AGRAVO – Documento:7241137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102250-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual, nos autos da liquidação de sentença n. 5026406-50.2023.8.24.0930, o juízo da origem homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial e converteu "a liquidação por arbitramento em cumprimento de sentença pelo valor apontado pela contadoria (R$ 932,94) atualizado em 08/07/2025, (Evento 53, CALC SINTETICO1)" (e63.1 - PG). O banco argumenta, em resumo, que o contabilista do juízo deixou de compensar em seu cálculos uma parcela em atraso, que deve ser acrescida de encargos moratórios, já que a mora não teria sido afastada no processo de conhecimento. Pouco mais adiante em seu arrazoado, diz que são 21 as parcelas em atraso, e que por isso o saldo devedor seria maior que o va...
(TJSC; Processo nº 5102250-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5102250-12.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual, nos autos da liquidação de sentença n. 5026406-50.2023.8.24.0930, o juízo da origem homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial e converteu "a liquidação por arbitramento em cumprimento de sentença pelo valor apontado pela contadoria (R$ 932,94) atualizado em 08/07/2025, (Evento 53, CALC SINTETICO1)" (e63.1 - PG).
O banco argumenta, em resumo, que o contabilista do juízo deixou de compensar em seu cálculos uma parcela em atraso, que deve ser acrescida de encargos moratórios, já que a mora não teria sido afastada no processo de conhecimento. Pouco mais adiante em seu arrazoado, diz que são 21 as parcelas em atraso, e que por isso o saldo devedor seria maior que o valor efetivamente pago. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida.
É o necessário relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
O recurso não conta com a chance de êxito necessária à concessão do efeito suspensivo requerido, pois, objetivamente, a mora foi sim afastada em fase de conhecimento. Veja-se, da sentença (e1.3 - PG):
[...] DA (DES)CARACTERIZAÇÃO DA MORA
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.061.530, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que:
(...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) abusividade
O reconhecimento da nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (STJ, REsp n. 1.061.530-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22.10.08).
A premissa estabelecida na orientação n. 2 do precedente supra deve ser interpretada em consonância com o disposto na diretriz n. 4 do mesmo julgado, de tal forma que se obtém a seguinte conclusão:
[...] O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal) - e não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato - e do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. Não constatadas abusividades nos encargos incidentes no período de normalidade, tampouco verificado o adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, não se justifica a descaracterização da mora debendi. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0302426-43.2017.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2018) - grifos nossos
Tendo em vista o reconhecimento da utilização da Tabela Price para cálculo da dívida, de forma indevida, bem como a abusividade da cobrança da Tarifa por Serviços de Terceiros, e considerando que a parte autora adimpliu a parte incontroversa do débito, mediante depósito em Juízo, fica descaracterizada a mora.
Como consequência da descaracterização da mora devem ser afastados os encargos moratórios, bem como deve ser confirmada a decisão que deferiu a tutela de urgência (docs. 73/76) para excluir/vedar eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes em razão do débito em discussão nos presentes autos e manter o veículo na posse da autora [...]
Afastada a mora, coube ao contador judicial calcular o valor revisado da dívida e abatê-la com os pagamentos efetuados, o que, de fato, foi minuciosamente feito (e53.1 -PG):
Destarte, ausente a probabilidade de êxito, desnecessário perquirir a respeito do risco na demora.
Ante o exposto, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241137v6 e do código CRC 6abfcfe9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:13
5102250-12.2025.8.24.0000 7241137 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:22.
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