AGRAVO – Documento:7274193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5102206-50.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por J. F. A., em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5102206-50.2024.8.24.0930, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A, a qual julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, esses arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). (Evento 44)
(TJSC; Processo nº 5102206-50.2024.8.24.0930; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7274193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5102206-50.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por J. F. A., em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5102206-50.2024.8.24.0930, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A, a qual julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, esses arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). (Evento 44)
Nas razões de insurgência postula, dentre outros requerimentos, a concessão da justiça gratuita (evento 12).
Entretanto, adianta-se que o pleito deixa de ser conhecido.
Nos termos do art. 507 do Código Fux, não é dado aos litigantes debaterem temáticas alcançadas pelo instituto da preclusão, "in verbis": "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Consoante escólio de Sidnei Amendoeira Jr., "preclusão é a forma que o legislador encontrou para controlar o tempo no processo - trata-se de fenômeno exclusivamente processual. Em termos subjetivos, representa a perda de uma faculdade processual, e em termos objetivos, constitui-se em um fato impeditivo da prática de certo ato processual, justamente porque foram atingidos os limites para o seu exercício" (Manual de direito processual civil: teoria geral do processo e fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. 2ª. ed .São Paulo: Saraiva, 2012. p. 200).
Portanto, as matérias decididas e que deixaram de ser impugnadas a tempo e modo oportunos, não podem ser objeto de discussão ulterior, porquanto tocadas pela preclusão temporal.
Consoante se extrai dos assentamentos constantes do evento 7, INF1, a postulação de amparo pela justiça gratuita, formulada pelo insurgente no âmbito do evento 4, DESPADEC1, não logrou acolhimento. O referido pronunciamento judicial, ademais, teve sua higidez integralmente preservada pela instância superior, por ocasião do venerando acórdão prolatado no bojo do Agravo de Instrumento sob a numeração 50777276720248240000.
Assim, a simples reiteração do pleito de concessão da benesse no apelo, sem qualquer argumento ou comprovação da alteração fática impede a reanálise do tema diante da evidente preclusão da matéria.
Desse modo, no despacho de evento 12, este Relator determinou a intimação da parte recorrente para o pagamento do preparo na forma dobrada, sob pena de deserção.
O autor permaneceu inerte (evento 18).
Sob esse prisma, ausente o indispensável preparo recursal, deve o recurso ser considerado deserto, implicando, pois, em seu não conhecimento.
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2040).
É da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA (ART. 1.007, CPC). RECURSO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5015880-45.2021.8.24.0008, rel. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025)
Por derradeiro, registra-se que, em razão de o presente reclamo não ter sido conhecido, mostra-se viável a majoração dos honorários recursais em favor do procurador da parte recorrida, conforme entendimento externado pelo Superior , não se conhece do recurso, porquanto deserto; e, majora-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) em favor do causídico da casa bancária.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274193v2 e do código CRC 0c01509c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:47:28
5102206-50.2024.8.24.0930 7274193 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas