AGRAVO – Documento:7196604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102302-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5006948-41.2022.8.24.0038, movido por S. S., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 94, DESPADEC1): (...) A sentença proferida nos autos originários estabeleceu critérios objetivos para a apuração do valor devido, permitindo a sua execução por simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. A alegação de iliquidez do título não se sustenta, pois a decisão judicial fixou parâmetros claros para a compensação entre os valores devidos pelas partes, sendo desnecessária a instauração de fase autônoma de liquidação.
(TJSC; Processo nº 5102302-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7196604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5102302-08.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5006948-41.2022.8.24.0038, movido por S. S., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 94, DESPADEC1):
(...) A sentença proferida nos autos originários estabeleceu critérios objetivos para a apuração do valor devido, permitindo a sua execução por simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. A alegação de iliquidez do título não se sustenta, pois a decisão judicial fixou parâmetros claros para a compensação entre os valores devidos pelas partes, sendo desnecessária a instauração de fase autônoma de liquidação.
Ao suscitar o excesso de execução, a parte executada/impugnante deve detalhar no que este consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte executada/impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido, restando então aferir se seus cálculos encontram fundamento no título executivo.
No caso vertente, a Contadoria Judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu pela existência de um saldo devedor remanescente, conforme item "saldo devedor" do resumo de cálculo juntado.
Portanto, a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que não há excesso de execução.
Outrossim, é mister que se proceda à homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, visto que, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Assim, por estarem em consonância com o julgado da demanda principal, devem os referidos cálculos ser homologados.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e, via de consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula n. 519 do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025)
Ainda: , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025; TJSC, Apelação n. 5000571-23.2017.8.24.0008, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045553-39.2023.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054013-78.2024.8.24.0000, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025.
Portanto, o recurso não comporta guarida.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196604v17 e do código CRC 930fcfdd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:43
5102302-08.2025.8.24.0000 7196604 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:48.
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