RECURSO – Documento:7232656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5102243-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por R. M. D. M., advogado, em favor de V. F. M., contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú (posteriormente, os autos foram remetidos para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú) que, nos autos n. 5005523-28.2025.8.24.0505 (Ação Penal n. 5005589-08.2025.8.24.0505), homologou a prisão em flagrante da paciente e a converteu em preventiva (evento 27, TERMOAUD1 dos autos de origem).
(TJSC; Processo nº 5102243-20.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7232656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5102243-20.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por R. M. D. M., advogado, em favor de V. F. M., contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú (posteriormente, os autos foram remetidos para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú) que, nos autos n. 5005523-28.2025.8.24.0505 (Ação Penal n. 5005589-08.2025.8.24.0505), homologou a prisão em flagrante da paciente e a converteu em preventiva (evento 27, TERMOAUD1 dos autos de origem).
Sustenta o impetrante, em síntese, que o decreto constritivo não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Narra, ainda, que a paciente possui filhas menores de idade, sendo adequada a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme disposto no artigo 318 do Código de Processo Penal e julgado do Supremo Tribunal Federal por meio do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
Assevera, também, que a paciente encontra-se com quadro gravíssimo de saúde em razão de procedimento cirúrgico realizado antes do cárcere.
Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre a paciente, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a concessão da prisão domiciliar.
É o necessário relatório.
Pretende a impetrante a revogação da prisão preventiva ou a concessão da prisão domiciliar.
Observa-se, contudo, que o pedido formulado pelo impetrante encontra-se prejudicado, haja vista que, em 10/12/2025, o Magistrado a quo concedeu a prisão domiciliar à paciente, com fulcro no art. 318, inciso II, dó Código de Processo Penal (evento 20, DESPADEC1).
Diante disso, encontra-se prejudicado o presente remédio constitucional, porquanto esvaziado o seu objeto, por meio da decisão proferida no Juízo a quo.
A propósito, dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal: ''Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Nesse sentido, válido citar entendimento doutrinário:
"Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a prolação da sentença condenatória ou a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal, o juiz ou tribunal declara que o pedido está prejudicado. Deixou de existir legítimo interesse no remédio heróico e o impetrante é, agora, carecedor da ação". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1764).
Mutantis mutandis, colhe-se da jurisprudência:
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. [...] PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO A QUO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO CONSTITUCIONAL PREJUDICADA. (TJSC - Habeas Corpus (Criminal) n. 4030269-47.2019.8.24.0000, de São Francisco do Sul, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 14/11/2019).
Diante do exposto, julgo prejudicado o writ, por perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232656v7 e do código CRC e54818c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 10:43:37
5102243-20.2025.8.24.0000 7232656 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas