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Decisão 5101974-78.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101974-78.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7265806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101974-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de D. D. O. B., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, nos autos n. 50026238920258240564. Alega o impetrante, sumariamente, que há ilegalidade na manutenção do monitoramento eletrônico em face do recurso em liberdade mediante medidas cautelares, concedido pelo STJ em HC, pois em execução provisória da pena o paciente obteve progressão ao regime aberto que lhe é mais benéfico. Afirma o impetrante que a decisão do juízo de impor monitoramento eletrônico é mais gravosa que a concedida pela Corte superior.

(TJSC; Processo nº 5101974-78.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5101974-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de D. D. O. B., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, nos autos n. 50026238920258240564. Alega o impetrante, sumariamente, que há ilegalidade na manutenção do monitoramento eletrônico em face do recurso em liberdade mediante medidas cautelares, concedido pelo STJ em HC, pois em execução provisória da pena o paciente obteve progressão ao regime aberto que lhe é mais benéfico. Afirma o impetrante que a decisão do juízo de impor monitoramento eletrônico é mais gravosa que a concedida pela Corte superior. Postula: Diante do exposto, requer-se LIMINARMENTE: 1. A imediata suspensão da monitoração eletrônica, retirando-se a tornozeleira do paciente de forma urgente; 2. A suspensão imediata da área de inclusão e de qualquer restrição territorial; 3. A comunicação imediata ao juízo de origem e à UME para cumprimento. Há constrangimento ilegal evidente, sendo desnecessária a oitiva prévia da autoridade coatora (art. 7º, §1º, Lei 8.038/90), dada a urgência. V – DO MÉRITO Ao final, requer-se: 1. A confirmação da liminar, declarando nula e ilegal a imposição da monitoração eletrônica; 2. O reconhecimento de que não é possível agravar regime aberto por meio de tornozeleira; 3. O restabelecimento pleno da liberdade do paciente nos termos do regime já concedido (evento 1, INIC1) Indeferida a liminar (evento 9, DESPADEC1), foram prestadas as informações solicitadas  (evento 12, DESPADEC1). Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinando pela prejudicialidade da ordem (evento 15, PARECER1). É a síntese. Decido. Inicialmente, é de se constatar que foi determinada a remoção da tornozeleira eletrônica, uma vez que, na execução penal provisória, foi concedida a progressão de pena para o regime aberto, consoante informação prestada no evento 12, DESPADEC1 dos presentes autos. Destarte, considerando que o pedido da presente ordem objetivava pretensão já alcançada no juízo singular, fica prejudicado o exame do presente remédio heroico. Portanto, em face da perda do objeto dos pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o writ. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265806v2 e do código CRC 4c6eafc5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 12/01/2026, às 18:16:29     5101974-78.2025.8.24.0000 7265806 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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