AGRAVO – Documento:7237411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101953-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, no âmbito da execução de título extrajudicial n. 5007185-93.2021.8.24.0011, indeferiu pedido de penhora de remuneração percebida pela parte devedora, nos seguintes termos (Evento 120): [...] 2. Infere-se dos autos que a parte credora formulou requerimento(s) objetivando futura constrição de percentual dos valores percebidos pela parte devedora a título de remuneração/salário mensal e/ou benefício previdenciário.
(TJSC; Processo nº 5101953-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5101953-05.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, no âmbito da execução de título extrajudicial n. 5007185-93.2021.8.24.0011, indeferiu pedido de penhora de remuneração percebida pela parte devedora, nos seguintes termos (Evento 120):
[...]
2. Infere-se dos autos que a parte credora formulou requerimento(s) objetivando futura constrição de percentual dos valores percebidos pela parte devedora a título de remuneração/salário mensal e/ou benefício previdenciário.
Inicialmente, de se ponderar que, nos termos do julgamento proferido pelo STJ no REsp 1815055 – SP, enfatizou-se a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia e, com isso, a inaplicabilidade da exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC na eventual execução de honorários advocatícios.
Pontuou-se no julgamento:
"8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.
10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.
11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.
12. Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020, ementa transcrita em parte).
Referida matéria voltou a ser objeto de Recurso Especial, que, sob o rito dos repetitivos, recentemente ratificou o entendimento (Tema 1.153): "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".
Nada obstante nos termos do artigo 833, IV, do CPC o salário seja impenhorável, os Tribunais Pátrios vêm sedimentando entendimento acerca da flexibilização da impenhorabilidade dos vencimentos em situações excepcionais, com fundamento na orientação do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2022).
No mesmo sentido, mais recentemente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DÉBITOS. PENHORA. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO VALOR EM EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE CONSTRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022).
No caso dos autos, observo que não há indicativos de que a parte executada perceba proventos que sobejam ao necessário à subsistência.
Outrossim, não é demais lembrar que a renda mensal superior a dois salários mínimos mensais enseja a declaração de imposto de renda, já que as informações são prestadas à Receita Federal tanto pelo INSS quanto pelos empregadores, acarretando na necessária apresentação da declaração.
Com efeito, se a relativização da proteção legal encontraria espaço apenas nos casos em que a parte devedora percebesse renda mensal superior a cinco salários mínimos e, nesse caso, pela faixa de renda estaria obrigada à declaração de imposto de renda, faz-se inclusive desnecessária eventual expedição de ofícios.
Isso porque informações a respeito dos rendimentos da parte devedora são obtidas mediante consulta ao sistema INFOJUD. O resultado obtido de tal consulta permite verificar a (im)possibilidade de enquadramento na excepcionalidade admitida pela jurisprudência.
Logo, INDEFIRO a pretensão, porquanto ausentes quaisquer elementos que sedimentem conclusão diversa.
[...]
Em suas razões recursais, o banco exequente defendeu, em resumo, a possibilidade de expedição de ofícios ao INSS e de uso do sistema PREVJUD, especialmente diante do esgotamento das medidas tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Ademais, alegou que a medida teria natureza informativa, não configurando, de imediato, constrição patrimonial, bem como serviria para avaliar eventual possibilidade de penhora de percentual de salário ou benefício previdenciário, em linha com decisões que autorizam tais providências após frustradas diligências ordinárias.
Ao Evento 6 dos presentes autos foi proferida decisão monocrática indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que, em análise própria daquele momento processual, não se vislumbrou a probabilidade de provimento do recurso.
A parte agravada, em suas contrarrazões (Evento 13), pugna pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual de seus proventos de aposentadoria. Sustenta que o decisum está em consonância com o art. 833 do Código de Processo Civil e com a jurisprudência consolidada que resguarda verbas de natureza salarial. Aduz, ainda, que a expedição de ofício ao INSS e a utilização do sistema PREVJUD constituem medidas excepcionais, condicionadas ao prévio esgotamento das diligências ordinárias de busca de bens, o que não se verificou no caso concreto , inexistindo, portanto, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a reforma. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório do necessário. Decido.
Do juízo unipessoal
O julgamento monocrático é admissível na forma do art. 932, VIII, "c", do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do .
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219), e o preparo recursal foi devidamente comprovado (Evento 1, COMP3). Trata-se, ademais, de agravo cabível, conforme o Código de Processo Civil:
Art. 1.015 [...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Logo, atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo a julgar o mérito.
Do mérito
O Provimento n. 53/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça desse Tribunal, acrescentou a seu Código de Normas o "APÊNDICE XXXI - SISTEMA PREVIDENCIÁRIO JUD (PrevJUD)":
Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades:
I - consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico);
II - acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo.
Art. 2º. No âmbito do A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização do sistema PrevJud como ferramenta para obter informações sobre a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário pela parte executada, com o objetivo de subsidiar um futuro pedido de penhora sobre parte desses rendimentos.
A decisão agravada indeferiu o pleito por entender não haver comprovação de alteração na situação financeira da parte executada.
O processo de execução é orientado pelos princípios da efetividade e da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), buscando a satisfação do crédito de forma célere e justa. Nesse contexto, os sistemas eletrônicos disponibilizados ao O Superior já pacificou a matéria em linha com a Corte Superior, entendendo ser desnecessário o prévio esgotamento de todas as outras diligências para que se autorize a consulta aos sistemas conveniados. A medida visa justamente dar celeridade e efetividade ao processo, não sendo razoável impor ao credor um ônus desarrazoado quando há ferramentas mais eficazes à disposição. Nessa linha, os seguintes precedentes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD PARA INFORMAR ACERCA DE EVENTUAIS RENDIMENTOS PERTENCENTES AOS DEVEDORES. MEDIDA QUE PODE VIABILIZAR FUTURO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL, A QUAL É ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DE ACORDO COM A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052251-90.2025.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO DO EXEQUENTE AO USO DOS SISTEMAS PREVJUD E SERP-JUD REJEITADO NA ORIGEM. RECURSO DO CREDOR. EXEGESE DO ART. 139, IV, DO CPC. CONSULTA DAS INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA PESSOA FÍSICA EXECUTADA PARA A EVENTUAL PENHORA DE PARTE DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA QUE INTEGRA OS INSTRUMENTOS COERCITIVOS CAPAZES DE ASSEGUAR A REALIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA (ART. 139, IV, DO CPC). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DO USO PRETENDIDO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS - SERP-JUD. INFORMAÇÕES CONTIDAS EM TAL PLATAFORMA QUE PODEM SER CONSULTADAS A TEMPO E MODO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE COLEGIADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044473-69.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025).
Portanto, a recusa na utilização do sistema PrevJud, sob o pretexto de uma eventual e futura impenhorabilidade, revela-se medida prematura e contrária à jurisprudência consolidada. O pleito do agravante constitui mero ato investigativo, indispensável para a subsequente análise sobre a possibilidade de constrição, alinhando-se perfeitamente aos princípios da cooperação e da efetividade que regem a execução.
Outrossim, a mera ausência de informações sobre recebimento junto ao Infojud não permite que se diga ser inútil a diligência. A declaração de imposto de renda é prestada à Receita Federal pelo próprio contribuinte e, como tal, não necessariamente reflete a realidade da sua condição financeira.
Da conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a utilização de consulta ao PREVJUD no intuito de obter informações sobre eventual vínculo laboral ou recebimento de benefício previdenciário.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237411v8 e do código CRC 04a3e4a0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:54:10
5101953-05.2025.8.24.0000 7237411 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:56.
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