Defende que o crime imputado (roubo) não é hediondo, que a acusada agiu sob coação irresistível e que sua condição de dependência química recomenda tratamento adequado, não a segregação cautelar. Sustenta que, mesmo em caso de condenação, a pena provável será próxima ao mínimo legal, com regime inicial semiaberto, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva, que já se aproxima do tempo necessário para progressão ao regime aberto. Assim sendo, requer a concessão liminar da ordem, e da ordem em definitivo, para que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas alternativas (Ev. 1.1). Indeferida a liminar (Ev. 10.1), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em Parecer da lavra do Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pela denegação da ordem (Ev. 14.1). É o relato necessário. VOTO Adianto, a ação deve ser conhecida em parte, por duas razões distintas. I. Isso porque as teses como o reconhecimento de coação moral irresistível e a eventual dependência química da paciente não foram suscitadas na origem, de modo que seu exame por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, sobretudo porque é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que “a insurgência defensiva deve ser apreciada, em um primeiro momento, pelo togado singular, sob pena de supressão de instância” (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5040365-65.2023.8.24.0000, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27/07/2023). Inclusive, oportuno relembrar que "[...] a análise dos fatos e provas é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Tal alegação deverá ser analisada em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste mandamus." (STJ, AgRg no EDcl no RHC n. 190085/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30-11-2023). De todo modo, tais questões serão melhor apreciadas no curso da instrução probatória, oportunidade em que as partes poderão deduzir suas insurgências, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. II. Ademais, as teses relativas à ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ao excesso de prazo na formação da culpa já foram apreciadas por esta Primeira Câmara Criminal, nos autos do habeas corpus n.º 5072316-09.2025.8.24.0000, julgado em 25/09/2025, ocasião em que se denegou a ordem, assentando‑se a inexistência de irregularidades capazes de configurar o alegado excesso de prazo, bem como se reconheceu a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Passa-se à exposição da ementa (evento 16, RELVOTO1): [...] Nesse contexto, considerando as particularidades do feito, que versa sobre a apuração do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, envolvendo quatro acusados que, mediante grave ameaça com arma branca e violência física, subtraíram valores e produtos de estabelecimento comercial, não se verifica constrangimento ilegal decorrente da prisão cautelar da paciente, decretada em 11/07/2025, especialmente diante da regular tramitação do processo, que avança de forma célere, com denúncia já recebida, respostas à acusação apresentadas e audiência instrutória designada para 23/10/2025. O decurso de pouco mais de dois meses desde a decretação da prisão cautelar não configura, por si só, constrangimento ilegal, especialmente diante da tramitação célere e contínua do feito, que segue regularmente conforme suas particularidades e desdobramentos, sem qualquer inércia ou violação à razoabilidade. A propósito, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do No mesmo sentido, colhe-se desta Corte: HABEAS CORPUS. FRAUDES PROCESSUAIS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RISCO AOS INTERESSES TUTELADOS E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. [...] EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE ATRASO SIGNIFICATIVO OU INJUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. REGULARIDADE DO ANDAMENTO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Consoante o Superior , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 21-09-2023, grifou-se). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL COM A CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL QUE APURA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ARTIGO 157, §2º, II, C/C ART. 71, CAPUT). [...] 7. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO PROCESSO PELO NÚMERO DE ENVOLVIDOS E PROVAS PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA. [...] 7. A aferição do excesso de prazo para formação da culpa ou persistência da prisão preventiva não passa somente pela mera soma aritmética dos dispositivos processuais, mas demanda observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5068448-28.2022.8.24.0000, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2022, grifou-se). Isso posto, inexistem irregularidades que possam caracterizar o alegado excesso de prazo e, por corolário, prover a revogação da segregação cautelar da paciente. [...] Por fim, ainda que não tenha sido objeto direto deste habeas corpus, a análise dos autos permite concluir que a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, especialmente para resguardar a ordem pública. Tal medida se justifica diante da gravidade concreta dos fatos imputados e do histórico criminal da paciente, que possui ação penal em curso pelo crime de lesão corporal, evidenciando, assim, conduta reiterada e risco de reiteração delitiva. Dessa forma, diante da ausência de elementos novos ou de circunstâncias não examinadas no julgamento anterior que possam modificar o entendimento já consolidado por este órgão colegiado, mostra-se incabível o conhecimento do writ, neste particular. Nessa linha, "Desacompanhado da demonstração do advento de alteração fática relevante e fundado nas mesmas teses jurídicas, não pode ser conhecido habeas corpus que representa mera reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5036295-34.2025.8.24.0000, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 12-06-2025). Ainda desta Corte: HABEAS CORPUS. 1. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. 2. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 3. HOMOGENEIDADE. FURTO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. É inadmissível o habeas corpus que consiste em repetição de pedido já formulado e analisado em outro mandamus sem que ocorra qualquer alteração na situação fática. 2. Há manifesta contemporaneidade na prisão preventiva se ela se ampara na prisão em flagrante do agente. 3. Não há violação à homogeneidade da prisão cautelar na determinação de segregação preventiva de agente acusado da prática de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois eventual procedência da imputação inicial pode culminar com pena tão rigorosa quanto a custódia ante tempus. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO; ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5063611-22.2025.8.24.0000, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 02-09-2025). AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. PRONUNCIAMENTO CORRETO. REITERAÇÃO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTS. 232 E 132, XVIII, C, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. "A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado impede seu conhecimento, conforme jurisprudência do Superior , rel. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 06-05-2025). De todo modo, não se vislumbra o alegado excesso de prazo, haja vista que o processo vem tramitando com celeridade, considerando as peculiaridades do caso — roubo majorado ocorrido em 19/06/2025, envolvendo quatro réus — e que a audiência de instrução e julgamento realizou-se recentemente, em 01/12/2025, encontrando-se o feito em fase de apresentação de alegações finais. A propósito, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do No mesmo sentido, colhe-se desta Corte: HABEAS CORPUS. FRAUDES PROCESSUAIS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RISCO AOS INTERESSES TUTELADOS E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. [...] EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE ATRASO SIGNIFICATIVO OU INJUSTIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. REGULARIDADE DO ANDAMENTO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Consoante o Superior , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 21-09-2023, grifou-se). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL COM A CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL QUE APURA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ARTIGO 157, §2º, II, C/C ART. 71, CAPUT). [...] 7. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO PROCESSO PELO NÚMERO DE ENVOLVIDOS E PROVAS PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA. [...] 7. A aferição do excesso de prazo para formação da culpa ou persistência da prisão preventiva não passa somente pela mera soma aritmética dos dispositivos processuais, mas demanda observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5068448-28.2022.8.24.0000, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2022, grifou-se). Inclusive, estando encerrada a instrução criminal, aplica-se o enunciado da Súmula 52 do Superior , rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 23-8-2022). [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5065977-34.2025.8.24.0000, do , rel. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 16-09-2025). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE EM SITUAÇÃO DE RUA E COM HISTÓRICO DE DELITOS DA MESMA NATUREZA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. [...] 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente possui outras ações penais em curso pela prática de delitos da mesma natureza e confessou possuir condenações pretéritas em outro Estado. [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5056767-56.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 31-07-2025). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO. 3. HOMOGENEIDADE. FURTOS QUALIFICADOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe o fumus commissi delicti com base em elementos informativos constantes dos autos, e o periculum libertatis com referência a dados do caso concreto (o histórico criminal do agente e as circunstâncias em que o delito foi cometido), e não apenas por conta da gravidade abstrata do delito. [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5010219-75.2022.8.24.0000, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-05-2022, grifou-se). Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, restando demonstrada, de modo concreto, a necessidade do encarceramento para a garantia da ordem pública, afastada a possibilidade de fixação de cautelares diversas (art. 319 do CPP) que, por ora, não se mostram suficientes a acautelar o meio social e dar credibilidade à justiça. III. Na parte conhecida, a ordem deve ser denegada. Salienta-se que a alegação de ausência de contemporaneidade mostra-se insubsistente diante da permanência do risco concreto e da comprovada periculosidade da paciente, circunstâncias que legitimam a manutenção da custódia cautelar como providência indispensável e proporcional à realidade fática delineada nos autos. No mais, é consabido que, para as Cortes Superiores, a contemporaneidade da prisão cautelar diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido cometido há lapso temporal remoto, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos do risco à ordem pública ou à ordem econômica, da conveniência da instrução ou, ainda, da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (vide HC 661.801/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/06/2021). Destaca-se que bons predicados pessoais não afastam, de per si, a necessidade da prisão cautelar, inclusive porque "Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório" (TJSC, HC n. 5038241-80.2021.8.24.0000, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 12-08-2021). No que tange ao argumento de que eventual condenação poderia ensejar a fixação de regime prisional menos gravoso, o que indicaria desproporcionalidade em relação à presente segregação cautelar, cumpre ressaltar tratar-se de hipótese meramente conjectural, dissociada dos fundamentos do decreto preventivo. A saber, "Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o Juízo, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise." (STJ, RHC n. 97057/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 07/08/2018). Importante mencionar que, especialmente nas hipóteses de segregação cautelar, deve prevalecer o princípio da confiança no juiz da causa, porquanto o magistrado de primeiro grau, em razão de sua proximidade com a realidade social retratada nos autos, detém melhores condições de aferir a conveniência e a necessidade da prisão provisória em prol da segurança pública.  Registra-se, outrossim, que o entendimento ora exposto decorre de cognição sumária, própria do rito célere do habeas corpus, não se confundindo com exame de mérito exauriente, até porque incumbe ao impetrante o ônus da prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, o que, no caso sub judice, não se evidenciou. Com igual entendimento, lavrou parecer o douto Procurador de Justiça, Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira. Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da ação e, nessa extensão, denegar a ordem. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216107v14 e do código CRC 3d4981f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 18/12/2025, às 20:45:42     5101702-84.2025.8.24.0000 7216107 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7216108 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101702-84.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva da paciente, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, de excesso de prazo na formação da culpa e de ausência de contemporaneidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal à liberdade da paciente decorrente da ausência de fundamentação idônea a justificar a prisão cautelar, sobretudo o periculum libertatis. III. razões de decidir 3. Mostra‑se incabível o conhecimento do writ no ponto que reitera teses previamente analisadas por este órgão em habeas corpus anterior, inexistindo alteração fática ou processual superveniente apta a justificar nova apreciação. 4. Prisão preventiva suficientemente motivada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do roubo praticado em concurso de agentes, com emprego de arma branca (facão) e violência física contra a vítima, e do histórico da paciente, evidenciando risco de reiteração delitiva. 5. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, estando demonstrada a necessidade concreta do encarceramento para garantir a ordem pública, sendo inadequadas, no momento, medidas cautelares diversas que, por ora, não se mostram suficientes a acautelar o meio social e dar credibilidade à justiça. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, diante da persistência do risco concreto e da periculosidade da paciente, elementos que legitimam a manutenção da custódia cautelar como medida necessária e proporcional, sobretudo porque os fatos, em tese, ocorreram há cerca de seis meses, o que reforça a atualidade dos fundamentos. 7. Bons predicados que não afastam, de per si, a necessidade da prisão cautelar. 8. Alegação de eventual fixação de regime prisional mais brando, em caso de condenação, que constitui hipótese meramente especulativa, dissociada dos fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva. Iv. dispositivo 9. Ação parcialmente conhecida. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da ação e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7216108v3 e do código CRC ddf39cb1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 18/12/2025, às 20:45:42     5101702-84.2025.8.24.0000 7216108 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5101702-84.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PROCURADOR(A): JULIO ANDRE LOCATELLI Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA AÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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