Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5101988-62.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5101988-62.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, Ag 884.882/PR, rel. Min. Massami Uyeda, j. 06.11.2007, DJ 14.11.2007). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7238406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5101988-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - E. M. opôs embargos de declaração (evento 9, EMBDECL1) contra decisão deste relator (evento 7, DESPADEC1), alegando que há contradição no decisum pois teria deixado de considerar que o dispositivo da decisão agravada autorizou que o exequente/agravante apresente nova avaliação do imóvel penhorado, a ser firmada por corretor imobiliário, e não designou nova avaliação com nomeação de perito de sua confiança, colocando, assim, o executado em suposta desvantagem processual.

(TJSC; Processo nº 5101988-62.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Ag 884.882/PR, rel. Min. Massami Uyeda, j. 06.11.2007, DJ 14.11.2007). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238406 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5101988-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - E. M. opôs embargos de declaração (evento 9, EMBDECL1) contra decisão deste relator (evento 7, DESPADEC1), alegando que há contradição no decisum pois teria deixado de considerar que o dispositivo da decisão agravada autorizou que o exequente/agravante apresente nova avaliação do imóvel penhorado, a ser firmada por corretor imobiliário, e não designou nova avaliação com nomeação de perito de sua confiança, colocando, assim, o executado em suposta desvantagem processual. Requereu, diante do narrado, seja sanada a contradição apontada, para "corrigir esta parte da decisão para que o juízo de piso determine a nomeação de perito, que seja por corretor imobiliário, mas que siga o rito processual adequado, sob pena de malferimento do art. 7º do CPC" (evento 9, EMBDECL1). É o relato necessário. II - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença). Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Prevê o Código de Processo Civil:   "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.   Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".   A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:   "3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).   No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados na decisão impugnada, com a finalidade de adaptá-la às suas convicções. Toda a matéria deduzida no recurso foi adequadamente abordada e as teses nele suscitadas foram enfrentadas. Efetivamente, as questões fáticas e jurídicas abordadas no caso concreto foram observadas e ficou consignado no decisum:   "A parte executada, ora agravante, se insurge contra a autorização dada pelo Juízo a quo para a realização de nova avaliação sobre o imóvel penhorado no curso do cumprimento de sentença originário. Sem razão. Acerca da avaliação judicial, preconiza o Código de Processo Civil:   'Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. [...] Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo'.   O art. 480 do Digesto Processual, por sua vez, preleciona:   'Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra'.   No caso em apreço, a autorização de realização de nova avaliação sobre o bem imóvel penhorado foi justificada pelo Juízo a quo nos seguintes termos:   '[...] 2. Não obstante a arguida preclusão da deliberação de EVENTO 164 [quanto à avaliação realizada], para além do registro de usufruto sobre o imóvel, deve-se considerar a existência de divergência na confrontação dos lotes - fato novo revelado pelo leiloeiro nomeado (EVENTO 224) e que tem o condão de influenciar na avaliação do bem. 3. Autorizo, portanto, que a parte ocupante do polo ativo apresente, no prazo 30 (trinta) dias, a correta descrição/mapeamento do imóvel penhorado, assim como nova avaliação do bem, a ser firmada por corretor imobiliário. 4. Após, intime-se a parte ocupante do polo passivo para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias' (processo 0300695-25.2018.8.24.0059/SC, evento 247, DESPADEC1) [sem grifo no original].   Como se vê, a necessidade da realização de nova avaliação foi bem fundamentada pelo Juízo a quo, havendo menção expressa que a divergência de confrontação dos lotes poderia influenciar na avaliação pecuniária do bem. Assim, a despeito de compreensão distinta do recorrente, a autorização dada pelo Juízo a quo para a promoção de nova avaliação encontra respaldo no art. 873, inc. III, do Código de Processo Civil, até porque poderia ser determinada inclusive de ofício. Nesse sentido, oportunos são os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:   '1. Nova Avaliação. As hipóteses em que é permitida nova avaliação estão taxativamente arroladas no art. 873, CPC (STJ, 4.ª Turma, Ag 884.882/PR, rel. Min. Massami Uyeda, j. 06.11.2007, DJ 14.11.2007). O juiz pode determinar inclusive de ofício nova avaliação, porque se trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5.º, LIV, CF), na medida em que visa a impedir o enriquecimento sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado, evitando a expropriação por valor incompatível com aquele que efetivamente merece o bem constrito (STJ, 3.ª Turma, REsp 299.120/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 12.04.2005, DJ 09.05.2005, p. 388)' (Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 991) [sem grifo no original].   Dessa feita, em que pese a compreensão distinta do recorrente, não há reparos a se fazer na decisão agravada, porquanto bem justificada a possibilidade de realização de nova avaliação. Outrossim, tampouco há falar em equívoco na determinação de que seja realizada por corretor imobiliário. Afinal, o parágrafo único do art. 870 do Código de Processo Civil admite que juiz nomeie avaliador especializado quando necessário. Nem há de se cogitar, por fim, efetivo prejuízo ao executado/agravante, haja vista que poderá se manifestar, como inclusive determinou o Juízo a quo, acerca dos desdobramentos subsequentes, podendo alvitrar o que for de seu interesse a tempo e modo" (evento 7, DESPADEC1) [sem negrito no original].   A despeito da tese, do embargante, não há contradição ou obscuridade alguma a serem esclarecidas no julgado. Com efeito, é importante registrar que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela verificada "[...] no julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (EDcl no REsp n. 218.528, Min. César Asfor Rocha), ou seja, é o aspecto contraditório verificado no próprio decisum, entre suas partes e não com elementos externos constantes no caderno processual, alegações da parte, dispositivos de lei, documentos do processo, jurisprudência, entre outros. Ora, no decisum embargado discorreu-se expressamente sobre a possibilidade de o juiz autorizar a realização de nova avaliação sobre o imóvel penhorado, bem assim sobre a ausência de irregularidades na determinação de que a avaliação se dê por corretor imobiliário. Demais disso, embora no caso concreto o Juízo a quo tenha autorizado ao exequente a apresentação da nova avaliação, mencionou-se a possibilidade do executado, ora embargante, de apresentar manifestação quando da superveniência do novo laudo avaliador, não se podendo presumir a ocorrência de qualquer prejuízo antes mesmo de sua elaboração. Como se vê, em que pese a ausência dos vícios que ensejariam o manejo dos embargos de declaração, pretende a embargante o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). Ora, se a parte dissente dos fundamentos então expostos no aresto cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide. III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238406v4 e do código CRC 76da8079. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 18/12/2025, às 18:03:32     5101988-62.2025.8.24.0000 7238406 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp