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Decisão 5102239-80.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102239-80.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

Órgão julgador: TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 26/11/2018).

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7184624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5102239-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos defensores C. A. R. D. S. e Bruno Claudio Santos de Brito, em favor de D. C. D. S., afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José, nos autos n. 5006206-82.2025.8.24.0564. Em síntese, os impetrantes sustentam que a custódia cautelar configura constrangimento ilegal, porquanto fundamentada exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos (20 kg de maconha), sem outros elementos concretos indicativos de risco à ordem pública ou à instrução criminal.

(TJSC; Processo nº 5102239-80.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 26/11/2018).; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7184624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5102239-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos defensores C. A. R. D. S. e Bruno Claudio Santos de Brito, em favor de D. C. D. S., afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José, nos autos n. 5006206-82.2025.8.24.0564. Em síntese, os impetrantes sustentam que a custódia cautelar configura constrangimento ilegal, porquanto fundamentada exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos (20 kg de maconha), sem outros elementos concretos indicativos de risco à ordem pública ou à instrução criminal. Argumentam que o paciente é primário, possui residência fixa, atividade laborativa lícita e vínculos familiares relevantes, sendo genitor de criança de 2 (dois) anos e único responsável pelo sustento do núcleo familiar, que inclui irmão menor portador de deficiência severa. Invocam o art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a quantidade de drogas não impõe, por si só, a prisão preventiva, bem como o art. 318, incs. III e VI, do mesmo Diploma, pleiteando a substituição da prisão por domiciliar, diante da imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho menor. Apontam precedentes do STJ no sentido de que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas, isoladamente, não justificam a segregação cautelar. Assim, em caráter liminar, postulam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive domiciliar, e, no mérito, a confirmação da ordem, com concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ao paciente (evento 1). Indeferida a liminar e dispensadas as informações (evento9), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do(a) Dr(a). Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 13, PROMOÇÃO1). É o breve relato. VOTO Ab initio, registra-se que o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção. Não é ele, pois, instrumento adequado para se discutir as provas ou a inocência do paciente, cingindo sua análise tão somente à ilegalidade ou não de ato constritivo de liberdade de locomoção. Nesse passo, destaca Paulo Rangel: A discussão sobre os elementos de prova ou sobre a inocência do réu é matéria a ser discutida no curso do processo, perante o juiz de primeiro grau, e não na ação de habeas corpus, sob pena de haver supressão de instância (Paulo Rangel. Direito Processual Penal. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.080). A propósito, "no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva". (RHC 101.367/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 26/11/2018). É o que se extrai da orientação do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5102239-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA   HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. apreensão de aproximadamente 20 kg de maconha, nas proximidades de instituição de ensino. FATOS CONCRETOS A INDICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. imprescindibilidade aos cuidados de filho menor que deve ser comprovada na origem, sob pena de supressão de instância. ORDEM parcialmente CONHECIDA E DENEGADA.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7184625v4 e do código CRC 413b97d7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 18/12/2025, às 16:07:03     5102239-80.2025.8.24.0000 7184625 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5102239-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO BRANDAO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 12:02. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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