CONFLITO – Documento:7176177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência Cível Nº 5101782-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Poletto & Rohrbacher Advogados Associados SS propôs "ação autônoma para definição de honorários" em face do Município de Joinville, visando a fixação da verba honorária correspondente à sua atuação nos autos n. 5025639-17.2023.8.24.0023. O processo foi encaminhado ao Juizado Especial da Fazenda Pública (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville), que, diante da regra de prevenção disposta no art. 61, do CPC, determinou sua remessa ao 4º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital (autos originários, Evento 4).
(TJSC; Processo nº 5101782-48.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 24-5-2022); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7176177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência Cível Nº 5101782-48.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Poletto & Rohrbacher Advogados Associados SS propôs "ação autônoma para definição de honorários" em face do Município de Joinville, visando a fixação da verba honorária correspondente à sua atuação nos autos n. 5025639-17.2023.8.24.0023.
O processo foi encaminhado ao Juizado Especial da Fazenda Pública (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville), que, diante da regra de prevenção disposta no art. 61, do CPC, determinou sua remessa ao 4º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital (autos originários, Evento 4).
A Unidade Regional de Execuções Fiscais, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência argumentando que, mesmo que exista conexão com o cumprimento de sentença que tramitou na Capital, a competência absoluta do Juizado impede a reunião dos processos (autos originários, Evento 10).
DECIDO.
1. Mérito
O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville declinou a competência nos seguintes termos:
Trata-se de ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais devidos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, lastreando-se o pedido na omissão da sentença extintiva proferida com base no art. 924, II, do CPC, em razão da orientação firmada no Tema 1190/STJ.
Da análise do processo, extrai-se que a sentença extintiva em questão foi proferida por outro juízo (Evento 1.3).
Destarte, por aplicação da regra de prevenção disposta no art. 61 do CPC, segundo a qual “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal”, a competência para o julgamento da ação, ainda que autônoma, pertence ao juízo que proferiu a sentença omissa.
Com efeito, quando a ação refere-se a honorários contratuais, a competência recai sobre o juízo onde a obrigação deve ser satisfeita, por força do art. 52, III, “d”; mas em se tratando de arbitramento de honorários sucumbenciais, incumbe ao juiz do próprio processo a sua análise.
Outra não poderia ser a conclusão, pois a competência do juiz que na sentença “condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (CPC, art. 85, caput) e a quem cumpriria apreciar os embargos de declaração em face da alegada omissão (CPC, art. 494, II), apenas lhe é devolvida por meio da ação acessória.
Diante disso, declino a competência ao 1º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital para processar e julgar a presente demanda. (autos originários, Evento 4)
Por sua vez, o Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital suscitou conflito de competência:
Nada obstante as razões expostas na decisão anterior, inviável a tramitação do presente caso por esta Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais, que deve ser conhecido e apreciado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, com competência absoluta para as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput e §4º, da Lei 12.153/2009).
Ainda que esta Unidade Regional tenha atribuição para o processamento das ações conexas às execuções fiscais (Res. CM n. 12/2019 e posteriores alterações 1 ), forçoso reconhecer que a aventada relação de acessoriedade e prevenção não pode prevalecer sobre a regra de competência absoluta própria do Juizado Especial Fazendário.
Assim vem decidindo o TJSC, inclusive com amparo em precedente vinculante (IAC 16): A competência da Vara das Execuções Fiscais da comarca da Capital se estende às ações antiexacionais (declaratórias, anulatórias e consignatórias em pagamento) pertinentes aos executivos fiscais que hajam de correr nessa base territorial; mas não abrange os mandados de segurança, as ações de atribuição do Juizado Especial da Fazenda Pública e aquelas que, mesmo ajuizadas na comarca da Capital, se refiram a execuções fiscais que hajam de correr no interior do Estado. (0017532-17.2018.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público, rel. Des. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24/10/2018 - grifei).
Confira-se: TJSC, Conflito de Competência 50375465820238240000, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 25/07/2023, Terceira Câmara de Direito Público; TJSC, Conflito de Competência 50104968620258240000, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 29/07/2025, Primeira Câmara de Direito Público; TJSC, Conflito de Competência 50123485320228240000, Rel. Des. Cid Goulart, j. 25/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público.
Ante o exposto, nos termos do art. 66, II e p. único, do CPC, suscito conflito negativo de competência, determinando a remessa das presentes razões ao TJSC, com as homenagens de estilo e ressaltando que há outras demandas em idêntica situação, relativamente às quais adotado o mesmo entendimento e, portanto, a mesma providência (autos 50044125220258240038, 50044056020258240038, 50043882420258240038, 50043890920258240038, 50044012320258240038, 50044039020258240038, 50044047520258240038, 50044099720258240038, 50044108220258240038, 50043909120258240038, 50043934620258240038, 50043943120258240038, 50043951620258240038, 50043995320258240038, 50044020820258240038 e 50044150720258240038). (autos originários, Evento 10)
Com razão este último.
O art. 85, §18, do CPC prevê que o advogado poderá promover ação autônoma para a execução dos honorários sucumbenciais, caso não o faça no mesmo processo em que atuou.
A literalidade da norma afasta a ideia de dependência processual entre a ação de origem e a ação de cobrança ou fixação dos honorários. Ainda que o crédito decorra da sentença proferida na Justiça Comum, a nova ação tem natureza jurídica autônoma, instaurando relação processual própria, com partes, causa de pedir e pedido distintos.
A ação de fixação de honorários não se confunde com execução ou cumprimento de sentença do processo originário, mas constitui demanda nova de natureza declaratória e condenatória.
Esse é o entendimento do STJ:
1.
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA. REFORMA NO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU. OMISSÃO DA NECESSÁRIA INVERSÃO DA VERBA. TRÂNSITO EM JULGADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 85, §18, DO CPC/2015.
I - O art. 85, §18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.
II - Na hipótese dos autos, existindo reforma total da sentença que havia condenado o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, a decisão que transitou em julgado foi omissa nessa parte, sendo impositivo, naquela oportunidade, que o causídico tivesse oposto embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão. Não o fazendo, transitou em julgado a decisão na qual não constou a necessária fixação de honorários.
III - Nessa hipótese, resta ao causídico ajuizar ação própria para pleitear a fixação de honorários advocatícios partindo da definição do percentual de honorários fixados no Juízo de primeiro grau.
IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.884.778/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24-5-2022)
2.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA OMISSA (CPC/2015, ART. 85, § 18). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 453/STJ. PARCIAL SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Esta Corte possui entendimento sumulado de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ).
3. Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado.
4. Na hipótese, ao julgar improcedente a ação em relação ao ora agravante, a sentença foi omissa no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a fase de cumprimento de sentença meio impróprio para dedução de tal pretensão, ressalvando-se ao causídico legitimado o ajuizamento de ação autônoma.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 6-3-2023)
O art. 2º, da Lei n. 12.153/2009 dispõe que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Trata-se de competência absoluta, não afastada pelo fato de o crédito postulado decorrer de processo que tramitou na Justiça Comum.
Dessa forma, reconhecendo-se a natureza autônoma da ação fundada no art. 85, §18, do CPC, e considerando que o valor atribuído à causa não excede sessenta salários mínimos, a competência para o processamento e julgamento da demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Desta Corte:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO. 1. É compreensão pacífica deste Tribunal de Justiça de que, ainda que o ente demandado não tenha figurado no polo passivo da demanda que originou o montante, as execuções de honorários decorrentes do exercício da advocacia dativa devem ser julgadas pelas unidades jurisdicionais com competência para os feitos da Fazenda Pública, restando inaplicável a regra geral de competência estabelecida no art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Além disso, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência para a execução, somente, de seus próprios julgados. 3. A hipótese dos autos não se trata de execução da quantia relativa à verba honorária do defensor dativo, como são os casos corriqueiramente submetidos a este Tribunal de Justiça; aqui, trata-se de ação de conhecimento, proposta por pessoa física (respeitado, portanto, do rol do inc. I do art. 5º da lei n. 12.153/2009), destinada ao arbitramento da verba honorária (hipótese não vedada pelo §1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009), cujo valor atribuído à causa é de R$ 4.000. 4. Em decorrência, o caso sub judice se distingue daqueles comumente apreciados nesta Corte, de modo que a ação se submete à competência absoluta do Juizado Especial Cível, nos termos do §4º do prefalado art. 2º da Lei n. 12.153/2009, razão pela qual o conflito merece ser acolhido. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (grifei) (CC n. 5051938-03.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 5-10-2023).
2. Conclusão
Acolho o conflito para declarar competente a 3ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Especial da Fazenda Pública) da comarca de Joinville.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7176177v13 e do código CRC 9b628ff7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:54
1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=175220&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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