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Decisão 5102125-44.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102125-44.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17/4/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7208216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102125-44.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065795-76.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO G. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 12 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da demanda nominada como "ação indenizatória por danos materiais e morais" n. 50657957620258240023, movida em face de Cooperativa de Credito Unicred União Ltda. - Unicred União e Banco Santander S.A., indeferiu o benefício da justiça gratuita. 

(TJSC; Processo nº 5102125-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17/4/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7208216 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102125-44.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065795-76.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO G. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 12 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da demanda nominada como "ação indenizatória por danos materiais e morais" n. 50657957620258240023, movida em face de Cooperativa de Credito Unicred União Ltda. - Unicred União e Banco Santander S.A., indeferiu o benefício da justiça gratuita.  Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Sobre o tema, o artigo 98, do Código de Processo Civil, disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma na lei". Com efeito, estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Especificamente no tocante à pessoa jurídica, o Superior , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025). E mais: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDIMENTO LÍQUIDO SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, MESMO APÓS ABATIMENTO DE CRÉDITOS NÃO PERMANENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS ELEVADAS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (AgInt no REsp n. 1.881.797, de São Paulo, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 17/4/2023). Não há parâmetro estrito para o reconhecimento da incapacidade financeira, mas existem subsídios para que se possa afastar a alegação de pobreza. Este Tribunal tem entendimento consolidado de que a remuneração mensal superior a 3 salários mínimos é suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, com alguma margem quanto à remuneração. Não tem direito à justiça gratuita a recorrente que recebe remuneração líquida superior a 3 salários-mínimos, mesmo após abatidos os créditos que não tem caráter habitual, e não demonstra despesas ordinárias elevadas que a impossibilite de arcar com as custas processuais. (TJSC, Apelação n. 5004331-09.2019.8.24.0008, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2024). Feitas tais considerações: 1. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à requerente. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-6), o agravante sustentou que "o fato de ter o autor movimentação bancária correspondente a R$ 60.000,00 não pode ser interpretado em prejuízo de sua afirmação de hipossuficiência econômica pois não significa que este montante está livre e a disposição do Agravante" (p. 2). Defendeu que "a declaração de hipossuficiência devidamente firmada pela parte demandante (ou por seu procurador) goza de presunção de veracidade, de modo que, no caso concreto, somente pode haver o indeferimento do beneplácito perquirido mediante inequívoca comprovação de que a situação financeira da parte autora é diversa da aqui declarada" (p. 3). Por fim, pleiteou a reforma da decisão combatida para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente. Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem expressa previsão no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil e que o recolhimento de preparo está dispensado por força do art. 101, § 1º, do mesmo diploma legal, razão por que se defere o seu processamento. No caso presente, tem-se como possível o julgamento monocrático do presente reclamo, haja vista que o tema está pacificado no âmbito deste Tribunal, conforme Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, em atenção ao que dispõe o art. 932 do CPC e, ainda, de acordo com o art. 132, X, do Regimento Interno do ("são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência"). Cumpre enfatizar, igualmente, que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido. Adianta-se que o recurso não comporta provimento. De início, importa frisar que a falta de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento da insurgência, uma vez que não haverá prejuízo em razão do julgamento favorável à parte recorrida, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do Tema 377 dos recursos representativos de controvérsia. A teor do art. 98 do CPC, têm direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo à própria subsistência. A Lei Processual Civil estabelece, ainda, em seu art. 99, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. Também sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, definiu: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (Resp. 1988686/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. em 17-9-2025). Ademais, no âmbito deste Sodalício, firmou-se o entendimento de que, quando requerida por pessoa física, cumpre observar a presença dos mesmos requisitos necessários à assistência pela Defensoria Pública do Estado (Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019). Dentre os requisitos mencionados, o Órgão Estadual estabelece critérios objetivos e subjetivos, a saber: 1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presentes ao menos uma das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros. 2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. (cf. defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido). No caso concreto, segundo se infere da documentação trazida aos autos originários, a parte recorrente se declarou hipossuficiente (evento 1, doc. 10, da origem), entretanto, constata-se que o autor é sócio proprietário da empresa "Top Tênis Comércio de Calçados", com capital social de R$ 500.000,00 (Disponível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp. Acesso em: 12-12-2025), cuja movimentação mensal é de expressiva monta (evento 1, doc. 9 da origem), e de uma loja de scooters e bicicletas elétricas não especificada (evento 1, doc. 1, p. 1, da origem). Ademais, em que pese devidamente intimado para complementar a documentação encartada (evento 5 da origem), o recorrente deixou de trazer aos autos elementos concretos a respeito de seus rendimentos, bem como documentos que indiquem se possui veículos registrados em seu nome e imóveis de sua propriedade. Nesse cenário, diante da escassez probatória e da negligência da parte interessada na concessão da benesse em atender à ordem de complementação, e dos indícios de que há fonte de renda decorrente de atividade empresarial, entende-se que não estão comprovados os requisitos autorizadores do deferimento do pleito. Como é sabido, não se exige o estado de miserabilidade para a concessão da aludida benesse, porém, é necessária uma mínima demonstração do prejuízo que o pagamento do encargo das custas processuais ocasionaria prejuízo ao sustento da parte recorrente ou de sua família, situação que não restou comprovada nos presentes autos. Ademais, cumpre consignar que é dever do operador do direito zelar pelo adequado recolhimento tributário ao erário do que for devido nos processos de sua responsabilidade. Inclusive, o Conselho da Magistratura catarinense editou a Resolução n. 11/2018, recomendando aos magistrados a devida averiguação.  Ainda, vale destacar que "não existe justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres" (parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal sobre o PL n. 38/2017, da Câmara dos Deputados, relator Senador Ricardo Ferraço).  De fato, tem havido especial preocupação nesta Corte de Justiça com o resgate do componente ético dos pedidos dessa natureza, sendo, pois, importante observar o que já preconizou o Mestre Trisotto, no sentido de que "'a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Sua prodigalização desmoraliza esse instituto de alta finalidade social'. (A. De Paula, nº 34.545)" (Agravo de Instrumento n. 2015.048153-6, de Balneário Camboriú, relator Newton Trisotto, j. 15-10-2015). Para além do já fundamentado, o art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura autoriza que a Taxa de Serviços Judiciais seja parcelada em até três vezes por meio de boleto bancário, desde que o valor de cada parcela não seja inferior à metade da quantia mínima prevista para as ações cíveis em geral, ou por meio de cartão de crédito. Portanto, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de gratuidade, motivo por que deve ser confirmada a decisão hostilizada. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208216v4 e do código CRC a946c977. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 10:55:19     5102125-44.2025.8.24.0000 7208216 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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