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Decisão 5102215-52.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102215-52.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 11/02/2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7242289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102215-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JG Build Administradora e Incorporadora Ltda. contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Multa Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por L. G. M. D. S. e R. V. D. S., perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim. A decisão recorrida, lançada no evento 44, declarou o saneamento do feito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e determinou a inversão do ônus da prova, além de fixar pontos controvertidos e disciplinar a instrução exclusivamente documental, reputando desnecessária a prova oral.

(TJSC; Processo nº 5102215-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 11/02/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102215-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JG Build Administradora e Incorporadora Ltda. contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Multa Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por L. G. M. D. S. e R. V. D. S., perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim. A decisão recorrida, lançada no evento 44, declarou o saneamento do feito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e determinou a inversão do ônus da prova, além de fixar pontos controvertidos e disciplinar a instrução exclusivamente documental, reputando desnecessária a prova oral. A agravante, em suas razões, sustenta ser indevida a qualificação jurídica como relação de consumo, na medida em que não houve prestação de serviço ou fornecimento de produto em sentido finalístico e, por conseguinte, reputa descabida a inversão do ônus da prova. Postula, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para revogar a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório, ou, subsidiariamente, para suspender o processo até o julgamento de mérito deste instrumental; ao final, requer o provimento integral do recurso.  Ao final, requer: (i) liminarmente, efeito suspensivo-ativo para revogar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; (ii) alternativamente, suspensão do processo até o julgamento do mérito do agravo; (iii) no mérito, reforma da decisão do evento 44 para afastar o CDC e restabelecer a distribuição do ônus nos termos do art. 373 do CPC; e (iv) intimação dos agravados para contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O exame da tutela de urgência em sede recursal demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 1.019, I, do CPC). Em agravo de instrumento, o efeito suspensivo constitui providência excepcional, reservada a hipóteses de manifesta plausibilidade jurídica e risco concreto de gravame irreparável ou de difícil reparação, aferidos à luz da cognição sumária própria do momento processual. No caso sub judice, a decisão recorrida assentou, de forma expressa e fundamentada, a existência de cadeia de consumo envolvendo incorporadora e corretora, reconheceu a responsabilidade solidária e aplicou a inversão do ônus da prova com lastro no art. 6º, VIII, do CDC. A agravante alega, em apertada síntese, que não se configurou relação típica de consumo e que a inversão do ônus imporia prova impossível, por envolver negativa de financiamento bancário decidida por terceiro alheio à lide. Entretanto, a teoria da asserção, também invocada na origem, recomenda, no plano das condições da ação e da pertinência subjetiva, que se tomem por verdadeiras, provisoriamente, as afirmações da inicial, prosseguindo-se à instrução sob o regime processual adequado. A decisão atacada, justamente, não encerrou o julgamento de mérito; ao revés, orientou a produção probatória documental e delimitou o thema decidendum, sem agravar indevidamente a esfera jurídica da recorrente.  Ademais, não se identifica perigo de dano concreto ou risco de inutilidade do provimento final que legitime a suspensão do processo ou a imediata cassação da orientação probatória. A decisão agravada não impõe ônus incompatível com o devido processo legal, tampouco inviabiliza a defesa: ao fixar que a prova seria essencialmente documental, resguarda a possibilidade de juntadas supervenientes e escrutina os pontos controvertidos, mantendo o contraditório e a ampla defesa. A alegação de “prova impossível” revela-se, por ora, hipotética, pois não há determinação específica de prova vedada ou inacessível, mas tão somente a distribuição dos encargos à luz da legislação consumerista.  Nesse sentido, mutatis mutandis: Ficou consignado ainda que o entendimento do STJ é no sentido de que, apesar de não ter liame jurídico com o consumidor, a corretora pertence à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas em razão de desistência do comprador de unidade imobiliária. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Apesar de não ter liame jurídico com o consumidor, a corretora pertence, sim, à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento . Precedentes. 5. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Precedente da 2ª Seção (Recurso Repetitivo). 6. Há abusividade na cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Precedente da 2ª Seção (Recurso Repetitivo).7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1881899/SP, 3ª Turma, DJe 11/02/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. CORRETORA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1325013/RJ, 4ª Turma, DJe 22/03/2021). Nesse sentido, a inversão do ônus probatório, por si, não configura gravame irreparável: é decisão processual, passível de revisão na sentença e no próprio julgamento do mérito recursal, e não altera, de imediato, a titularidade do direito material em disputa. Assim, falta o requisito do periculum in mora, sendo insuficiente a mera inconformidade com a linha adotada pelo juízo de origem. Destaco, ainda, que a decisão saneadora, ora atacada, delineou o procedimento, fixou prazos para alegações finais e encerramento da instrução, sem interditar a apresentação de documentos pertinentes pelos litigantes. A eventual discussão sobre o alcance da inversão (quais fatos e em que medida) poderá ser renovada na sentença, onde o magistrado sopesará o conjunto probatório sob o prisma do art. 373 do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo de controle jurisdicional posterior por esta Corte. Nesse contexto, não se recomenda a intervenção liminar para subtrair do juízo a quo a condução da marcha processual legitimamente estruturada e a qual já está em sede de alegações finais. No que toca aos argumentos de que a controvérsia adviria exclusivamente de ato de terceiro (instituição financeira), cabe observar que a origem invocou a cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária na perspectiva consumerista, matéria a ser aferida com base no contrato, nas comunicações e nas circunstâncias negociais narradas na petição inicial (inclusive cláusulas contratuais e registros de comunicação). Tal verificação demanda instrução e valoração probatória, o que reforça a inadequação de tutela de urgência para reverter premissas processuais provisórias.  Por derradeiro, a pretensão subsidiária de suspensão do processo até o julgamento deste agravo também não encontra suporte, pois a continuidade do feito, com a delimitação dos pontos controvertidos e a produção documental, não compromete o resultado útil do recurso; ao contrário, pode contribuir para aclarar o quadro fático e jurídico, permitindo julgamento mais seguro e completo, seja na sentença, seja na apreciação do mérito deste instrumental. À míngua de demonstração cumulativa de probabilidade do direito em grau suficiente para afastar a decisão saneadora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência postulada pela agravante não comporta deferimento. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, seja para atribuir efeito suspensivo-ativo ao agravo, seja para suspender o curso do processo originário. Mantém-se a decisão recorrida, proferida no evento 44 da origem, nos mesmos termos, inclusive quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e aos pontos controvertidos e diretrizes de instrução fixados. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, voltem conclusos para julgamento do mérito. É como decido. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242289v5 e do código CRC 54676cb3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 16:55:06     5102215-52.2025.8.24.0000 7242289 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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