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Decisão 5101841-36.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101841-36.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORD...

(TJSC; Processo nº 5101841-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7196745 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101841-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. S. D. C. propôs "ação ordinária com pedido liminar" em face do Município de Florianópolis. Sustentou que: 1) participou do concurso aberto pelo edital n. 003/2019, para o cargo de professor de geografia; 2) classificou-se na 8ª colocação; 3) a Administração lançou no ano passado edital para Processo Seletivo nº 014/2024 e, neste ano, o nº 022/2025, ambos visando à contratação de servidores temporários e; 4) houve preterição ilegal. Postulou a nomeação para o cargo de Professor de Geografia. Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória (autos originários, Evento 5). Em agravo de instrumento, o agravante reeditou as teses apresentadas na inicial (Evento 1).  DECIDO. 1. Mérito Reafirmo o entendimento externado na decisão em que foi indeferida a medida urgente (Evento 5): [...]  Cumpre destacar que o certame em referência - ainda em vigor -, tem por objeto exclusivamente a formação de cadastro de reserva para o cargo pretendido pelo agravante (Professor de Geografia), não assegurando, portanto, direito subjetivo à nomeação imediata. Além do mais, "a nomeação de candidatos de concurso posterior (Edital 10/2023), porém para cargo distinto daquele que concorre a recorrente (Professor de Português e Professor de Educação Infantil), tampouco tem o condão de demonstrar a preterição arguida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5099875-38.2025.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. monocrático em 28/11/2025). E, até o presente momento, não há qualquer evidência conclusiva capaz de afastar a natureza excepcional das contratações temporárias realizada pela municipalidade, a qual se destina exclusivamente a suprir demandas específicas e atender ao interesse público. Aliás, C. D. S. D. C. não comprovou a convocação de candidatos aprovados para o mesmo cargo por ele pretendido. Portanto, sob qualquer enfoque, não se evidencia a ocorrência de preterição da vaga destinada ao cargo de Professor de Geografia, circunstância que inviabiliza o reconhecimento imediato do direito subjetivo à nomeação do agravante. Nessa linha: "A decisão agravada, ao que se vê, foi proferida com espeque em sólida fundamentação jurídica, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente ao Tema 784, segundo o qual o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital somente se configura em hipóteses excepcionais, como a preterição arbitrária e imotivada, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos. Conforme escandido pelo Juízo de origem, as convocações oriundas do concurso de 2023 decorreram de acordo judicial firmado nos autos do Dissídio Coletivo de Greve n. 5009660-16.2025.8.24.0000, o que afasta a alegativa de preterição indevida. A mais disso, o Município realizou convocações significativas do concurso de 2019, inclusive em número superior ao de vagas inicialmente previstas, o que reforça a ausência de ilegalidade ou de desvio de finalidade. Por outro lado, a só existência de contratações temporárias não configura preterição. A agravante, classificada em cadastro de reserva, detém mera expectativa de direito, não havendo nos autos elementos que demonstrem, de forma cabal, a conversão dessa expectativa em direito subjetivo à nomeação" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5088441-52.2025.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. João Henrique Blasi, j. monocrático em 30/10/2025). Na mesma toada: "No caso, conforme reconhecido pelo julgador originário, o edital não previu número de vagas para o cargo a que a candidata concorreu, mas apenas cadastro de reserva. Somente a incidência das hipóteses do Tema 784/STF conferiria a convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. [...] Aqui o certame ainda está dentro do prazo de validade, não havendo prova final que afaste a excepcionalidade das contratações temporárias para atendimento ao interesse público" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5101856-05.2025.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. monocrático em 05/12/2025). À vista do exposto, não visualizo a presença da probabilidade do direito. [...] (Evento 5) O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital, mesmo quando realizado novo concurso, salvo os casos de "preterição arbitrária e imotivada por parte da administração" (Tema n. 784). Eis a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O O recorrente ficou classificado na 8ª posição (autos originários, Evento 1, Documentação 16). A situação do agravante não se amolda às exceções previstas no Tema n. 784 do STF, pois não comprovou a existência de qualquer preterição. Desta Corte:  DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SUPOSTA VACÂNCIA DE CARGOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 784), assentou que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". O crucial para embasar a pretensão de nomeação na vigência de concurso é a preterição arbitrária e imotivada, seguindo expressão cunhada pela Suprema Corte, para além da existência de cargos vagos ou da necessidade de imediato preenchimento em razão de uma demanda por pessoal. É o desvio administrativo, por assim dizer, o responsável por convolar a expectativa em direito. 2. Não se comprovou a conduta arbitrária na admissão de servidores temporários para ocupar cargo de magistério, muito menos que a autora (aprovada em cadastro reserva) foi preterida. Pelo contrário, a Administração municipal demonstrou que a convocação de temporários serviu para atender necessidades concretas de afastamentos legais de efetivos.  3. Recurso desprovido. (AC n. 5000649-28.2024.8.24.0216, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-5-2025) Ademais, o presente caso difere dos autos nº 5041386-36.2025.8.24.0023, também de minha relatoria, em que a parte autora comprovou que o Município nomeou para o mesmo cargo candidatos do cadastro de reserva de certame posterior.  A nomeação e a posse se inserem na conveniência e oportunidade da Administração Pública, a quem incumbe verificar o momento mais adequado para convocação. Portanto, não há razões para mudar o entendimento, pois o cenário fático jurídico é o mesmo e a parte não apresentou elementos capazes de modificar o posicionamento.   2. Conclusão Nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196745v15 e do código CRC c179b9dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:18     5101841-36.2025.8.24.0000 7196745 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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