AGRAVO – Documento:7178659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101912-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S. A. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0302906-83.2018.8.24.0075, ajuizada em face de POLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. e outros, proferida nestes termos (processo 0302906-83.2018.8.24.0075/SC, evento 440, DESPADEC1): Vistos, em decisão... Conforme art. 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil são impenhoráveis: “[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e...
(TJSC; Processo nº 5101912-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/11/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7178659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101912-38.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S. A. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0302906-83.2018.8.24.0075, ajuizada em face de POLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. e outros, proferida nestes termos (processo 0302906-83.2018.8.24.0075/SC, evento 440, DESPADEC1):
Vistos, em decisão...
Conforme art. 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil são impenhoráveis:
“[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º [...]”.
Por outro lado, o fato de a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC não se estender ao pagamento de dívida civil não afasta, por si só, a possibilidade de penhora de verba salarial em percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ:
[...]1. A regra da impenhorabilidade as verbas remuneratórias pode ser relativizada quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.291.651/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023).
[...] 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ) (AgInt no AREsp n. 2.260.767/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023).
[...] 1. A jurisprudência do Superior , consoante se observa dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A DECISÃO RECORRIDA E AUTORIZOU A PENHORA DE PARTE DAS VERBAS SALARIAIS DA DEVEDORA. PENHORA NO PERCENTUAL DE 10% DO RENDIMENTO LÍQUIDO QUE NÃO REPERCUTE EM VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA (Agravo de Instrumento n. 5045691-06.2023.8.24.0000, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-1-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 5% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. RECURSO DA EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ART. 833, § 2º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018). RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5024916-67.2023.8.24.0000, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2023).
Por outro lado, considerando a impossibilidade de penhora integral dos rendimentos, a penhora parcial somente terá lugar quando apta a adimplir a dívida em tempo razoável, caso contrário, deve ser indeferida.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% DA REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL DA EXECUTADA, ATÉ O ADIMPLEMENTO TOTAL DÍVIDA. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVANTE QUE AFIRMA NÃO TER SIDO INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PLEITO DE PENHORA DOS SEUS RENDIMENTOS. DESNECESSIDADE. PENHORA QUE DEVE SER IMPUGNADA DEPOIS, E NÃO ANTES, DA DECISÃO QUE A DEFERE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 841 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, EX VI DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo certo que a penhora integral dos rendimentos não pode ser admitida, e que a penhora parcial, em montante que não implique prejuízos à subsistência do devedor, não conduziria à satisfação da dívida em tempo razoável, a hipótese acaba por atrair a incidência do art. 836 do CPC ("Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução"), inviabilizando a constrição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057466-86.2021.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2022).
No caso, o exequente pretende a penhora de 20% sobre o benefício previdenciário percebido pelo Executado Reginaldo, que alcança cerca de R$ 4.000,00, sendo que o valor da dívida atinge R$ 350.000,00.
Nesse contexto, considerando os vencimentos recebidos pela Executada a título de salário, torna-se evidente que a quantia pretendida através da penhora, redundaria na constrição de R$ 800,00, montante que se mostra completamente inexpressivo, diante do valor do débito.
Dessa forma, embora existam decisões excepcionando a penhora de porcentagem de salário, a respectiva constrição deve ser autorizada apenas se a constrição mostra-se útil ao pagamento de parte da dívida.
Entretanto, apenas a correção monetária sobre a quantia atual da dívida ultrapassa, em muito, o valor da penhora de vencimentos pretendida, de modo a não autorizar, diante dessa peculiaridade, a mitigação da impenhorabilidade do salário.
Colhe-se:
A penhora, todavia, deve ser útil à realização do crédito. Se o crédito for vultoso e a penhora nada significar na amortização da dívida, sequer se prestando a quitar os juros mensais, torna-se, também por esse motivo, inviável . Hipótese na qual a penhora não quitaria os juros moratórios mensais e a correção monetária, e, caso se congelasse a dívida, exigir-se-iam 48 anos, aproximadamente, para a quitação total da dívida. 3. Recurso não provido, mantida a decisão recorrida.(TJSP, Agravo de Instrumento n. 2221860-39.2023.8.26.0000, Sertãozinho, rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 29/09/2023, 11ª Câmara de Direito Privado). (grifou-se)
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de penhora.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação:
Diante de todo o exposto, requer o Agravante o conhecimento e o TOTAL PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para o fim de:
a) Conceder a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para autorizar, de imediato, a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria do Executado R. T. D. P., determinando a expedição do ofício necessário ao INSS para o desconto e depósito em conta judicial vinculada aos autos;
b) Caso Vossa Excelência entenda por bem reduzir o percentual, requer, subsidiariamente, que seja deferida a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos;
c) Ao final, REFORMAR a decisão agravada para autorizar, em definitivo, a penhora de 20% (ou 15% subsidiariamente) sobre o benefício de aposentadoria do Executado, por ser medida de inteira justiça.
d) A intimação do Agravado, para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; e) O advogado subscritor do presente agravo declara, sob sua responsabilidade pessoal, autênticas todas as cópias que acompanham o agravo [...]
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
1 Da admissibilidade
O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 441 dos autos de origem), possui regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado (evento 445, CUSTAS1); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso.
2 Do mérito
O reclamo pugna a penhora de parte de salário do executado R. T. D. P..
Ocorre que este se encontra abrangido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e, embora haja ciência de que a Corte Superior admite a penhora de parcela de rendimentos, isso é exceção restrita à ausência de impacto nas condições mínimas de subsistência da parte executada, bem como à efetividade da constrição frente ao débito principal. Seguem exemplares da jurisprudência dominante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA MENSAL DE 10% DO SALÁRIO DO RÉU. RECURSO DO RÉU. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA COM O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBA SALARIAL QUE ALCANÇA O TETO LIMÍTROFE FIXADO POR ESSE TRIBUNAL. INCONGRUÊNCIA NA DECISÃO. IMPORTE QUE CONFIGURA 0,93% DO DÉBITO, SENDO QUITADO EM 8 (OITO) ANOS, PORÉM COM A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, SERVIRÁ APENAS PARA DILUÍ-LOS. PAGAMENTO DA DÍVIDA AD ETERNUM. MEDIDA INEFICAZ. EXECUÇÃO QUE INICIOU HÁ APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) ANOS. NECESSÁRIO O EXAURIMENTO NA BUSCA DOS BENS. EXEGESE DO ART. 835 DO CPC. BENS NO PROCESSO PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO COM MAIOR EFETIVIDADE NA QUITAÇÃO DO DÉBITO. AFASTAMENTO DA RELATIVIZAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011599-02.2023.8.24.0000, do , rel. Des. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA SOBRE VINTE POR CENTO DE REMUNERAÇÃO. RECLAMO DE EXECUTADO.
POSTULADA A IMPENHORABILIDADE DE PARCELA DOS PROVENTOS DO EXECUTADO, QUE MAL PERCEBE QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS, AO PASSO QUE O DÉBITO ATUALIZADO SUPERA OS SETE DÍGITOS. ÓBICE NA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. PROVIDÊNCIA QUE CONFIGURARIA PERPÉTUA CONSTRIÇÃO SOBRE A PARCA VERBA ALIMENTAR DOS EXECUTADOS, SEM QUE ISSO SEJA CAPAZ DE DEBELAR SEQUER UM DÉCIMO DOS JUROS SOBRE O MONTANTE DA DÍVIDA. MEDIDA QUE SERIA INÓCUA PARA AMORTIZAR O DÉBITO PRINCIPAL, O QUE ATENTARIA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VEREDICTO ESTENDIDO À INTEGRALIDADE DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA, PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DAS REMUNERAÇÕES PERCEBIDAS PELO EXECUTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022059-14.2024.8.24.0000, do , rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024 - sem grifo no original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. INEFICÁCIA EXECUTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados. A agravante sustenta que não há outros bens penhoráveis e que os rendimentos dos devedores, ambos aposentados, são suficientes para suportar a constrição sem comprometer suas subsistências.
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados para satisfação de dívida de natureza não alimentar
3. A penhora de proventos de aposentadoria, embora excepcionalmente admitida, exige demonstração de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do CPC.3.1. A constrição pretendida, limitada a 30% dos rendimentos de aposentadoria, revela-se ineficaz diante do valor elevado da dívida e do longo prazo necessário para sua quitação, tornando-se medida meramente simbólica e contrária aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo.3.2. Ademais, inexiste comprovação de que a penhora preservaria o mínimo existencial dos devedores, especialmente considerando sua condição de idosos e as despesas comprovadas nos autos.
4. Recurso não provido.
Tese de julgamento: A constrição inócua, que não assegura a efetiva satisfação do crédito em prazo razoável, viola os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º; art. 833, IV; CF, art. 5º, LXXVIII (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005643-34.2025.8.24.0000, do , rel. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DA EXECUTADA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AGRAVANTE AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR AFASTADA. IMPUGNANTE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO PROBANTE APTO A DERRUIR AS AFIRMAÇÕES E, SOBRETUDO, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE. RENDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. BENESSE MANTIDA SEM EFEITOS RETROATIVOS. MÉRITO. CRÉDITO EXEQUENDO ORIUNDO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESTUDANTIS EM ATRASO. DÍVIDA ATUALIZADA EM 2024 QUE ALCANÇA O VALOR DE R$ 107.225,28. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGA QUE "SOBREVIVE COM RENDA DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO QUE A DÍVIDA É DE MAIS DE R$ 100.000,00. ASSIM, A PENHORA DE 10% IRÁ COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA CREDORA POR QUASE 30 ANOS.". TESE ACOLHIDA. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO GIRAM EM TORNO DE POUCO MAIS DE R$ 3.700,00, SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, POSSIBILITA AFERIR QUE O REFERIDO MONTANTE NÃO COMPORTA CONSTRIÇÃO, JÁ QUE, ALÉM DE SER PASSÍVEL DE COMPROMETER O SUSTENTO DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA, NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DE AMBAS AS PARTES. MANIFESTA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES SALARIAIS. ART. 833, IV, DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE IMPÕE A PREVALÊNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL SOBRE AS DÍVIDAS DE DINHEIRO. RELATIVIZAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. PERCENTUAL A SER PENHORADO É IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO COM O MONTANTE BUSCADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 836, CAPUT, DO CPC. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não tendo a parte impugnante apresentado qualquer elemento probante apto a derruir as afirmações e, sobretudo, os documentos apresentados em sede recursal, revela-se totalmente infundada a alegação de que a (...) "simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício", notadamente quando a renda da agravante encontra-se dentro do patamar de 3 salários mínimos, assim como não possui bens capazes de externar sinais de riqueza.
2. "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
3. "Na falta de demonstração da excepcionalidade admitida pela Corte da Cidadania, uma vez que os rendimentos da devedora não são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna seria mantida após eventual constrição da verba salarial, revela-se inviável a penhora de percentual sobre os proventos". (AI n. 5003001-25.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 2/4/2024).
4. "Disciplina o art. 836 do Código de Processo Civil que 'não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução"'. (AI n. 4016965-83.2016.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 6/2/2018) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003277-22.2025.8.24.0000, do , rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2025 - sem grifo no original).
No caso tratado, a penhora de vinte por cento dos proventos (processo 0302906-83.2018.8.24.0075/SC, evento 430, INFBEN1) do referido executado seria insuficiente, até mesmo, para arcar com os consectários sobre o valor principal executado (evento 360, DOCUMENTACAO2), o que tornaria a constrição interminável e incompatível com a proteção elencada no art. 833, IV, do CPC.
3 Da conclusão
Ante o exposto, conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento, com base no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7178659v12 e do código CRC af0dc26d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 05/12/2025, às 16:31:54
5101912-38.2025.8.24.0000 7178659 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 04:55:32.
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