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Decisão 5102065-71.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102065-71.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - FRUTOS DOS BENS COMUNS - PARTILHA IGUALITÁRIA - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO - CONTRATO QUITADO DURANTE O CASAMENTO - EXCLUSÃO DA PARTILHA - Durante o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, todo o patrimônio amealhado a título oneroso na constância do enlace matrimonial deverá ser partilhado de forma igualitária, independentemente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a sua formação - A jurisprudência majoritária considera que a comprovação da separação de fato é o bastante para o fim da sociedade conjugal, admitindo a incidência dos efeitos jurídicos e patrimoniais do divórcio desde o momento da separação de fato - As dívidas assumidas durante a vigência do casament...

(TJSC; Processo nº 5102065-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7180547 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102065-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. M. E. contra a decisão proferida na ação de inventário nº 50108775420238240036, que reconheceu a extinção de obrigação por confusão, relativamente ao crédito decorrente de contrato de compra e venda firmado entre o falecido e os filhos, bem como indeferiu a suspensão do inventário (evento 107, DESPADEC1).  Alega, em síntese, que: a) o crédito não era exclusivo do de cujus, pois sua exigibilidade iniciou-se em 30/05/2017, já na constância do casamento celebrado em 2016; b) os valores percebidos durante o casamento constituem frutos civis comunicáveis; c) tramita ação de reconhecimento de união estável post mortem, cujo termo inicial alegado (dezembro/2014) precede inclusive o contrato; d)  a decisão é prematura, pois a titularidade do crédito é controvertida e depende de instrução e e) a extinção do crédito pode comprometer a correta partilha. Por esses motivos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.  É o relatório.  Decido.  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Sabe-se que, para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, faz-se necessária a comprovação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da leitura do artigo, observa-se que a simples ausência de comprovação de apenas um dos requisitos, já impede a concessão do efeito suspensivo, pois os pressupostos são cumulativos. Pois bem. Infere-se dos autos de origem que os herdeiros firmaram contrato particular de compra e venda com o falecido de uma área rural, mediante pagamento parcelado de sacas de soja, em 23/10/2015 (evento 50, COMP3).  Embora o contrato tenha sido firmado antes do casamento - celebrado em 18/03/2016, pelo regime da comunhão parcial (evento 1, CERTCAS2) - as parcelas somente se tornaram exigíveis em maio/2017, isto é, após a constituição da sociedade conjugal.  E, como é cediço, o art. 1.660, inciso V, do Código Civil, estabelece que se comunicam os frutos dos bens particulares percebidos na constância do casamento.  Assim, em cognição sumária, não se pode afastar de plano o direito de meação da agravante sobre as parcelas devidas até o falecimento do de cujus em 20/09/2022 (evento 1, CERTOBT3). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - FRUTOS DOS BENS COMUNS - PARTILHA IGUALITÁRIA - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO - CONTRATO QUITADO DURANTE O CASAMENTO - EXCLUSÃO DA PARTILHA - Durante o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, todo o patrimônio amealhado a título oneroso na constância do enlace matrimonial deverá ser partilhado de forma igualitária, independentemente de qual tenha sido a contribuição de cada cônjuge para a sua formação - A jurisprudência majoritária considera que a comprovação da separação de fato é o bastante para o fim da sociedade conjugal, admitindo a incidência dos efeitos jurídicos e patrimoniais do divórcio desde o momento da separação de fato - As dívidas assumidas durante a vigência do casamento presumem-se contraídas em benefício do casal e, portanto, devem ser equitativamente divididas até a data da separação de fato, quando cessa a comunicabilidade dos bens do casal - Na cártula emitida não foi indicada a data do seu vencimento, logo, a teor do que prescreve o art. 889, § 1º, do Código Civil, a nota promissória que não indica o vencimento será considerada pagável à vista, assim é de se concluir que elas foram quitadas na constância da união - Conforme o artigo 1.660, V, do Código Civil, entram na comunhão os frutos dos bens comuns - É consectário lógico, em razão do condomínio estabelecido, que os frutos da propriedade (no caso, as rendas provenientes das lavouras de café), devem ser rateadas pelos litigantes, em igual proporção, até que sobrevenha a dissolução do condomínio, quando, então, cessará a comunhão. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010654520198130517, Relator.: Des .(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024 - grifo meu) Além disso, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, a viúva meeira concorre em igualdade com os descendentes do falecido na sucessão dos bens particulares, sendo que, ao tempo da abertura da sucessão, subsistia direito creditório decorrente da alienação. Desse modo, sobre as parcelas vincendas do contrato, a agravante teria, em tese, direito à quota-parte.  Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Decisão que determinou a retificação das primeiras declarações para inclusão da cônjuge sobrevivente na condição de herdeira do "de cujus" em concorrência com os descendentes em relação ao bem particular do falecido - Inconformismo das herdeiras filhas – Descabimento – Cuidando-se de bem particular, o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descentes, por expressa disposição legal contida no artigo 1829, inciso I, do Código Civil – Precedentes - Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21786560820248260000 São Paulo, Relator.: José Aparicio Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 24/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Diante disso, não se observa, por ora, a possibilidade de reconhecer a confusão relativamente ao crédito decorrente do contrato de compra e venda firmado entre o falecido e os filhos, tendo em vista que, nos termos do art. 381 do Código Civil, o instituto pressupõe a coincidência plena e exclusiva das qualidades de credor e devedor na mesma pessoa. Trata-se de hipótese excepcional, que exige certeza da unidade subjetiva da obrigação. Assim já decidiu esta Corte: "Nos termos do art. 381 do Código Civil, a configuração do instituto da confusão não só pressupõe a cumulação da qualidade de credor e devedor em uma mesma pessoa, como também que isto ocorra em relação a uma mesma obrigação."  (TJSC, AC 0000.20.11.072679-9, 3ª Câmara de Direito Público, Relator LUIZ CÉZAR MEDEIROS, D.E. 11/12/2012) Logo, em exame perfunctório, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso.  Já o risco de dano consiste na possibilidade de realização de partilha incorreta, em prejuízo da agravante.    Por tais razões, admite-se o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, defere-se o efeito suspensivo almejado, a fim de sobrestar a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7180547v10 e do código CRC b4533db8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 18/12/2025, às 16:53:26     5102065-71.2025.8.24.0000 7180547 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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