AGRAVO – Documento:7176000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101722-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. C. D. M. E. G. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Concordata Preventiva n. 00142097519968240064, movida em desfavor de BEBIDAS MAX WILHELM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 1464, DESPADEC1): "Passo a análise das questões apresentadas até o evento 1462: a) Em que pese a comunicação da Decisão do Conflito de Competência Cível nº 5059088-64.2025.8.24.0000, juntada aos autos no evento 1456, foi verificado por minha assessoria a interposição de Agravo Interno, em 02/10/2025, no referido processo, ainda pendente de análise;
(TJSC; Processo nº 5101722-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7176000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101722-75.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. C. D. M. E. G. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Concordata Preventiva n. 00142097519968240064, movida em desfavor de BEBIDAS MAX WILHELM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 1464, DESPADEC1):
"Passo a análise das questões apresentadas até o evento 1462:
a) Em que pese a comunicação da Decisão do Conflito de Competência Cível nº 5059088-64.2025.8.24.0000, juntada aos autos no evento 1456, foi verificado por minha assessoria a interposição de Agravo Interno, em 02/10/2025, no referido processo, ainda pendente de análise;
a.1) Sendo assim, nada a se manifestar neste momento;
b) Do mesmo modo, com relação ao Agravo de Instrumento 5015113-89.2025.8.24.0000, foi verificada a interposição de Embargos de Declaração, em 11/11/2025, também com análise pendente;
b.1) Aguarde-se, em Cartório, pelo julgamento final;
c) Em resposta aos ofícios de eventos 1462 e 1463, remeta-se cópia da decisão de evento 1151 no qual consta que este juízo não tem competência para intervir em atos expropriatórios realizados,
Intimem-se. Cumpra-se."
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que: a) inexiste fundamento legal para o sobrestamento do processo na origem; b) nenhum dos incidentes pendentes no Tribunal possui efeito suspensivo ou a capacidade de alterar a obrigação de pagamento da agravada; c) o acórdão do agravo anterior apenas determinou o conhecimento dos embargos, sem impacto sobre a determinação de pagamento; d) possibilidade de procrastinação indefinida visto que o juízo condicionou o prosseguimento ao julgamento final dos recursos, permitindo que a concordatária interponha sucessivos recursos, atrasando indefinidamente o andamento da concordata; e) o conflito de competência é irrelevante ao andamento da concordata porquanto refere-se apenas ao foro competente para ação monitória ajuizada em 2015, tardia em relação ao prazo de habilitação dos créditos e não conhecida pelo Tribunal, sem impacto sobre a execução do plano concordatário. Assim, postula pelo conhecimento do recurso e antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, seu provimento (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
Especificamente em relação ao agravo de instrumento, prevê o art. 1.019, caput e I, do Código de Processo Civil que, "o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que toca à concessão de efeito suspensivo, é necessário observar o disposto no art. 995, par. único, do CPC, o qual estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A antecipação dos efeitos da tutela recursal, por outro lado, "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597).
Com efeito, examinando perfunctoriamente os autos, vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados.
A probabilidade do direito repousa no fato de que a decisão agravada condicionou o prosseguimento do processo ao julgamento definitivo de dois incidentes: a) Agravo de instrumento n. 5015113-89.2025.8.24.0000 (evento 70, ACOR2), no qual pendem embargos de declaração; b) Agravo interno interposto em conflito de competência n. 5059088-64.2025.8.24.0000 (evento 18, DESPADEC1).
Todavia, nenhum desses recursos possui efeito suspensivo deferido, não havendo determinação desta Corte que imponha a paralisação do feito, conforme anunciado no evento 1469 dos autos de origem.
Lado outro, o dano grave, de difícil ou impossível reparação é igualmente presente. A concordata tramita desde 1996 e a interrupção de sua marcha, sem fundamento jurídico, favorece a perpetuação de condutas protelatórias, prejudicando a efetividade do processo, bem como os credores que aguardam o cumprimento das obrigações há quase três décadas. Esse fato, inclusive, foi objeto de debate no mérito do agravo que está em fase de aclaratórios (5015113-89.2025.8.24.0000), e qualquer medida de suspensão poderia ser caracterizada como um desvirtuamento do que foi julgado por esta Corte, por via diversa.
Logo, neste momento, é autorizada a concessão da tutela pretendida para que o feito de origem tenha seu curso normal, ao menos até o julgamento do mérito deste agravo.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato restabelecimento da marcha processual na origem.
Comunique-se o juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, retornem conclusos os autos.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7176000v6 e do código CRC 93284b75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:43:31
5101722-75.2025.8.24.0000 7176000 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:45.
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