AGRAVO – Documento:7236453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101926-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O. V. interpôs agravo de instrumento contra decisão em que foi revogada sentença extintiva. Sustentou que: 1) a decisão agravada foi proferida 2 meses após o trânsito em julgado da sentença; 2) não houve recurso da parte adversa e 3) há ofensa à coisa julgada. Pleiteou efeito suspensivo. A medida urgente foi deferida (Evento 5). Contrarrazões no Evento 14. DECIDO. Confirmo o entendimento externado pelo e. Des. Luiz Fernando Boller, que, em regime de substituição, concedeu a liminar nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5101926-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7236453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101926-22.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
O. V. interpôs agravo de instrumento contra decisão em que foi revogada sentença extintiva.
Sustentou que: 1) a decisão agravada foi proferida 2 meses após o trânsito em julgado da sentença; 2) não houve recurso da parte adversa e 3) há ofensa à coisa julgada.
Pleiteou efeito suspensivo.
A medida urgente foi deferida (Evento 5).
Contrarrazões no Evento 14.
DECIDO.
Confirmo o entendimento externado pelo e. Des. Luiz Fernando Boller, que, em regime de substituição, concedeu a liminar nos seguintes termos:
O. V. se insurge contra a decisão que acolheu o pedido de reconsideração formulado pelo Estado de Santa Catarina, revogando a sentença proferida no Evento 134 e determinando o prosseguimento da Execução Fiscal n. 0002523-28.2000.8.24.0038.
Pois então.
Adianto: o almejado efeito suspensivo dispõe dos requisitos necessários para a sua concessão.
Em 11/07/2025, o magistrado a quo julgou extinta a subjacente execução fiscal, nos seguintes termos (Evento 134):
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA para cobrança de dívida ativa no valor inferior a R$ 50.000,00.
[...]
Em Santa Catarina, dentro de sua competência constitucional como ente federado, a PGE estabeleceu o valor mínimo de R$ 50.000,00 para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público (Portaria GAB/PGE nº 58, de 20/07/2021).
Ora, o art. 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Em relação ao primeiro requisito legal, o interesse de agir é a conjugação dos elementos utilidade e necessidade. A verificação das condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser realizada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 485, VI, § 3º). E, como já visto acima, a execução fiscal não é útil para a cobrança de débitos tributários quando os custos envolvidos na sua tramitação tornam economicamente inviável a própria ação judicial, conforme ocorre no caso concreto, em que a dívida ativa tem valor abaixo de R$ 50.000,00.
[...]
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF.
Ato contínuo, em 02/09/2025 transcorreu in albis o prazo para interposição de recurso pelo Estado de Santa Catarina (Evento 144).
Ocorre que, em 30/09/2025, o exequente formulou pedido de reconsideração da sentença, "considerando existirem valores em subconta" (Evento 146).
Em seguida, o togado singular acolheu o pedido, enunciando que "há erro material inequívoco, pois não se trata de execução fiscal de baixo valor - a CDA em cobrança supera o teto de R$ 50.000,00" (Evento 149).
Todavia, ao que parece, não se mostrava cabível o juízo de retratação.
Conforme dispõe o art. 485, § 7º, do CPC, o juiz possui o prazo de 5 (cinco) dias para retratar-se da sentença quando interposta apelação, o que não se verifica no caso em análise.
Já o art. 494, inc. I, do mesmo diploma legal, estabelece que o magistrado somente pode alterar a sentença, após publicada, "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo", o que não se aplica ao caso.
Ora, "no presente caso, não se evidencia erro material, mas erro de julgamento, razão pela qual não pode ser modificada a conclusão lançada em sentença transitada em julgado por simples decisão posterior" (TJSC, Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 5040753-94.2025.8.24.0000, rela. Desa. Terceira Vice-Presidente Janice Goulart Garcia Ubialli, decisão proferida em 12/11/2025).
Na mesma toada:
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o erro material, passível de correção a qualquer tempo, é aquele evidente, perceptível à primeira vista e que não altera o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, cuja revisão exige o uso das vias recursais adequadas" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033990-77.2025.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, j. em 21/10/2025).
À vista do exposto, vislumbro a probabilidade do direito.
Já o perigo da demora decorre do prosseguimento da Execução Fiscal n. 0002523-28.2000.8.24.0038, cujo prazo para manifestação do agravante expira em 12/12/2025 (Evento 157).
A despeito do erro no julgamento, não estão presentes as hipóteses do art. 494 do CPC:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
De acordo com a jurisprudência, "o erro material, passível de correção a qualquer tempo, é aquele evidente, perceptível à primeira vista e que não altera o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, cuja revisão exige o uso das vias recursais adequadas" (AI n. 5033990-77.2025.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 21/10/2025).
No mesmo sentido:
O erro material se caracteriza por inexatidões na redação ou falhas aritméticas, diferenciando-se de erro de julgamento, e sua correção visa garantir a clareza e segurança jurídica (AC n. 5001699-41.2019.8.24.0030, rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acerto, j. em 3-4-2025)
O caminho é acolher a insurgência.
Dou provimento ao recurso para anular a decisão agravada, reestabelecendo os efeitos da sentença em que foi extinta a execução.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236453v8 e do código CRC 9a0882a0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:34
5101926-22.2025.8.24.0000 7236453 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:14.
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