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Decisão 5102276-10.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102276-10.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7242499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102276-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. D. L. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do "ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC (introduzido pela Lei 14.181/21 – superendividamento)" n. 5142331-26.2025.8.24.0930/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça. Para tanto, sustenta o agravante que "se verifica dos documentos que instruem a presente, os rendimentos atuais brutos da parte autora são de mais de 01 salário mínimo líquido após todos os descontos, sobrevivendo única e exclusivamente do recebimento dessa remuneração", aliado ao fato de que "suas despesas mensais correntes que atendem as suas necessidades básicas temos os seguintes valores" (evento 1, INIC1, págs...

(TJSC; Processo nº 5102276-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102276-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. D. L. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do "ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC (introduzido pela Lei 14.181/21 – superendividamento)" n. 5142331-26.2025.8.24.0930/SC, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça. Para tanto, sustenta o agravante que "se verifica dos documentos que instruem a presente, os rendimentos atuais brutos da parte autora são de mais de 01 salário mínimo líquido após todos os descontos, sobrevivendo única e exclusivamente do recebimento dessa remuneração", aliado ao fato de que "suas despesas mensais correntes que atendem as suas necessidades básicas temos os seguintes valores" (evento 1, INIC1, págs. 4-5). Defende, ademais, que a decisão agravada vai de encontro à presunção da hipossuficiência financeira declarada por pessoa natural, tal como preceitua o art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como ao acesso à justiça disposta no 5º, inciso XXXV, da CFRB/1988, devendo ser deferida a benesse com base no art. 98 da citada norma processual. Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça. Intimado a colacionar documentos a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 8, DESPADEC1), o agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (Evento 13). É o relatório. Decido. Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família. Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Perlustrando-se aos autos, verifica-se que o agravante ajuizou ação revisional de contrato, oportunidade em que aduziu não possuir suficiência de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimado o agravante na origem, porém, a colacionar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência (evento 5, DESPADEC1), o magistrado singular ponderou, por conseguinte, que não restaram preenchidos os pressupostos necessários para a concessão do benefício perquirido (evento 17, DESPADEC1). Pois bem. A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial. A partir disso, observa-se na situação em apreço que o agravante não trouxe documentação suficiente quando da interposição do presente reclamo de modo a comprovar a hipossuficiência declarada, e muito embora intimado nesta esfera recursal para tal desiderato, juntando aos autos "documentos atualizados comprobatórios da renda familiar (comprovantes de renda, declaração de imposto de renda pessoa física atualizada, certidão do Detran e certidão do registro de imóveis do cartório do domicílio) seus e da(o) sua(seu) respectiva(o) cônjuge ou companheira(o), se houver" (evento 8, DESPADEC1), deixou transcorrer o prazo in albis (evento 13), sem apresentar manifestação. Portanto, era dever do agravante em comprovar através da documentação solicitada pelo juízo de origem a real condição financeira em que se apresenta, o que não se operou, sequer neste reclamo, de modo que se mostra imperiosa, ao menos nesse momento, a manutenção da decisão agravada. Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC, "(...) sem a  incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, porquanto o objeto do presente recurso é a concessão do benefício da Justiça Gratuita" (Agravo de Instrumento n. 4031144-17.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born). Intimem-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242499v3 e do código CRC 2a2d7ba4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:47:08     5102276-10.2025.8.24.0000 7242499 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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