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Decisão 5102303-90.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102303-90.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7238731 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102303-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Após o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 17, DOC1), a parte agravante apresentou novo pedido liminar, desta vez para que seja determinada a imediata liberação, em seu favor, dos valores bloqueados nos autos de origem. Em suas razões, a parte agravante aduz que: I - após a prolação da decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal, sobreveio fato novo relevante, apto a modificar substancialmente a análise do requisito do perigo de dano, até então considerado ausente; II - encontra-se atualmente com despesa essencial de moradia em atraso, tendo sido compelida a negociar prazo emergencial para pagamento, com data-limite certa; III - já comprovou que se encontra desempregada; não possui renda fixa ou formal; manté...

(TJSC; Processo nº 5102303-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238731 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102303-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Após o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 17, DOC1), a parte agravante apresentou novo pedido liminar, desta vez para que seja determinada a imediata liberação, em seu favor, dos valores bloqueados nos autos de origem. Em suas razões, a parte agravante aduz que: I - após a prolação da decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal, sobreveio fato novo relevante, apto a modificar substancialmente a análise do requisito do perigo de dano, até então considerado ausente; II - encontra-se atualmente com despesa essencial de moradia em atraso, tendo sido compelida a negociar prazo emergencial para pagamento, com data-limite certa; III - já comprovou que se encontra desempregada; não possui renda fixa ou formal; mantém conta bancária zerada; não possui bens móveis ou imóveis e o valor constrito constitui seu único recurso financeiro disponível; IV - não há possibilidade concreta de aguardar a apreciação do mérito do agravo, uma vez que: o Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "que seja concedida tutela de urgência, a fim de: - determinar a IMEDIATA LIBERAÇÃO dos valores bloqueados à agravante" (evento 26, DOC1). É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".  Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.  Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento. Afinal, a parte agravante pretende a imediata liberação, em seu favor, de valores que estão bloqueados nos autos de origem (evento 26, DOC1), medida que é irreversível e, justamente, por isso, inviabiliza o seu deferimento, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Guardadas as devidas proporções, colhe-se da Terceira Câmara de Direito Comercial deste , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2022, sem grifos no original). Destarte, ante a irreversibilidade da medida pretendida pela parte agravante, impõe-se o indeferimento do pedido, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido liminar formulado pela parte agravante no evento 26 do presente recurso. Intimem-se e cumpra-se integralmente a decisão do evento 17. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238731v3 e do código CRC 5bbf013e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 19/12/2025, às 14:38:36     5102303-90.2025.8.24.0000 7238731 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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