AGRAVO – Documento:7173296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101749-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. B. A. D. S. F. agrava desta decisão havida em cumprimento de sentença promovido pelo Hospital Municipal São José em seu desfavor: Da análise dos documentos apresentados no Evento 154, OUT2, observo que o devedor não é proprietário registral do bem, cuja posse lhe foi transferida em razão de ter firmado “contrato particular de promessa de compra e venda” com terceiro, o que foi inclusive reconhecido por meio do julgamento favorável dos embargos de terceiro autuados sob o n. 5015528-31.2024.4.04.7200, perante a Justiça Federal (cópia do processo juntado no mesmo evento).
(TJSC; Processo nº 5101749-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 06.03.2008)".; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7173296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101749-58.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. B. A. D. S. F. agrava desta decisão havida em cumprimento de sentença promovido pelo Hospital Municipal São José em seu desfavor:
Da análise dos documentos apresentados no Evento 154, OUT2, observo que o devedor não é proprietário registral do bem, cuja posse lhe foi transferida em razão de ter firmado “contrato particular de promessa de compra e venda” com terceiro, o que foi inclusive reconhecido por meio do julgamento favorável dos embargos de terceiro autuados sob o n. 5015528-31.2024.4.04.7200, perante a Justiça Federal (cópia do processo juntado no mesmo evento).
Dessa forma, como já destacado em decisões anteriores (Eventos 149 e 157), impossível admitir a penhora sobre o bem em si, haja vista que não está registrado em nome da parte executada, a qual só o adquire mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Por outro lado, mostra-se viável que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, conforme se manifestou o Superior :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE ADJUDICAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. VIABILIDADE DA ADJUDICAÇÃO PRETENDIDA. PRESCINDIBILIDADE DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL À PARTE EXECUTADA. ATO CONSTRITIVO QUE RECAI SOBRE OS DIREITOS ADVINDOS DO PACTO. PRINCÍPIO DA MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ADEMAIS, CONFUSÃO ENTRE OS CONTRATANTES QUE DESLINDA NA RESOLUÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA EM SUB-ROGAÇÃO. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"Não há nulidade na penhora de bem prometido à venda. A questão é de palavras: a penhora não incide sobre a propriedade, mas os direitos relativos à promessa. - A circunstância de a exeqüente ser proprietária do bem prometido à venda é irrelevante. A execução resolve-se com a sub-rogação, por efeito de confusão entre os promitentes." (REsp 860.763/PB, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 06.03.2008)".
(Agravo de Instrumento n. 5029744-14.2020.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum. Grifou-se).
Desse modo, considerando a manifestação da parte credora (Evento 160) e a ausência de localização de outros bens passíveis de penhora, o pedido de penhora de créditos oriundos do contrato de compra e venda do imóvel merece ser deferido.
Ante o exposto:
1. PROCEDA-SE à penhora dos direitos do devedor oriundos do contrato de compra e venda que tem por objeto o imóvel matriculado sob o nº 60.450 do 3º Registro de Imóveis de Joinville/SC; lote 01, quadra A, do loteamento Parque Residencial Marcia Marcela, indicado pela parte exequente, por termo nos autos, conforme o disposto no art. 845, §1º, do CPC, ciente a parte exequente de sua incumbência em providenciar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC).
2. Lavrado o termo de penhora, INTIME-SE a parte executada e seu cônjuge, se houver, acerca da penhora realizada, nos termos dos arts. 841 e 842 do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar, no prazo de quinze dias.
3. Decorrido o prazo, sem manifestação, EXPEÇA-SE o competente mandado de avaliação do imóvel.
4. Tudo cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias apresentar o cálculo atualizado do débito, bem como requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção da ação.
Diz que a decisão é nula porque não houve contraditório prévio. Quer dizer, determinou-se a penhora sem antes se oportunizar a manifestação do executado.
Defende, no mais, que o imóvel sobre o qual recai a constrição é sua residência, configurando bem de família a ser protegido. Aliás, "mesmo que o imóvel ainda esteja financiado ou com registro em nome de terceiro, a impenhorabilidade do bem de família se estende aos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária ou promessa de compra e venda". Expõe fotografias do imóvel e discorre a respeito das circunstâncias que induziram o juiz a erro.
Pede:
1) Declarar a nulidade da decisão pela ausência de prévia intimação da parte executada para se manifestar, determinando-se que o juízo de primeiro grau permita o exercício da ampla defesa e do contraditório;
2) Reconhecer a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 60.450 - 3ºRI/JLLE/SC, por se tratar de bem de família;
3) Sucessivamente declarar a impenhorabilidade do imóvel retratado nas 3 primeiras fotos deste agravo, contendo a numeração 2260/2140, ou qualquer direito aquisitivo sobre ele, por tratarse da casa onde o executado reside;
4) Conceder efeito suspensivo preferencialmente por ocasião do despacho inicial para suspender a penhora dos direitos aquisitivos; impedir qualquer averbação no momento; impedir atos expropriatórios ou constrições relacionadas ao imóvel residencial mencionado no item 2.
2. O agravante defende a nulidade da decisão que determinou a penhora porque não foi antes oportunizada sua manifestação a respeito do tema.
Acontece que no procedimento de execução o contraditório sobre a constrição se dá realmente após a efetivação do ato, como inclusive consta do art. 841 do Código Processo Civil: "Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado".
Aliás, isso ocorre justamente para que não haja a possibilidade de frustração da penhora pelo prévio conhecimento do devedor.
A jurisprudência desta Corte é nesse sentido:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS BANCÁRIOS DA EXECUTADA POR MEIO DA FERRAMENTA DE REPETIÇÃO PROGRAMADA DO SISBAJUD COM BASE NA MEMÓRIA ATUALIZADA DO CÁLCULO, SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE DESSA PROVIDÊNCIA. EXECUTADA CITADA QUE NÃO PAGOU NEM NOMEOU BENS À PENHORA. PARCELAMENTO QUE REDUNDOU EM QUITAÇÃO DE APENAS UMA DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL COM A PENHORA DE BENS EM VALOR CAPAZ DE COBRIR O MONTANTE APRESENTADO PELO EXEQUENTE COMO AINDA DEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ A PENHORA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO PARA A FASE DE DEFESA POR MEIO DE EMBARGOS DO DEVEDOR APÓS A GARANTIA DO JUÍZO OU OPOSIÇÃO DE "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE", INCLUSIVE PARA DISCUTIR O VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. BLOQUEIO JUDICIAL DEVIDAMENTE DECRETADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REVOGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
(AI 5038853-47.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público)
B) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. SIMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 1ª VARA DA COMARCA DE XAXIM, QUE DEFERIU PEDIDO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, PERMITINDO A PENHORA E APREENSÃO DE UM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE SUA FILHA. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O VEÍCULO PERTENCE À SUA FILHA E QUE A DECISÃO FOI TOMADA SEM SUA OITIVA, VIOLANDO PRINCÍPIOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. BUSCA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAR A PENHORA E DEVOLVER O BEM À SUA VERDADEIRA PROPRIETÁRIA OU SUSPENDER A PENHORA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) HOUVE FRAUDE À EXECUÇÃO NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DA FILHA DO AGRAVANTE; (II) A DECISÃO QUE PERMITIU A PENHORA DO VEÍCULO SEM A OITIVA DO AGRAVANTE VIOLOU PRINCÍPIOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A DECISÃO RECORRIDA BASEOU-SE EM INDÍCIOS CLAROS DE SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO, EVIDENCIADOS PELA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELA FILHA DO AGRAVANTE, QUE RESIDE NO EXTERIOR, E PELA IMEDIATA OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA EM FAVOR DO RECORRENTE, CONFIGURANDO UMA TENTATIVA DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS RECONHECE QUE A PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS SE TRANSFERE PELA TRADIÇÃO, SENDO IRRELEVANTE O REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA FINS DE PENHORA, QUANDO COMPROVADA A POSSE PELO EXECUTADO.
A ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO PRÉVIO À PENHORA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS, CONFORME O ARTIGO 841 DO CPC, A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO OCORRE APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA, GARANTINDO A REALIZAÇÃO DO ATO SEM FRUSTRAÇÕES. A JURISPRUDÊNCIA É NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PENHORA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.
(...)
(AI 5081699-45.2024.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial)
3. O recorrente sustenta também a impenhorabilidade de bem de família.
Tem-se, porém, que o assunto ainda não foi levado ao magistrado da execução, de sorte que sua apreciação por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância. Na verdade, até consta petição do executado (evento 176 da origem), ora agravante, apresentando o argumento naquele juízo, mas a insurgência ainda não foi analisada.
Essa porção do recurso, então, não há como ser conhecida neste momento.
O entendimento é pacífico neste Tribunal:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE CONTRÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE OU EXCESSO DE PENHORA DEVEM SER APRESENTADAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO TRIBUNAL. INSURGÊNCIA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
(AI 5087952-15.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes)
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. DEFERIMENTO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS ATINENTES AO IMÓVEL OBJETO DA NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES E NOMEAÇÃO DA EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIA. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO NÃO COLOCADA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. DEFENDIDO O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E INSURGÊNCIA À NOMEAÇÃO DA CREDORA COMO DEPOSITÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NO CASO DO INCISO II DO CAPUT, SE NÃO HOUVER DEPOSITÁRIO JUDICIAL, OS BENS FICARÃO EM PODER DO EXEQUENTE). ADEMAIS, NOMEAÇÃO DA CREDORA COMO DEPOSITÁRIA QUE NÃO IMPLICA NA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS EXECUTADOS, VISTO QUE A CONSTRIÇÃO DIZ COM OS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL. OUTROSSIM, AGRAVANTES QUE NEM SEQUER APONTAM MEIOS OUTROS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA, NESSES PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(AI 5074828-62.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Selso de Oliveira)
C) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 50% DE IMÓVEL - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A alegação de impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Contudo, não tendo sido analisada pelo Juízo de primeiro grau, sua apreciação originária por esta instância recursal configura indevida supressão de instância.
(AI 5048315-57.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Monteiro Rocha)
Vale destacar, de todo modo, que nada impede aprioristicamente que o aspecto seja renovado à frente nesta instância em caso de uma eventual negativa à tese em primeiro grau de jurisdição. Antes se deve aguardar, todavia, o posicionamento derradeiro lá.
4. Assim, nos termos do art. 932, inc. III, do Código Processo Civil e art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conheço em parte do recurso e, em tal extensão, nego-lhe provimento.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173296v17 e do código CRC f444d420.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 04/12/2025, às 15:53:25
5101749-58.2025.8.24.0000 7173296 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:10.
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