CONFLITO – Documento:7256241 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5102295-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jesus Albino Vieira Crispa Júnior, pessoa jurídica que atua sob o nome fantasia Grupo Sect, em face de ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, à Pregoeira do Estado e à empresa Cepenge Engenharia, esta última na qualidade de litisconsorte passiva necessária. O impetrante narra que participou do Pregão Eletrônico n. 610/2025, cujo objeto consiste na “contratação de serviços de engenharia ou arquitetura para execução de pintura visando à revitalização das edificações escolares”.
(TJSC; Processo nº 5102295-16.2025.8.24.0000; Recurso: conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7256241 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5102295-16.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jesus Albino Vieira Crispa Júnior, pessoa jurídica que atua sob o nome fantasia Grupo Sect, em face de ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, à Pregoeira do Estado e à empresa Cepenge Engenharia, esta última na qualidade de litisconsorte passiva necessária.
O impetrante narra que participou do Pregão Eletrônico n. 610/2025, cujo objeto consiste na “contratação de serviços de engenharia ou arquitetura para execução de pintura visando à revitalização das edificações escolares”.
Alega que a autoridade administrativa responsável pelo certame teria praticado ato em flagrante violação a direito líquido e certo, consistente na habilitação da empresa Cepenge Engenharia, apesar da ausência de documentos indispensáveis à habilitação, notadamente os comprovantes de inscrição municipal e estadual, expedidos pela Fazenda do domicílio da licitante, exigência prevista no Termo de Referência.
Diante disso, requer a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para sustar os efeitos do ato impugnado.
Vieram conclusos em 18/12/2023.
É o breve relato.
2. Fundamentação
2.1 Admissibilidade
De início, cumpre assinalar que a autoridade apontada como coatora detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, por ser responsável direta pelo ato impugnado ou, alternativamente, por sua eventual revisão, nos termos do Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Público.
Quanto à competência, esta é originária deste :
Art. 83. Compete privativamente ao ; a Pregoeira do Estado, consistente na habilitação da empresa Cepenge Engenharia, litisconsorte passiva necessária, nada obstante a não apresentação do comprovante de inscrição municipal.
No Mandado de Segurança, a concessão de medida de urgência autorizada pelo art. 7º, inciso III, da Lei Federal n. 12.016, de 07.08.2009), segundo Hely Lopes Meirelles, não se presta como antecipação dos efeitos da sentença, tampouco afirma direitos, haja vista que seu desiderato é o de tão somente tutelar provisoriamente a eficácia da ordem judicial, se concedida ao final da causa:
"A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, III).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. [...] "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, 'habeas data', ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. 26e., São Paulo: Malheiros, 2003. p. 76/77).
No caso em exame, adianto que não vislumbro, ao menos neste juízo preliminar, elementos suficientes para a concessão da medida liminar.
O cerne da controvérsia reside na alegada irregularidade da habilitação da empresa Cepenge Engenharia, litisconsorte passiva necessária, no Pregão Eletrônico n. 610/2025, sob o argumento de que não teria apresentado comprovantes de inscrição municipal e estadual, exigência prevista no Termo de Referência, embora o Edital tenha estabelecido apenas a apresentação do Certificado de Cadastro de Fornecedores (CCF).
Com efeito, havendo aparente conflito entre exigências constantes do Termo de Referência e do Edital, deve prevalecer este último, por força da hierarquia normativa e da vinculação da Administração ao instrumento convocatório, que constitui a lei interna da licitação.
Ademais, conforme consignado pela Pregoeira, a empresa apresentou o Certificado de Cadastro de Fornecedores, documento expressamente exigido pelo Edital, circunstância que, em tese, supre a exigência de inscrições fazendárias estadual e municipal.
Ademais, como consignado pela Pregoeira, "houve apresentação de certificado de cadastro de fornecedor, conforme exigência editalícia, o que por si só supriria a apresentação de inscrições fazendárias estadual e municipal".
Não se pode olvidar, ainda, que a Lei n. 14.133/2021 (Lei de Licitações) admite a realização de diligências para complementação de informações relativas a documentos já apresentados, nos termos do art. 64, incisos I e II, não se configurando, portanto, irregularidade apta a justificar a suspensão do certame.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Notifiquem-se os impetrados e as empresas litisconsortes para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09).
Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256241v7 e do código CRC 19783dd3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:25:52
5102295-16.2025.8.24.0000 7256241 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas