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Decisão 5101855-20.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101855-20.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 20/3/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7246884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101855-20.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000682-48.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Comércio e Indústria de Pescados Kowalsky interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Natalia Dias Araujo, da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, no evento 39 dos autos da ação de obrigação de fazer n° 5000682-48.2025.8.24.0033 proposta contra Alaska Armazém e Logísticas Ltda., indeferiu o pedido de desistência da ação após o comparecimento espontâneo da ré com apresentação de resposta válida, e retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 5.103.804,81.

(TJSC; Processo nº 5101855-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 20/3/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101855-20.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000682-48.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Comércio e Indústria de Pescados Kowalsky interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Natalia Dias Araujo, da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, no evento 39 dos autos da ação de obrigação de fazer n° 5000682-48.2025.8.24.0033 proposta contra Alaska Armazém e Logísticas Ltda., indeferiu o pedido de desistência da ação após o comparecimento espontâneo da ré com apresentação de resposta válida, e retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 5.103.804,81. Discorreu, às p. 6: "A decisão agravada incorre em grave equívoco ao presumir a formação da relação processual quando, de fato, jamais houve despacho determinando a citação da Ré, circunstância que impede o aperfeiçoamento do contraditório e inviabiliza qualquer interpretação de que teria havido triangularização. O art. 240 do CPC é expresso ao estabelecer que a citação válida instaura a relação processual, constituindo o réu em mora e tornando prevento o juízo. Na ausência desse ato, a relação jurídica permanece incompleta e incapaz de gerar efeitos próprios da fase postulatória consolidada. O comparecimento espontâneo da parte adversa supre a ciência da demanda, mas não substitui o despacho citatório para fins de formação do contraditório substancial, muito menos converte manifestação preliminar em contestação. O contraditório só se aperfeiçoa com a efetiva abertura do prazo de defesa após a ordem judicial de citação, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, não havendo despacho de citação, não houve contestação, não houve contraditório válido e não houve triangularização processual. A consequência lógica é inequívoca: a desistência apresentada pela Agravante, antes da citação e antes da contestação, constitui ato unilateral perfeito e eficaz, conforme prevê o art. 485, § 4º, do CPC, sendo desnecessária qualquer anuência da parte ré. Condicionar essa desistência à concordância da parte adversa, ou impor complementação de custas, viola diretamente o sistema processual e os princípios da boa-fé, da eficiência e da economia processual. No caso dos autos, a Agravada não apresentou contestação. Na petição de evento 10, apresentou meramente manifestação preliminar. Portanto, não existiu contraditório, não existiu triangularização e não há base jurídica para exigir anuência da Ré ou impor honorários e custas à Agravante. [...] Diante desse cenário, a decisão agravada ao tratar manifestação preliminar como contestação, presumir triangularização inexistente e impor encargos processuais à Agravante viola frontalmente o art. 240 do CPC, o art. 485, § 4º e deve ser reformada" (evento 1, INIC1). Argumentou, às p. 8-10: "No caso concreto, é imprescindível destacar que a Agravada em nenhum momento apresentou contestação, nos termos delineados pelo art. 335 do Código de Processo Civil. A peça juntada no evento 10 foi expressamente intitulada “MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR” [...]. Sendo mera manifestação, assim deve ser juridicamente compreendida. Trata-se de um pronunciamento incidental, sem estrutura, forma e conteúdo de resposta à inicial nos moldes do art. 335 do CPC, que exige impugnação específica dos fatos, desenvolvimento de tese de mérito, eventual arguição de preliminares e formulação de pedidos finais próprios da defesa. Nada disso se verifica na peça em questão. A própria conduta processual da Agravada confirma, de forma irrefutável, que não houve contestação. Na própria manifestação preliminar (ev.10), pedido de item “b”, houve pedido expresso de devolução de prazo para contestar, deixando claro que a parte tinha plena ciência de que aquela defesa não era a contestação. [...] torna-se evidente que não houve contestação, não se instaurou contraditório de mérito e não se formou a triangularização processual, razão pela qual a desistência apresentada pela Agravante não depende de anuência da Ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Portanto, a decisão agravada, ao tratar a manifestação preliminar como se contestação fosse, acaba por impor restrição indevida a um direito processual claro e expresso da parte autora, devendo ser reformada para reconhecer a natureza unilateral, válida e eficaz da desistência sem imposição de ônus". Suscita, ainda, às p. 10-11: "Além de todos os vícios processuais já demonstrados, há elemento superveniente capaz, por si só, de evidenciar a completa inutilidade do prosseguimento da presente demanda. Conforme consta na petição de evento 30, em sua parte final, a própria Agravada informou nos autos da Recuperação Judicial, que não mais detém a posse das mercadorias objeto desta ação. [...] Trata-se de fato jurídico novo, incontroverso e proveniente exclusivamente da parte contrária, cujo conteúdo retira do processo qualquer utilidade prática ou possibilidade concreta de obtenção do provimento jurisdicional inicialmente pretendido. [...] ainda que apenas em tese se desconsiderassem a ausência de despacho citatório, a inexistência de contestação, a falta de triangularização e a natureza unilateral da desistência, o fato superveniente tornaria a continuidade da ação medida sem sentido prático e que gera gastos inúteis, totalmente dissociada dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. [...] Portanto, o reconhecimento do fato superveniente reforça de maneira incontornável que a desistência apresentada pela Agravante, além de juridicamente válida, é a única solução coerente com a realidade fática e com os princípios que regem o processo civil. A manutenção do feito equivaleria à prática de atos meramente formais, sem finalidade concreta, contrariando frontalmente os princípios da economia, da eficiência e da instrumentalidade das formas". Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso consistente em: "(i) suspender a cobrança das custas complementares e (II) suspender o prosseguimento do processo de origem até o julgamento final deste agravo, impedindo a prática de atos processuais inúteis e potencialmente gravosos à Agravante", e, ao final, que se conheça do agravo e se dê a ele provimento, "para que seja integralmente reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a validade da desistência formulada antes do despacho citatório, bem como a inexistência de triangularização processual e, por conseguinte, a impossibilidade de imposição de custas complementares ou honorários sucumbenciais, além da perda superveniente de objeto e da inutilidade do prosseguimento da demanda; determinando-se, assim, a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito, com o imediato arquivamento dos autos" (p. 14-15). Contrarrazões no evento 6, CONTRAZ1. DECIDO. I – Segue o conteúdo da decisão agravada, no que interessa à presente análise (evento 39, DESPADEC1/origem), litteris: I. No evento 22, a parte ativa requereu a desistência da ação em razão da perda do objeto, alegando que não seria necessária a anuência da parte ré, uma vez que não foi expedido qualquer despacho determinando a citação, tendo a parte requerida comparecido espontaneamente aos autos, ocasião em que apresentou manifestação preliminar (ev. 10). No entanto, embora a peça apresentada pela requerida não esteja intitulada como “contestação”, trata-se de uma defesa válida, uma vez que foi apresentada no momento adequado, após o comparecimento espontâneo da parte ao processo.  Dessa forma, reconhecida a manifestação da parte requerida como contestação, fica obstado o pedido de desistência formulado pelo autor sem a anuência da parte Ré, conforme preceitua o artigo 485, § 4º do CPC.  A propósito, colhe-se o entendimento do STJ sobre o tema:  Outrossim, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Tal regra decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Neste sentido, o STJ já decidiu que "ambos os litigantes têm direito à resolução do conflito de interesse objeto da relação processual, razão por que o autor não pode desistir da ação, sem o consentimento da parte contrária" (AgRg na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.354.882/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 22/10/2014). Portanto, INDEFIRO o pedido de desistência da ação formulado pelo autor após o comparecimento espontâneo do réu com apresentação de resposta válida.  II. No tocante ao valor da causa, verifica-se que o valor atribuído não reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda, pois, nos termos do artigo 292, inciso II do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto o cumprimento de ato jurídico será o valor do ato, sendo assim, na ação de obrigação de entrega de mercadorias, o valor da causa deve corresponder ao valor dos produtos almejados. Assim, considerando o valor das mercadorias da ação de obrigação (ev. 1, nota fiscal 4), tem-se que o valor correto da causa é de R$ 5.103.804,81 (cinco milhões, cento e três mil oitocentos e quatro reais e oitenta e um centavos). Diante disso, com esteio no art. 292, §3º, do CPC, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 5.103.804,81 (cinco milhões, cento e três mil oitocentos e quatro reais e oitenta e um centavos), para refletir adequadamente a pretensão econômica deduzida. III. INTIME-SE a parte autora para complementar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. II – O recurso não deve ser conhecido, porque incabível na espécie. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento constam do rol do artigo 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não integra o aludido rol a decisão que trata de indeferimento do pedido de desistência da ação, bem como de retificação, de ofício, do valor da causa.  O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível agravo de instrumento dessa espécie de decisão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. Ação de obrigação de não fazer, ajuizada em 16/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/12/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que corrige de ofício o valor da causa. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. Quando do julgamento do Tema 988/STJ, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 6. O § 3º do art. 292 do CPC confere ao julgador o poder dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, hipótese em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 7. O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (REsp n. 2.186.037/AM, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/3/2025) É verdade que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos repetitivos, os REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, relatora a ministra Nancy Andrighi, assentou que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). Ocorre que o agravo também não se encaixa na mitigação admitida pelo STJ, por não se vislumbrar real urgência ou risco de perecimento do direito do autor/agravante. Eventual cerceamento de defesa poderá ser discutido como preliminar em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC) sem que se cogite de preclusão. Confira-se, ainda, deste Tribunal:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PONTO QUE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO QUE CORRIGIU, DE OFÍCIO, O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. SUBSISTÊNCIA. VÍCIO QUE DEVE SER SANADO. MATÉRIA DEBATIDA, NO ENTANTO, QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO DIGESTO PROCESSUAL, TAMPOUCO OSTENTA URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA A SUA MITIGAÇÃO. TEMA QUE PODE SER DEBATIDO EM RECORRIBILIDADE DIFERIDA, INSCULPIDO NO ART. 1.009 DA LEI INSTRUMENTAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021014-72.2024.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AFASTOU AS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA AGRAVANTE E DE PRESCRIÇÃO. 1. INSISTÊNCIA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA E NA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE RECOMENDE A APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESTÕES QUE PODERÃO SER RESOLVIDAS EM SENTENÇA E IMPUGNADAS EM EVENTUAL APELO, SEM PREJUÍZOS DECORRENTES DO TRANSCURSO DO TEMPO. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045347-25.2023.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30/11/2023). Também assim já decidiu este Tribunal no que toca à decisão que indefere pedido de desistência da ação (Agravo de Instrumento nº 5044193-35.2024.8.24.0000, relator Des. Gerson Cherem II, em 31/8/2024). No mesmo sentido, do Tribunal do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN. NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988). NO CASO, A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJRS, Agravo de Instrumento nº 51612151620258217000, Vigésima Câmara Cível, rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 18/6/2025). III – Com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso, porque incabível na espécie. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Custas ex lege. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246884v12 e do código CRC 97699f38. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 21/12/2025, às 21:53:51     5101855-20.2025.8.24.0000 7246884 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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