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Decisão 5102348-94.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102348-94.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7246085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102348-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da liquidação por arbitramento n. 5002711-98.2019.8.24.0092, cujo teor, na parte impugnada, a seguir se transcreve (Evento 207):  Trata-se de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, conforme determinado na sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por J. D. P. C. em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI.

(TJSC; Processo nº 5102348-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246085 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102348-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da liquidação por arbitramento n. 5002711-98.2019.8.24.0092, cujo teor, na parte impugnada, a seguir se transcreve (Evento 207):  Trata-se de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, conforme determinado na sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por J. D. P. C. em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. O perito nomeado apresentou o cálculo retificado no documento intitulado “Anexo I – Retificado”, datado de 23/06/2025, no qual foram apurados os valores pagos a maior pelo autor, em razão da aplicação indevida de cláusulas contratuais declaradas nulas, quais sejam: Capitalização de juros; Cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas – CET. O cálculo observa os seguintes parâmetros fixados na sentença: Aplicação de juros simples, afastando a capitalização mensal; Exclusão do CET; Correção monetária pelo índice da CGJ; Juros moratórios de 6% ao ano (vigência do CC/1916) e 12% ao ano (vigência do CC/2002), desde a data do efetivo pagamento. A parte ré apresentou manifestação técnica (evento 185), impugnando o cálculo quanto à aplicação da correção monetária de abril/2003 e aos encargos por atraso. Contudo, verifica-se que: A correção monetária foi aplicada corretamente, considerando o posicionamento da parcela em 01/03/2003, com atualização até 01/04/2003, afastando a alegação de aplicação integral indevida. Os encargos por atraso foram corretamente excluídos, em conformidade com a sentença que não reconheceu sua validade contratual. Assim, o cálculo apresentado observa integralmente os parâmetros fixados na sentença e na decisão de apelação, não havendo vícios materiais ou técnicos que justifiquem sua rejeição. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria judicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, prosseguindo-se com a execução nos termos do valor apurado: Diferenças pagas a menor: R$ 45.403,55 Saldo devedor: R$ 109.789,89 Total devedor: R$ 155.193,44 Intimem-se. Nas razões, a agravante requer a concessão do efeito suspensivo sob a seguinte alegação de que "há patente perigo de dano caso não seja concedida a tutela recursal, isso porque, caso a r. decisão agravada não seja suspensa, a Agravante estará na iminência de ser coagida a realizar pagamento indevido e objeto de discussão nestes autos recursais, bem como estará sujeita a constrições, já será dado prosseguimento ao feito na origem" (Evento 1, 2G). É o relatório. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese, nos termos previstos no art. 17 da Lei 11.101, de 2005. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, a probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Inicialmente, verifica-se que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Nada obstante, em análise preliminar e não exauriente da questão, não se observa o preenchimento dos referidos pressupostos processuais necessários ao deferimento do efeito suspensivo. Isso porque, embora não se ignore a relevância dos argumentos formulados pelo agravante, não se vislumbra perigo de dano no aguardo pela constituição do contraditório e ampla defesa recursal e pelo julgamento colegiado a ser proferido por este Órgão Fracionário.  Ante o exposto, admite-se o processamento do Agravo Instrumento e, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido do efeito almejado. Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso – art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão. Intimem-se. Cumpra-se. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246085v2 e do código CRC bc462149. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 21:43:31     5102348-94.2025.8.24.0000 7246085 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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