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Decisão 5101763-42.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101763-42.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7234664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101763-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. D. R. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade (evento 359, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada violou direito líquido e certo, ao manter a penhora sobre veículo indispensável à sua atividade profissional, contrariando o art. 833, V, do CPC. Sustentou, ainda, que o veículo I/HYUNDAI I30 WAGON, placa IRM4J33, RENAVAM 273277065, é utilizado como instrumento de trabalho essencial para o exercício da profissão de marceneiro autônomo, exigindo deslocamentos constantes e transporte de ferramentas, insumos e equipamentos, sendo inviável a execução da atividade sem o referido bem.

(TJSC; Processo nº 5101763-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7234664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101763-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. D. R. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade (evento 359, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada violou direito líquido e certo, ao manter a penhora sobre veículo indispensável à sua atividade profissional, contrariando o art. 833, V, do CPC. Sustentou, ainda, que o veículo I/HYUNDAI I30 WAGON, placa IRM4J33, RENAVAM 273277065, é utilizado como instrumento de trabalho essencial para o exercício da profissão de marceneiro autônomo, exigindo deslocamentos constantes e transporte de ferramentas, insumos e equipamentos, sendo inviável a execução da atividade sem o referido bem. Por fim, requereu (evento 1, DOC1): a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo/antecipação da pretensão recursal, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de, desde logo, determinar a suspensão do processo de execução, e assim garantir a impenhorabilidade do veículo I/HYUNDAI I30 WAGON, placa IRM4J33, RENAVAM 273277065, instrumento de trabalho indispensável à atividade econômica do agravante. c) o regular processamento deste recurso, nos termos do art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil, e ao fim, seja provido o presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão do Evento 359, a fim de que seja declarada e reconhecida a impenhorabilidade do veículo em questão, e ou alternativamente, que seja determinada a produção das provas requeridas pelo agravante para fins de comprovar a utilização do veículo como instrumento de trabalho indispensável para sua atividade econômica e subsistência. Intimado para recolher o preparo recursal (evento 7, DOC1), deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 9). É o relatório. DECIDO. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC e art. 132, XI, do RITJSC. No caso em exame, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois, embora regularmente intimada, a parte agravante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal. A deserção do recurso é notória. No mesmo norte: [...] decorrido o prazo in albis após efetuada a intimação da parte para recolher o preparo, o recurso é deserto, não sendo conhecido (Apelação n. 0304272-82.2017.8.24.0079, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021) (TJSC, Apelação n. 0307912-91.2018.8.24.0036, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 132, XI e XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Intime-se. Baixe-se. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234664v3 e do código CRC d2888613. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:03:46     5101763-42.2025.8.24.0000 7234664 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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