Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 13.08.2019)
Data do julgamento: 25 de janeiro de 2022
Ementa
AGRAVO – Documento:7189106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102087-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de D. M. e outros, indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo CNIB. Em suas razões de insurgência, defende, em síntese, a possibilidade de utilização do sistema conveniado do É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade
(TJSC; Processo nº 5102087-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 13.08.2019); Data do Julgamento: 25 de janeiro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7189106 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5102087-32.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de D. M. e outros, indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo CNIB.
Em suas razões de insurgência, defende, em síntese, a possibilidade de utilização do sistema conveniado do É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
2. Da ausência de determinação de suspensão no IRDR 37
A Segunda Câmara de Direito Público, em acórdão de lavra deste subscritor, suscitou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao colendo Órgão Especial desta Corte de Justiça propondo a definição da seguinte controvérsia jurídica: "Definir a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de busca de patrimônio para satisfação do crédito, bem como os requisitos necessários para o eventual deferimento da medida".
O referido incidente foi admitido na sessão de 21-05-2025, cujo acórdão foi assim redigido:
PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - REQUISITOS - PRESENÇA - TESE - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
Presentes os requisitos indispensáveis à instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quais sejam a) repetição de processos (CPC, art. 976, inciso I, primeira parte); b) dissenso jurisprudencial - controvérsia sobre questão unicamente de direito (CPC, art. 976, inciso I, segunda parte); c) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (CPC, art.976, inciso II) ; d) legitimidade para pedido de instauração do incidente (CPC, art. 977); e e) inexistência de recurso afetado nos tribunais superiores (CPC, art. 976, §4º), impõe-se a admissão.
(TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Órgão Especial) n. 5076959-44.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 21-05-2025).
Quanto à eventual suspensão dos processos em trâmite, o eminente Relator do incidente, Des. Luiz Cézar Medeiros, ponderou que "apesar da relevância da matéria, entendo não ser o caso de determinar a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que envolvam a questão de direito em discussão. Tal providência certamente viria em manifesto prejuízo dos jurisdicionados, como bem ponderou o Desembargador Ricardo Fontes nao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0502532-44.2011.8.24.0038 [...]".
Desse modo, perfeitamente possível o julgamento da matéria.
3. Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens como instrumento de busca de bens.
O pleito foi indeferido nos seguintes termos:
c) A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida para orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), expressamente orienta em seu parecer:
Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/), e Circular n. 275/2021 em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...)
Ademais, o CNIB foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, hipótese não verificada nos autos. [sem grifo no original].
Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor.
Nessa direção:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão do exequente de decretar a indisponibilidade de bens das devedoras, através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inadmissibilidade. O CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente. Decisão confirmada. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2274585-73.2021.8.26.0000, rel. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 24.5.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELOS SISTEMAS CNIB E SREI. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REFORMA. REJEIÇÃO. CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE PESQUISA DE BENS DAS PARTES EXECUTADAS QUE NÃO É O ESCOPO DA FERRAMENTA, CONFORME CIRCULAR N. 13 DE 2022, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL, QUE A REGULAMENTA E PROVIMENTO N. 39/2014, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EFETIVIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE. CONTEXTO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. SREI. SISTEMA ACESSÍVEL, QUE NÃO É DE USO RESTRITO DO JUDICIÁRIO. BUSCA QUE É ÔNUS DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010813-21.2024.8.24.0000, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 2.5.2024).
Destarte, INDEFIRO o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável.
Com a devida vênia, não comungo das mesmas razões de decidir do Juízo na origem.
Não obstante a Circular 13/2022 da Corregedoria-Geral de Justiça estabeleça a inviabilidade de utilização do CNIB como instrumento de busca de bens, tenho que o posicionamento majoritário do colendo Superior . VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB, QUE POSSUI ABRANGÊNCIA NACIONAL. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES RESTARAM INFRUTÍFERAS. MECANISMO QUE VISA A CONFERIR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. DECISUM REFORMADO.
"Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007." (STJ - REsp n. 1816302/RS. Segunda Turma. Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 13.08.2019)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061003-85.2024.8.24.0000, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024).
Dessarte, não obstante seja viável o acionamento do CNIB como instrumento de busca de bens, não se revela possível a utilização de tal instrumento neste momento processual, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida, por outros fundamentos.
4. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7189106v8 e do código CRC d051ba44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:30:55
5102087-32.2025.8.24.0000 7189106 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:32.
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