AGRAVO – Documento:7231934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102110-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Condomínio Residencial Bosque das Estações interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Fúlvio Borges Filho, da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, que, no evento 197 dos autos de cumprimento de sentença nº 5000616-71.2021.8.24.0045 deflagrada contra D. J. D. O. e K. R. S. D. O., dentre outras determinações, entendeu que os valores que não sejam relacionados às contribuições condominiais não podem atingir o patrimônio da credora fiduciária Caixa Econômica Federal e determinou a intimação do exequente para juntar planilha apenas com as verbas propter rem.
(TJSC; Processo nº 5102110-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7231934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5102110-75.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Condomínio Residencial Bosque das Estações interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Fúlvio Borges Filho, da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, que, no evento 197 dos autos de cumprimento de sentença nº 5000616-71.2021.8.24.0045 deflagrada contra D. J. D. O. e K. R. S. D. O., dentre outras determinações, entendeu que os valores que não sejam relacionados às contribuições condominiais não podem atingir o patrimônio da credora fiduciária Caixa Econômica Federal e determinou a intimação do exequente para juntar planilha apenas com as verbas propter rem.
Sustentou, às p. 4-5: "No contexto de arrematação de imóveis em hasta pública, o arrematante pode ser incluído como parte passiva em ações de cobrança de cotas condominiais movidas pelo condomínio contra o antigo proprietário, mesmo durante a fase de cumprimento de sentença. [...] O art. 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente de uma unidade responde pelos débitos do vendedor em relação ao Condomínio, incluindo multas e juros moratórios, ou seja, a transferência dessa responsabilidade é automática, independentemente da intenção do vendedor ou do desejo do comprador em assumi-la. Ocorre que no presente caso deverá ser ressaltada a responsabilidade do arrematante". (Destaques no original)
Prosseguiu, à p. 7: "É IMPORTANTE DESTACAR QUE NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR COM CERTEZA QUE O VALOR OBTIDO EM HASTA PÚBLICA SERÁ SUFICIENTE PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS NO CURSO DO PROCESSO. O SIMPLES FATO DE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SER SUPERIOR AO MONTANTE EXECUTADO NÃO ASSEGURA QUE, AO FINAL, ESTE MONTANTE SERÁ CAPAZ DE SATISFAZER INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO. Nesse contexto, a inexistência de previsão acerca da responsabilidade do arrematante por eventual saldo remanescente resultará em grave prejuízo ao Condomínio, podendo frustrar a finalidade do cumprimento de sentença. [...] A POSSIBILIDADE DE PRIORIDADE DE OUTROS CRÉDITOS IMPÕE CAUTELA, FAZENDO COM QUE SEJA NECESSÁRIO CONSTAR EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELO PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE". (Destaques no original)
Pediu a antecipação da tutela recursal "para que, liminarmente, determine-se a imediata reforma da decisão agravada, devendo CONSTAR EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE CASO O VALOR DA ARREMATAÇÃO NÃO SEJA SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS" (p. 11). (Destaques no original)
DECIDO.
O presente recurso não merece ser conhecido, ante a perda superveniente do seu objeto.
Pleiteia o agravante seja feito constar expressamente a responsabilização do arrematante pela quitação integral dos débitos condominiais, caso o valor da arrematação seja insuficiente.
Verifico, porém, que no auto de arrematação, assinado pelo arrematante, consta a seguinte observação, verbis: "Obs.: Débito condominial de natureza propter rem no valor de 49.159,79, atualizado até 31/05/2025, objeto do cumprimento de sentença n° 5000616-71.2021.8.24.0045. Caso o valor da arrematação não seja suficiente para adimplir as cotas condominiais, a diferença deverá ser quitada pelo arrematante do imóvel. Ficam também cientes acerca da preferência do crédito trabalhista e tributário (conforme despacho do evento 140)" (evento 194/origem). (Grifei)
Limitada a presente insurgência a fazer constar expressamente a obrigação do arrematante, não persiste objeto ao recurso, desaparecendo a utilidade do pronunciamento deste Tribunal acerca da controvérsia.
Cito Nelson Nery Júnior:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de processo civil comentado, 4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.072).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, deixo de conhecer do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Custas ex lege.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231934v17 e do código CRC b0c32421.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:52:01
5102110-75.2025.8.24.0000 7231934 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:22.
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