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Decisão 5102137-18.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5102137-18.2024.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7104928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5102137-18.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO D. D. C. opôs Embargos de Declaração (Evento 34) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, bem como para fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TJSC; Processo nº 5102137-18.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7104928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5102137-18.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO D. D. C. opôs Embargos de Declaração (Evento 34) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, bem como para fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Evento 34). Nas razões recursais, o Recorrente, requer, em síntese, que "com objetivo de viabilizar futura apreciação de recurso nas esferas superiores, requer-se a Vossa Excelência, com elevado respeito, nos termos acima fundamentados, com propósito de prequestionamento, manifeste-se expressamente quanto a quem cabe a prova de “custo de captação dos recursos, spread da operação e análise do risco de crédito do consumidor” com a inversão do ônus da prova. Também que se manifeste expressamente quanto ao artigo 51, §1º do CDC, além de prequestionar o ARESP 2722556 - RS (2024/0308316-3)". Com as contrarrazões (Evento 43), o feito retornou concluso para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Dos Aclaratórios Inicialmente, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Uma vez examinadas minuciosamente as razões recursais, verifico que os presentes Aclaratórios possuem propósito estranho ao que lhes reserva a lei. Deveras, o Embargante pretende prequestionar a matéria visando a interposição de recursos às Cortes Superiores.  A despeito de o Embargante ter amparado os presentes Aclaratórios em suposta violação ao art. 1.022 do CPC, não apontou efetivamente a existência de qualquer vício na decisão colegiada, não se constituindo, portanto, em instrumento adequado para o prequestionamento dos dispositivos legais apontados.  Nesse diapasão, a firme a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5102137-18.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA PRESENÇA DE QUAISQUER UM DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERATIVO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 1.022 E 1.023, AMBOS DO MENCIONADO DIPLOMA.  ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7104929v6 e do código CRC 63ccff80. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:30     5102137-18.2024.8.24.0930 7104929 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5102137-18.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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