AGRAVO – Documento:7234664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101763-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. D. R. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade (evento 359, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada violou direito líquido e certo, ao manter a penhora sobre veículo indispensável à sua atividade profissional, contrariando o art. 833, V, do CPC. Sustentou, ainda, que o veículo I/HYUNDAI I30 WAGON, placa IRM4J33, RENAVAM 273277065, é utilizado como instrumento de trabalho essencial para o exercício da profissão de marceneiro autônomo, exigindo deslocamentos constantes e transporte de ferramentas, insumos e equipamentos, sendo inviável a execução da atividade sem o referido bem.
(TJSC; Processo nº 5101763-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7234664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101763-42.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. C. D. R. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade (evento 359, DOC1).
Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada violou direito líquido e certo, ao manter a penhora sobre veículo indispensável à sua atividade profissional, contrariando o art. 833, V, do CPC.
Sustentou, ainda, que o veículo I/HYUNDAI I30 WAGON, placa IRM4J33, RENAVAM 273277065, é utilizado como instrumento de trabalho essencial para o exercício da profissão de marceneiro autônomo, exigindo deslocamentos constantes e transporte de ferramentas, insumos e equipamentos, sendo inviável a execução da atividade sem o referido bem.
Por fim, requereu (evento 1, DOC1):
a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento;
b) a concessão de efeito suspensivo/antecipação da pretensão recursal, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de, desde logo, determinar a suspensão do processo de execução, e assim garantir a impenhorabilidade do veículo I/HYUNDAI I30 WAGON, placa IRM4J33, RENAVAM 273277065, instrumento de trabalho indispensável à atividade econômica do agravante.
c) o regular processamento deste recurso, nos termos do art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil, e ao fim, seja provido o presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão do Evento 359, a fim de que seja declarada e reconhecida a impenhorabilidade do veículo em questão, e ou alternativamente, que seja determinada a produção das provas requeridas pelo agravante para fins de comprovar a utilização do veículo como instrumento de trabalho indispensável para sua atividade econômica e subsistência.
Intimado para recolher o preparo recursal (evento 7, DOC1), deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 9).
É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC e art. 132, XI, do RITJSC.
No caso em exame, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois, embora regularmente intimada, a parte agravante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal.
A deserção do recurso é notória.
No mesmo norte:
[...] decorrido o prazo in albis após efetuada a intimação da parte para recolher o preparo, o recurso é deserto, não sendo conhecido (Apelação n. 0304272-82.2017.8.24.0079, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021) (TJSC, Apelação n. 0307912-91.2018.8.24.0036, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 132, XI e XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Intime-se. Baixe-se.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234664v3 e do código CRC d2888613.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:03:46
5101763-42.2025.8.24.0000 7234664 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:35.
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