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Decisão 5102006-83.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102006-83.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Órgão julgador: turma, j. Em 16-2-2016) (AI n. 4014761-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.: Des. Saul Steil. j. em: 17-10-2017). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7180880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102006-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO W. L. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO" n. 5105041-74.2025.8.24.0930, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): "A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.

(TJSC; Processo nº 5102006-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: turma, j. Em 16-2-2016) (AI n. 4014761-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.: Des. Saul Steil. j. em: 17-10-2017). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7180880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102006-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO W. L. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO" n. 5105041-74.2025.8.24.0930, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): "A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento. Isso porque não trouxe aos autos sua última declaração de imposto de renda, a que consta nos autos se refere ao exercício 2024, ano-calendário 2023 (processo 5105041-74.2025.8.24.0930/SC, evento 10, DECL2), juntada em 28/08/2025. Nesse documentos, observa-se que o autor teve rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular (pro labore), no valor de R$ 36.000,00, e teve rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, de R$ 200.000,00. Além disso, no Relatório do Faturamento de 07/2024 a 06/2025 consta que a empresa do autor faturou R$ 1.385.257,86 (processo 5105041-74.2025.8.24.0930/SC, evento 10, DOCUMENTACAO12), ou seja, a documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024). ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita." A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, alegando receber renda bruta inferior a 3 (três) salários mínimos, laborando como pequeno produtor rural, o que é evidenciado pela declaração de imposto de renda, além de ter acostado documentos que demonstram sua condição de hipossuficiência, como extratos bancários e certidões de bens em seu nome, que devem ser analisados com base no princípio da presunção de veracidade. Além disso, informa possuir 2 (dois) dependentes sob seus cuidados, dessa forma, não possui condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo ao seu próprio sustento. Assim, requer o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. decido De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. De acordo com o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido liminar em sede recursal. Ainda, tendo em vista que a parte ré, ora agravada, não foi citada na origem, dispenso a sua intimação para apresentar contrarrazões, destacando inexistir prejuízo, pois poderá se insurgir em relação ao tema em momento oportuno, se for o caso (art. 100, CPC).  Admissibilidade Considerando que o mérito do presente recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, fica a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo (art. 101, §1º, CPC).  Feito o registro e, porque satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da insurgência.  Mérito Cinge-se a controvérsia definir se a parte agravante faz jus, ou não, ao benefício da gratuidade da justiça.  Como se sabe, a simples afirmação de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo imperiosa a demonstração da escassez financeira por meio de documentos hábeis à valoração do Magistrado, porquanto "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgRg no AREsp n. 820.085/PE, rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta turma, j. Em 16-2-2016) (AI n. 4014761-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.: Des. Saul Steil. j. em: 17-10-2017).  Assim, verificada a insuficiência de documentos para análise do pleito, procedeu-se à intimação da parte requerente, na origem, para que acostasse aos autos documentos probatórios que indicassem a necessidade da benesse, no prazo de 15 (quinze) dias (evento 6, DESPADEC1). Cumprido o comando, sobreveio a decisão que indeferiu a benesse pretendida. Pois bem. Em consulta ao caderno digital de origem, constata-se que a parte agravante acostou aos autos a declaração de imposto de renda (evento 10, DECL2), certidão do DETRAN demonstrando possuir veículos RENAULT/KWID OUTSID 10MT e FORD/C2428 PMERECHIM 8X2 em seu nome, com registro de alienação fiduciária (evento 10, CERT_EXT4), certidões de nascimento de 2 (dois) dependentes menores sob seus cuidados (evento 10, CERTNASC6), relatório de faturamento da empresa W. L. (evento 10, DOCUMENTACAO12) e extratos bancários dos últimos três meses de contas em seu nome no "Banco do Brasil" e "SICOOB" (evento 10, EXTR8, evento 10, EXTR9, evento 10, Extrato Bancário16 e evento 10, Extrato Bancário15).  Por meio da análise da declaração de imposto de renda exercício 2024, ano-calendário 2023, evidencia-se que a parte agravante auferiu, naquele ano, rendimentos tributáveis no valor de R$ 37.614,31 (trinta e sete mil seiscentos e quatorze reais e trinta e um centavos), conforme sustentou em suas razões recursais. Contudo, omitiu o recebimento, a título de rendimentos isentos e não tributáveis, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), diga-se, da sua própria empresa, o que resulta em uma renda mensal média de R$ 19.801,19 (dezenove mil oitocentos e um reais e dezenove centavos), quantia que supera demasiadamente o limite de 03 (três) salários mínimos adotados por esta Corte Estadual como um dos critérios para a análise da alegada carência financeira. Em relação aos extratos bancários, em que pese o saldo negativo, as movimentações mensais são incompatíveis com a condição de hipossuficiência, em especial, considerando os valores recebidos da pessoa jurídica da qual é titular na qualidade de empresário individual. Aliás, referida pessoa jurídica declarou um faturamento acumulado entre julho de 2024 e junho de 2025 total de R$ 1.385.257,86 (um milhão, trezentos e oitenta e cinco mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Ainda que se considerem as dívidas declaradas, a situação patrimonial da parte não condiz com a condição de precariedade financeira, eis que é proprietário de dois terrenos rurais, quota de capital da empresa W. L., dois veículos que, somados, ultrapassam R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Se não bastasse, os veículos apresentados no imposto de renda diferem dos mencionados na certidão do DETRAN, com os veículos RENAULT/KWID OUTSID 10MT e FORD/C2428 PMERECHIM 8X2 registrados em seu nome não sendo declarados, indicando possível incongruência com relação à sua declaração de imposto de renda e sua real situação financeira.  Além disso, a parte não apresentou nenhuma informação referente aos rendimentos de seu cônjuge, sendo necessária comprovação de renda familiar para a concessão da justiça gratuita (TJSC, AI 5060005-83.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 16/10/2025). Assim, as provas amealhadas aos autos indicam que a parte tem renda suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo ao seu próprio sustento. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é dominante: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS PESSOAS FÍSICAS, LIMITADA AO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NESSE GRAU RECURSAL, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE EM VERDADE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO VERIFICADAS. ADEMAIS, DECLARAÇÃO DE FATURAMENTO DE EMPRESA QUE É ÚNICA SÓCIA INCOMPATÍVEL COM QUEM SE DIZ HIPOSSUFICIENTE. PATRIMÔNIO DA EMPRESA E DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE NÃO É POSSÍVEL DISTINGUIR. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5005683-88.2023.8.24.0031, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 23/10/2025) Ainda: TJSC, AI 5036547-08.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 22/08/2023); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001497-74.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2019). Portanto, o recurso não comporta acolhimento. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, fica a parte ciente de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Considerando que o presente recurso versa exclusivamente sobre gratuidade judiciária e sua apreciação foi realizada de forma monocrática, com base no art. 101, § 1º c/c art. 98, § 5º, do CPC, dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo recursal. Intime-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7180880v11 e do código CRC 0ba29f77. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:45     5102006-83.2025.8.24.0000 7180880 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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