Órgão julgador: Turma, j. 1-7-2025, DJEN de 4-7-2025; TJSC. Habeas Corpus Criminal n. 5009880-48.2024.8.24.0000, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 02-04-2024; e Habeas Corpus Criminal n. 5054147-71.2025.8.24.0000, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-07-2025.
Data do julgamento: 28 de fevereiro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7232271 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5102362-78.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002152-45.2025.8.24.0541/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO M. D. O. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de V. H. D. C. D. S., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos "[...] o art. 288, caput, do Código Penal (Fato 1), no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 8), no art. 311, caput, § 2º, inciso III, c/c art. 61, inciso II, "b", ambos do Código Penal (Fato 9) e no art. 340, caput, c/c art. 61, inciso II, "b", ambos do Código Penal (Fato 10) [...]" (processo 5002940-59.2025.8.24.0541/SC, evento 1, DENUNCIA1), contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul que manteve a preventiva (processo 5002152-45.2025.8.24.0541/SC, evento 228, DE...
(TJSC; Processo nº 5102362-78.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma, j. 1-7-2025, DJEN de 4-7-2025; TJSC. Habeas Corpus Criminal n. 5009880-48.2024.8.24.0000, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 02-04-2024; e Habeas Corpus Criminal n. 5054147-71.2025.8.24.0000, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-07-2025.; Data do Julgamento: 28 de fevereiro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7232271 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5102362-78.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002152-45.2025.8.24.0541/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
M. D. O. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de V. H. D. C. D. S., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos "[...] o art. 288, caput, do Código Penal (Fato 1), no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 8), no art. 311, caput, § 2º, inciso III, c/c art. 61, inciso II, "b", ambos do Código Penal (Fato 9) e no art. 340, caput, c/c art. 61, inciso II, "b", ambos do Código Penal (Fato 10) [...]" (processo 5002940-59.2025.8.24.0541/SC, evento 1, DENUNCIA1), contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul que manteve a preventiva (processo 5002152-45.2025.8.24.0541/SC, evento 228, DESPADEC1).
A defesa sustenta, em síntese, que a decisão que manteve a segregação preventiva do paciente careceria de fundamentação idônea e contemporânea quanto à conduta individualizada imputada ao paciente, sem "[...] demonstrar o perigo concreto e atual gerado pela liberdade do paciente em particular, limitando-se a repetir os requisitos legais e a justificar a prisão de forma abstrata. O argumento de "complexidade da investigação" e "pluralidade de investigados" utilizado para afastar a alegação de excesso de prazo não pode servir para eternizar a prisão sem demonstrar o perigo atual da liberdade do paciente." Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão da negativa inicial de acesso aos autos e, por conseguinte, aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, em afronta à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. Aponta, também, ausência de imparcialidade judicial e violação ao princípio da paridade de armas, sob o argumento de que o magistrado teria se limitado a reproduzir integralmente o parecer ministerial, sem análise crítica ou enfrentamento das teses defensivas. Invoca o necessário reconhecimento do princípio da isonomia processual (art. 580 do CPP), afirmando que a "manutenção da prisão preventiva do paciente (Motorista), enquanto a corré Marta Adriana Tavares Borba – apontada como líder e articuladora do esquema – obteve a substituição por prisão domiciliar, representa uma flagrante violação ao princípio da isonomia processual e à igualdade de decisões judiciais.". Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, exerce atividade lícita "motorista freelance", e responde por delitos que não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que, segundo sustenta, reforçam a desnecessidade da medida extrema e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Esclarece que o paciente é responsável pelos cuidados de filha menor, pleiteando, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, III, do CPP e no Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando equiparação à benesse concedida à corré Marta Adriana Tavares Borba, que "obteve a substituição de sua prisão preventiva por domiciliar para cuidar de sua mãe idosa e em razão de seus problemas de saúde". Requer, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e, posteriormente, sua confirmação pelo colegiado, para garantir a liberdade do paciente, com pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou, alternativamente, por medidas cautelares menos gravosas (evento 1, DOC1).
A liminar foi indeferida (evento 8, DESPADEC1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira "pela concessão da ordem apenas para autorizar o acesso aos autos, denegando-se nos demais pedidos" (evento 12, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. H. D. C. D. S., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos "[...] o art. 288, caput, do Código Penal (Fato 1), no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 8), no art. 311, caput, § 2º, inciso III, c/c art. 61, inciso II, "b", ambos do Código Penal (Fato 9) e no art. 340, caput, c/c art. 61, inciso II, "b", ambos do Código Penal (Fato 10) [...]" (processo 5002940-59.2025.8.24.0541/SC, evento 1, DENUNCIA1), contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul que manteve a preventiva (processo 5002152-45.2025.8.24.0541/SC, evento 228, DESPADEC1).
1. Juízo de admissibilidade - não conhecimento
Inicialmente, observa-se que as alegações referentes a: 1) afronta à Súmula Vinculante n. 14 do STF por negativa de acesso aos elementos de prova documentados no procedimento investigatório; 2) reconhecimento da isonomia processual (art. 580 do CPP), sob o argumento de que a "manutenção da prisão preventiva do paciente (Motorista), enquanto a corré Marta Adriana Tavares Borba – apontada como líder e articuladora do esquema – obteve a substituição por prisão domiciliar, representa uma flagrante violação ao princípio da isonomia processual e à igualdade de decisões judiciais."; 3) substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318, III, do CPP e Estatuto da Criança e do Adolescente), em razão da alegada responsabilidade do paciente pelos cuidados de filha menor, buscando equiparação à benesse concedida à corré Marta Adriana Tavares Borba, que obteve prisão domiciliar para cuidar da mãe idosa e por problemas de saúde, não foram oportunamente ventiladas pela defesa na origem, tampouco examinadas pelo juízo a quo (processo 5002152-45.2025.8.24.0541/SC, evento 228, DESPADEC1). Assim, apreciá-las neste momento processual implicaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ante a indevida supressão de instância.
Sabe-se que "[...] 1. É vedado ao Tribunal analisar pedido não direcionado ao Juízo de Primeiro Grau, por configurar supressão de instância [...]" (Habeas Corpus Criminal n. 5019813-45.2024.8.24.0000, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 23-04-2024).
E ainda HCCrim 5058392-28.2025.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão Luiz Neri Oliveira de Souza, julgado em 25/09/2025 - grifou-se):
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA (ARTS. 138, 139, 140 E 141, INC. III, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA PERSEGUIÇÃO INSTITUCIONAL E VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADEMAIS, PLEITOS REFERENTES AO TRANCAMENTO DA AÇÃO, ILEGALIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL POR CONTEÚDO LITERÁRIO, PERSEGUIÇÃO INSTITUCIONAL, ENTRE OUTROS, NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: A paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139, 140 e 141, inc. III, do Código Penal), decorrentes de publicações em redes sociais e trechos de obra literária. A impetrante alega constrangimento ilegal, perseguição institucional, violação à liberdade de expressão e incompetência do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, sustentando que o processo deveria tramitar no Juizado Especial Criminal da Comarca de São José/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a legalidade da persecução penal e da competência do Juízo, bem como a possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, diante de alegações de abuso de autoridade, perseguição institucional e violação de direitos fundamentais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O habeas corpus não é meio adequado para discutir mérito da ação penal, tampouco para análise de provas. Aliás, algumas teses apresentadas não foram objeto de deliberação pelo Juízo a quo, configurando supressão de instância. Não se verificou ato coator concreto que justifique a impetração. A exceção de incompetência foi devidamente apreciada e rejeitada pelo magistrado singular, que afastou o interesse direto da AMC na ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem de habeas corpus não conhecida.Tese firmada: O habeas corpus não comporta apreciação de matérias não decididas pelo Juízo de origem, bem como é via inadequada para análise de mérito da ação penal ou alegações de perseguição institucional sem demonstração de ato coator concreto. Precedentes relavantes citados: STJ. AgRg no RHC n. 214.469/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 1-7-2025, DJEN de 4-7-2025; TJSC. Habeas Corpus Criminal n. 5009880-48.2024.8.24.0000, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 02-04-2024; e Habeas Corpus Criminal n. 5054147-71.2025.8.24.0000, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-07-2025.
De mais a mais, não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade apta a ser reconhecida de ofício, considerando que o paciente após requerer habilitação nos autos (em 21.10.2025 - evento 28, PET1), e após postergada a análise do pedido (evento 32, DESPADEC1), o defensor reiterou o pleito (em 22.10.2025 -evento 39, PET1), tendo sido deferida as habilitações requeridas, ficando, portanto, o pleito prejudicado (em 27/10/2025 – evento 63, DESPADEC1):
"No evento 60 a Autoridade Policial informou que as diligências foram todas concluídas.
Nesse vértice, levante-se o sigilo dos autos e, por conseguinte, proceda-se as habilitações requeridas."
Ainda que assim não fosse, não há falar em ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF. Embora o verbete assegure ao defensor o direito de acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, tal prerrogativa deve ser ponderada com a necessidade de resguardar a eficácia de diligências em andamento.
Ademais, tratando-se de investigação complexa, envolvendo diversos agentes, revela-se incabível a análise aprofundada da prova em sede de habeas corpus, especialmente quanto à independência ou correlação entre diligências já realizadas e aquelas pendentes e/ou eventualmente necessárias. O acesso imediato aos autos poderia comprometer a eficácia da investigação, conforme consignado pelo magistrado ao tempo da postergação, dando conta de que“cautelar que tramita em caráter sigiloso, em que as diligências ainda não foram documentadas ou concluídas”(evento 32, DESPADEC1).
Nesse sentido, dispõe o §11 do art. 7º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que, ao tratar no inciso XIV do direito do advogado de examinar, em qualquer instituição responsável pela investigação, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, prevê que “a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências”.
Acerca do tema, colhe-se do Supremo Tribunal Federal (Rcl nº 72467/SP, rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/12/2024, DJe 24/01/25 - grifou-se):
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14. NEGATIVA DE ACESSO EM VIRTUDE DE DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. EXTENSÃO DO ACESSO QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 2 . Contudo, excepcionam-se as diligências em curso e elementos ainda não documentados cuja divulgação possam prejudicar o andamento das investigações. 3. Ademais, a reclamação é uma ação de prova documental pré-constituída, que não admite o exercício de dilação probatória, neste caso, acerca da plenitude ou extensão do acesso possível diante do quanto requerido 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Do Superior , São Paulo e Minas Gerais, além de relatórios técnicos, imagens de câmeras de segurança, dados de operadoras de telefonia e registros bancários.
Há indícios suficientes de autoria que apontam para a atuação coordenada dos representados, com divisão de tarefas, uso de documentos falsos, adulteração de placas veiculares, registro de boletins de ocorrência fraudulentos e uso contínuo de aparelhos celulares alegadamente subtraídos.
Em relação a V. H. D. C. D. S., evidenciou-se, em síntese, que, conforme relatado no Boletim de Ocorrência n. 00481.2025.0000579, a vítima Iracema Schulze contratou o representado para realizar o transporte de uma carga de tubos de aço, avaliada em R$ 95.000,00, do Porto de São Francisco do Sul/SC até Atibaia/SP. Após o envio dos documentos via WhatsApp, o motorista deixou de responder e a carga não foi entregue.
A investigação confirmou que o número utilizado por Vinícius no contato com a vítima está registrado em seu nome, e que ele foi o responsável pelo carregamento da carga, conforme imagens de câmeras de segurança e documentação obtida junto à operadora Claro.
Posteriormente, o representado registrou boletim de ocorrência em Guarujá/SP, alegando ter sido vítima de roubo com restrição de liberdade. No entanto, a carga foi subtraída, enquanto o caminhão e a carreta foram recuperados por ele próprio, o que já indicava inconsistência na narrativa.
A autoridade policial apurou que, dias antes, Vinícius havia carregado outra carga de bobinas de aço em São Paulo e igualmente desaparecido, registrando novo boletim com alegação de roubo. Em ambos os casos, os veículos foram recuperados, mas as cargas não.
As imagens de segurança revelam que o mesmo caminhão trator foi utilizado nos dois carregamentos, com placas distintas (FQO5G47 e ORF8F81), evidenciando a prática de adulteração de sinal identificador.
Além disso, ofício encaminhado à concessionária responsável pelos pedágios entre SC e SP confirmou que os veículos não passaram por nenhuma das praças de pedágio, reforçando a suspeita de adulteração de placas.
Por fim, a operadora Claro confirmou que o aparelho celular utilizado por Vinícius nos dois episódios permaneceu ativo, com troca de chips e uso de números cadastrados em seu nome, demonstrando que os boletins de ocorrência foram falsamente registrados.
Quanto a Paulo Henrique Silva Evangelista, a autoridade policial apurou que o representado conduziu o mesmo caminhão trator (placa FQO5G47) e semirreboque (placa AVD4B93) utilizados por Vinícius em outros furtos, tendo realizado carregamentos de tubos de aço em 10/02/2025 e 21/02/2025, no município de São Bento do Sul/SC.
Em ambos os casos, o representado registrou boletins de ocorrência em São Paulo, alegando ter sido vítima de roubo com restrição de liberdade, apresentando versão idêntica àquela utilizada por Vinícius: subtração da carga e do celular, com posterior recuperação do caminhão.
A empresa Tuper S.A., responsável pela carga de 23 mil quilos de tubos de aço avaliada em R$ 169.171,00, confirmou o carregamento e registrou boletim de ocorrência próprio, corroborando a subtração.
A investigação obteve imagens do setor de pesagem da empresa, nas quais é possível identificar o mesmo conjunto cavalo/trator e semirreboque utilizado nos furtos de 10/02/2025 e 28/02/2025.
Além disso, a concessionária responsável pelos pedágios entre SC e SP confirmou que os veículos utilizados por Paulo Henrique não passaram por nenhuma praça de pedágio, evidenciando a adulteração de placas, tal como ocorreu com Vinícius.
A autoridade policial também demonstrou o vínculo entre os dois representados: uso do mesmo caminhão, registro dos boletins na mesma delegacia (2ª DP de Guarujá/SP), e digitação dos boletins pelo mesmo policial.
Por fim, a operadora Vivo confirmou que o número de telefone informado por Paulo Henrique no momento do carregamento (prefixo (31) 99600-9595) estava vinculado ao aparelho com IMEI 351616742328535, e que, após o suposto roubo, o representado continuou utilizando o mesmo aparelho, inclusive com chips cadastrados em seu nome.
Na sequência, a investigação revelou que o representado Wagner Alves da Rocha conduziu o mesmo conjunto veicular (caminhão trator de placa ORF8F81 e semirreboque de placa GSW9E64) utilizado por outros investigados em furtos de cargas de tubos de aço.
No dia 21/02/2025, Wagner realizou o carregamento de 30 toneladas de tubos de aço na empresa Tuper S.A., em São Bento do Sul/SC, com destino a Parauapebas/PA. Posteriormente, registrou boletim de ocorrência em São Paulo, alegando ter sido vítima de roubo com restrição de liberdade, apresentando narrativa idêntica àquela utilizada por Vinícius e Paulo Henrique: subtração da carga e do celular, com posterior recuperação do caminhão.
A empresa Tuper confirmou o carregamento e forneceu documentos que comprovam a vinculação do representado ao transporte, inclusive com imagem do veículo saindo do setor de pesagem.
A concessionária responsável pelos pedágios entre SC e SP confirmou que os veículos utilizados não passaram por nenhuma praça de pedágio, evidenciando a adulteração de placas, tal como ocorreu com os demais representados.
A investigação também identificou que o número de telefone informado por Wagner (prefixo (11) 98842-9031) está vinculado a aparelho celular cujo IMEI permaneceu ativo após o suposto roubo, inclusive com chips cadastrados em nome do próprio representado e de sua esposa, Jennifer da Silva Mathias Moreira.
Além disso, o número citado é utilizado como chave PIX vinculada à conta bancária de Wagner, reforçando a falsidade da alegação de subtração do aparelho.
Na sequênica, a investigação revelou que o representado Wemerson Alves Rodrigues está vinculado a três episódios distintos de subtração de cargas, todos registrados em boletins de ocorrência no Estado de São Paulo, com o mesmo padrão narrativo: alegação de roubo com restrição de liberdade, subtração da carga e do celular, e posterior recuperação do caminhão pelo próprio motorista.
Nos três casos, o caminhão trator utilizado era do modelo VW/25.390 CTC 6x2, de cor branca, ostentando a placa FQC2A15, acoplado ao semirreboque de placa BUS5C53, conjunto veicular já identificado em outros furtos atribuídos ao grupo criminoso.
A contratação dos fretes foi realizada por indivíduo que se identificava como “Claudinei”, o qual indicava Wemerson como motorista. O número utilizado por “Claudinei” ((17) 99724-8134) foi o mesmo identificado no início da investigação como sendo utilizado para contatar a vítima Iracema Schulze.
A análise da quebra de sigilo telemático do WhatsApp revelou que o número (11) 97307-0306, utilizado por Wemerson, figura como contato simétrico na conta de “Claudinei”, reforçando o vínculo entre os interlocutores. A operadora Claro confirmou que o número está registrado em nome de Wemerson desde 2019, e que permaneceu vinculado ao mesmo aparelho (IMEI 350496308890868) durante todo o período investigado, inclusive após os três supostos roubos.
Em todos os boletins, Wemerson alegou que seu celular havia sido subtraído, mas continuou utilizando o mesmo número e o mesmo aparelho, evidenciando a falsidade das comunicações de crime.
Além disso, a delegacia especializada confirmou, por meio de contato com as empresas contratantes (Marcegaglia, Hiper Estrutura Solar, LV Transportadora), que o carregamento foi realizado regularmente, e que o interlocutor “Claudinei” deixou de responder após o desaparecimento da carga.
Sobre MARTA TAVARES BORBA, a investigação revelou que a representada integra o núcleo familiar e operacional da organização criminosa investigada, composta por seus filhos Eduardo e Marcelo Tavares Borba, e seu esposo Esmeraldo Querubim Borba.
Consta que o número de telefone utilizado para contratar o frete da carga subtraída em 28/02/2025, atribuído falsamente a “Rodrigo Perpétuo de Senna e Silva”, está vinculado ao aparelho celular com IMEI 358946830853257, o qual, segundo resposta da operadora e da empresa Google, está associado às contas de e-mail martaadrianatavaresborba@gmail.com e adrianatavaresborba@gmail.com, ambas com telefones de recuperação registrados em nome da própria Marta e de seu filho Eduardo.
A autoridade policial apurou que Marta alterou por diversas vezes os chips utilizados no mesmo aparelho celular, mantendo o IMEI ativo e apenas trocando os números vinculados. Em 27/08/2024, houve troca entre os slots do aparelho (“caixinha 1” e “caixinha 2”), e em 07/02/2025, o chip foi substituído pelo número (17) 99724-8134, utilizado para comunicação com a vítima Iracema. No dia seguinte, o chip original foi reinserido.
Essa alternância entre os chips ocorreu ao menos 19 vezes, evidenciando que Marta é autora direta dos crimes, e não apenas colaboradora. O número (17) 99724-8134 foi utilizado em chamadas telefônicas que geraram registros de Estação Rádio Base (ERB) na cidade de Ribeirão Preto/SP, onde reside a representada, reforçando sua vinculação direta ao número utilizado nas fraudes.
Além disso, o prefixo (16) 99781-7573, embora cadastrado em nome de Eduardo Tavares Borba, esteve vinculado ao aparelho de Marta desde 27/08/2024, sendo utilizado de forma contínua. O IMEI 2 do mesmo aparelho (358946830853265) também foi utilizado por Marta entre 03/01/2024 e 27/08/2024, demonstrando que ela apenas alternava os chips no mesmo dispositivo.
A quebra do sigilo telefônico revelou ainda que o segundo número utilizado pelo grupo criminoso – (16) 98105-4375 – esteve vinculado ao aparelho com IMEI 359556483009237, que também recebeu o número (16) 99964-4892, cadastrado em nome de Maria Abadia Bernardes Tavares, mãe da representada Marta, reforçando os vínculos familiares na estrutura do grupo criminoso.
Destarte, conforme já pontuado alhures, a investigação revela que os representados, de forma estruturada e com divisão de tarefas, vêm praticando delitos (em especial furto qualificado de cargas rodoviárias), em diversos estados da federação, mediante fraude na contratação de fretes e utilizando-se de simulação de roubos e placas adulteradas de veículos para tal desiderato.
Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados em boletins de ocorrência, imagens de câmeras de segurança, dados técnicos fornecidos por operadoras de telefonia e registros bancários, que demonstram a atuação coordenada dos representados.
A medida extrema se justifica nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos delitos, da reiteração criminosa e da existência de organização criminosa com atuação interestadual.
Presentes os requisitos do art. 313, inciso I, do CPP, considerando que os crimes imputados aos representados são punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
Ao cabo, não se mostra suficiente, no caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, diante do modo de agir dos representados, os quais, mesmo sob restrições cautelares, poderiam prosseguir na empreitada criminosa, especialmente considerando a complexidade e a estrutura da associação criminosa evidenciada nos autos.
II - Do pedido de busca e apreensão pessoal e domiciliar
A inviolabilidade de domicílio é uma garantia constitucional prevista no art. 5°, XI, da Constituição Federal, que abrange tanto a residência quanto o local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais, desde que não seja acessível ao público. Contudo, esse direito não é absoluto, pois a própria carta magna autoriza o ingresso no domicílio dos indivíduos, a despeito do respectivo consentimento, dentre outras circunstâncias, durante o dia, mediante determinação judicial.
Não se tratando de direito absoluto, a busca domiciliar foi regulamentada no âmbito infraconstitucional pelo Código de Processo Penal, que possibilitou a efetivação da medida de ofício ou a requerimento das partes, no curso da investigação ou do processo crime, em estabelecimento comercial, domicílio ou pessoa, quando fundadas razões a autorizarem, com o objetivo de: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender telefones celulares, smartphones e cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; e/ou, h) colher qualquer elemento de convicção.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete, "a busca domiciliar é permitida 'quando fundadas razões a autorizarem'. Como se trata de uma medida de exceção, constrangedora, que fere a liberdade individual, deve ser empregada com cautela e moderação, ou seja, quando se fundarem em suspeitas sérias de que a pessoa ou coisa procurada se encontra na casa em que a busca deve ser feita e na necessidade indiscutível da medida" (Processo Penal, 4 ed., São Paulo: Atlas, 1995, p. 317).
Assim, é pressuposto essencial da busca que a autoridade, com base em elementos concretos, possa fazer um juízo positivo, ainda que provisório, sobre a existência de motivos que justifiquem a diligência, os quais se fundamentam em elementos informativos que indiquem a presença da situação legal que legitima sua atuação.
Dito isto, a partir da análise preliminar das diligências investigatórias realizadas pela autoridade policial, conforme exposto no tópico anterior, não se tem dúvidas da responsabilidade criminal dos representados.
Consta da representação que os investigados integram organização criminosa voltada à prática reiterada de furtos de cargas de alto valor, especialmente tubos e bobinas de aço, mediante fraude na contratação de fretes, adulteração de placas veiculares e registro de boletins de ocorrência falsos.
A investigação revelou ao menos cinco episódios distintos de subtração de cargas entre fevereiro e março de 2025, todos com o mesmo modus operandi, envolvendo contratação fraudulenta via aplicativo de mensagens, uso de documentos falsos, desaparecimento dos motoristas após o carregamento e posterior recuperação dos veículos pelos próprios autores, sem a carga.
A prova técnica colhida demonstra que os aparelhos celulares alegadamente roubados continuaram sendo utilizados pelos investigados, inclusive com troca de chips e vinculação a contas Google e chaves PIX em nome dos próprios representados. Há ainda evidências de adulteração de placas, ausência de registros em praças de pedágio e vínculos familiares entre os envolvidos, com histórico de condenações anteriores por crimes da mesma natureza.
Tais elementos evidenciam a existência de uma estrutura organizada e estável, com divisão de tarefas e atuação reiterada, o que justifica a aplicação da medida.
Logo, a medida pleiteada consistente na busca e apreensão no endereço vinculado ao representado mostra-se essencial para apreensão de instrumentos ou produtos do crime, além de aparelhos telefônicos, dispositivos de armazenamento físico ou digital, documentos, anotações ou mídias que interessem a prova criminal, a fim de angariar elementos de prova dos delitos reportados na exordial.
Portanto, considerando os indícios apurados e os requisitos legais exigidos pelo art. 240, do Código de Processo Penal, tenho que o pedido formulado pela autoridade policial deve ser deferido para esclarecer a veracidade das informações sobre os delitos noticiados neste procedimento.
Por fim, considerando que os representados, em sua maioria, exercem a atividade de caminhoneiro, cuja natureza é itinerante e dificulta a localização em endereço fixo, revela-se juridicamente adequada a autorização para que a ordem de busca e apreensão possua caráter itinerante, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal, e conforme entendimento consolidado pelo Superior , implica a cessação da competência do Juízo das Garantias, devendo as questões pendentes ser redistribuídas ao juízo competente para instrução e julgamento (evento 205)
[...] Verifico que encontram-se pendentes de análise os pedidos de revogação da prisão preventiva de PAULO HENRIQUE e VINICIUS HENRIQUE. Também não localizei resposta ao ofício do evento evento 176, OFIC1
1. Da resposta ao ofício
Reitere-se o Ofício expedido, acaso já vencido prazo de resposta, com prazo de 5 dias.
2. Dos pedidos de revogação da prisão de PAULO HENRIQUE e VINICIUS HENRIQUE
Ambos foram presos nesta cautelar por possível participação em esquema de furto de cargas, pelas razão da decisão proferida em 18/9/2025 (evento 7).
Eis os fundamentos invocados: [...]
A defesa de VINICIUS HENRIQUE formulou pedido de revogação da prisão no evento 163, o qual foi analisado e indeferido nos seguintes termos ():
Da alegação de excesso de prazo
De largada, anote-se que a alegação não prospera.
[...]
No tangente a V. H. D. C. D. S., preso na data de 21/10/2025 (evento 31), registre-se que o Superior e São Paulo, os denunciados MARCELO TAVARES BORBA e MARTA ADRIANA TAVARES BORBA, de maneira individualizada e sucessiva com os denunciados motoristas PAULO HENRIQUE SILVA EVANGELISTA, V. H. D. C. D. S., WAGNER ALVES DA ROCHA e WEMERSON ALVES RODRIGUES, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, consistentes em furtos de cargas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e falsa comunicação de crime.
Os denunciados MARCELO TAVARES BORBA e MARTA ADRIANA TAVARES BORBA, filho e mãe, atuavam como organizadores e mentores da associação criminosa.
Eles eram responsáveis pelo recrutamento dos motoristas, pelo contato com as vítimas/transportadoras via WhatsApp, passando-se por terceiros idôneos, como os proprietários reais dos veículos, para simular a contratação do frete e enviar documentação falsa. Também controlavam as placas clonadas utilizadas nos caminhões.
Já os denunciados PAULO HENRIQUE SILVA EVANGELISTA, V. H. D. C. D. S., WAGNER ALVES DA ROCHA e WEMERSON ALVES RODRIGUES atuavam como executores (motoristas).
A eles cabia utilizar caminhões com placas clonadas para evitar rastreamento, subtrair e desviar mercadorias de empresas catarinenses e, depois, registrar falsos boletins de ocorrência em delegacias paulistas, alegando roubo com retenção de vítima para justificar o desaparecimento da carga e garantir eventual seguro.
[...] FATO 8
No dia 28 de fevereiro de 2025, em horário a ser melhor precisado durante a instrução processual, no Terminal Portuário Santa Catarina, localizado na Avenida Engenheiro Leite Ribeiro, n. 99, Centro, no Município de São Francisco do Sul/SC, os denunciados MARCELO TAVARES BORBA e MARTA ADRIANA TAVARES BORBA, na condição de mandantes, agindo em comunhão de desígnios e unidade de esforços com o denunciado V. H. D. C. D. S., executor da ação, subtraíram, para o grupo, mediante fraude consistente na contratação simulada de frete e na utilização de veículo clonado, coisa alheia móvel consistente em carga de tubos de aço, avaliada em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), de responsabilidade da Transportadora FBX Transportes8
[...]
FATO 9
Visando assegurar a execução do crime antecedente, anteriormente à data do fato anterior, em local e horário a serem melhor precisados durante a instrução processual, os denunciados MARCELO TAVARES BORBA e MARTA ADRIANA TAVARES BORBA, na condição de mandantes, agindo em comunhão de desígnios e unidade de esforços com o denunciado V. H. D. C. D. S., executor da ação, adulteraram as placas de identificação de dois veículos automotores, um caminhão-trator e um semirreboque, que passaram a ostentar, respectivamente, as placas falsas (clonadas) FQO-5G47 e AVD4B93, não correspondentes aos veículos originais.
Em seguida, V. H. D. C. D. S. conduziu esses veículos adulterados para realizar o transporte e efetivar o furto da carga sob responsabilidade da Transportadora FBX Transportes.
FATO 10
Para assegurar a vantagem do crime de furto qualificado, no dia 5 de março de 2025, por volta das 14h, na 2ª Delegacia de Polícia do Guarujá/SP, localizada na Avenida Santos Dumont, n. 826, Paecara, Guarujá/SP, após a subtração da carga, o denunciado V. H. D. C. D. S., executor da ação, agindo em comunhão de desígnios e unidade de esforços com os denunciados MARCELO TAVARES BORBA e MARTA ADRIANA TAVARES BORBA, na condição de mandantes, provocou a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência do crime que sabia não ter ocorrido, ao registrar o Boletim de Ocorrência n. DI7401-1/2025, comunicando o roubo de responsabilidade da Transportadora FBX Transportes.
[...]
Assim agindo, na forma do art. 69 do Código Penal, os denunciados:
a) MARCELO TAVARES BORBA e MARTA ADRIANA TAVARES BORBA incorreram no art. 288, caput, do Código Penal, por quatro vezes, (Fato 1), no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por quatro vezes (Fatos 2, 5, 8 e 11), no art. 311, caput e § 2º, inciso III, c/c art. 61, inciso II, "b", ambos do Código Penal, por quatro vezes (Fatos 3, 6, 9 e 12) e no art. 340, caput, c/c art. 61, inciso II, "b", ambos do Código Penal, por quatro vezes (Fatos 4,7, 10 e 13);
b) PAULO HENRIQUE SILVA EVANGELISTA incorreu no art. 288, caput, do Código Penal (Fato 1), no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 2), no art. 311, caput, § 2º, inciso III, c/c art. 61, inciso II, "b", ambos do Código Penal (Fato 3) e no art. 340, caput, c/c art. 61, inciso II, "b", ambos do Código Penal (Fato 4);
c) WAGNER ALVES DA ROCHA incorreu no art. 288, caput, do Código Penal (Fato 1), no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 5), no art. 311, caput, § 2º, inciso III, c/c art. 61, inciso II, "b", ambos do Código Penal (Fato 6) e no art. 340, caput, c/c art. 61, inciso II, "b", ambos do Código Penal (Fato 7);
d) V. H. D. C. D. S. incorreu no art. 288, caput, do Código Penal (Fato 1), no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 8), no art. 311, caput, § 2º, inciso III, c/c art. 61, inciso II, "b", ambos do Código Penal (Fato 9) e no art. 340, caput, c/c art. 61, inciso II, "b", ambos do Código Penal (Fato 10); e
e) WEMERSON ALVES RODRIGUES incorreu no art. 288, caput, do Código Penal (Fato 1), no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (Fato 11), no art. 311, caput, § 2º, inciso III, c/c art. 61, inciso II, "b", ambos do Código Penal (Fato 12) e no art. 340, caput, c/c art. 61, inciso II, "b", ambos do Código Penal (Fato 13).
Diante do exposto, o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, determinando-se a citação dos denunciados para apresentarem resposta à acusação, prosseguindo-se, no restante do processamento, nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com designação de audiência para inquirição das testemunhas e/ou informantes adiante arrolados, até o final julgamento e condenação. Requer, ainda, a condenação do denunciado à reparação de danos, em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) como fixação de valor mínimo indenizatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP.".
2.1 Os indícios de materialidade e autoria, aptos a justificar a segregação preventiva, foram devidamente demonstrados, assim como a análise dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O cabimento e manutenção da medida restou evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, revelada pelo modus operandi empregado pelos agentes, que, em tese, se associaram de forma estruturada, com divisão de tarefas e atuação interestadual, voltada à prática reiterada de furtos qualificados de cargas de tubos e bobinas de aço, de expressivo valor econômico (R$169.171,00; R$220.000,00; R$95.000,00; e R$176.662,00 – evento 180, DOC2), mediante fraude na contratação de fretes, carregamento do material nos municípios de São Bento do Sul, São Francisco do Sul e Garuva, seguida de adulteração de placas veiculares e falsa comunicação de crime nos municípios de Guarujá, Carapicuíba e Cambuci, no Estado de São Paulo.
Os elementos colhidos indicam, ainda, que o paciente teria sido supostamente identificado como responsável pelo transporte de cargas de tubos de aço, avaliada em R$ 95.000,00, utilizando-se do mesmo conjunto veicular empregado em outros furtos, ocasião em que, em tese, teria realizado carregamento no município de São Francisco do Sul/SC, seguido de episódios de placas adulteradas, registros de boletins de ocorrência no Estado de São Paulo, alegando roubo com restrição de liberdade, reproduzindo narrativa semelhante à de outro investigado, com o objetivo de assegurar a vantagem ilícita e justificar o desaparecimento da carga, circunstâncias que reforçam indícios de participação na empreitada criminosa.
Como bem consignado pelo magistrado de origem: "Ambos são apontados como sendo os motoristas que realizaram o carregamento dos caminhões cujas cargas foram subtraídas e, sem, adentrar na prova, porque não é o momento adequado, há indicativos de adulteração das placas identificadoras dos veículos e registro falso de roubo. Ainda que as Defesas aleguem que apenas era motoristas contratados, a denúncia imputa autoria de ação criminosa em associação, com significativo prejuízo, de sorte que eventual ausência de assinatura no boletim de ocorrência, não autoriza por si liberdade, porquanto esta não seria a única ação criminosa descrita na exordial" (evento 228, DOC1). Portanto, as circunstâncias ora expostas constituem motivos suficientes para a decretação e manutenção da prisão preventiva, que visa também resguardar o meio social e a credibilidade da Justiça.
Ademais, os fatos apurados remontam ao mês de fevereiro de 2025, não subsistindo a alegação de ausência de contemporaneidade, porquanto evidenciado padrão reiterado de atuação e a necessidade de garantia da ordem pública, circunstâncias que reforçam a necessidade da custódia para prevenir novas infrações e assegurar a eficácia da persecução penal.
Outrossim, é cediço que "[...] Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022) [...]" (AgRg no HC n. 959.872/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - grifou-se).
Dessa forma, não há que se falar na alegada ausência de contemporaneidade, sendo a manutenção da prisão preventiva medida necessária e adequada. Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão impugnada apresentou fundamentação suficiente, expondo as razões que justificaram a decretação e a preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, não se verificando qualquer inidoneidade e/ou falta de motivação.
Cumpre ressaltar o princípio da confiança no juiz do processo, segundo o qual o magistrado a quo, próximo aos fatos e conhecedor de suas peculiaridades, é capaz de aferir a real necessidade da medida aplicada.
Acerca do tema, colhem-se julgados desta Corte Estadual de Justiça:
1) HCCrim 5043160-44.2023.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão José Everaldo Silva, julgado em 28/09/2023 (grifou-se):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 155, §4º INCISO II, ART. 288, CAPUT E ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE PROVAS VISUAIS DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NOS ILÍCITOS. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE. GRAVIDADE DO FATO E RISCO DE REITERAÇÃO DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AFRONTA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INEXISTENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO A EVENTUAL RESULTADO CONDENATÓRIO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SOMA DAS PENAS SUPERIOR À QUATRO ANOS. EVENTUAL REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, EM CASO DE CONDENAÇÃO, QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
2) Habeas Corpus Criminal n. 5064925-42.2021.8.24.0000, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 27-01-2022 (grifou-se):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATÉRIA DE MÉRITO. HOMOGENEIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR. POSSÍVEL FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AMPLA INVESTIGAÇÃO DA DIVISÃO DE FURTOS E ROUBOS DE CARGAS E DA DIRETORIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS (DFRC/DEIC) QUE APONTA O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NUM DESVIO DE CARGA ALTAMENTE VALIOSA, AVALIADA EM R$ 162.999,20. AÇÃO DEVIDAMENTE ORQUESTRADA E EXECUTADA EM CONLUIO COM O MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA A CARGA. SIMULAÇÃO DE UM ROUBO, POR MEIO DE UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA FRAUDULENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E INCONSISTÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DO MOTORISTA QUE DEMONSTRAM A PREMEDITAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
3) Habeas Corpus (Criminal) n. 4007194-76.2019.8.24.0000, de Araquari, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 25-04-2019 (grifou-se):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO [ART. 155, §4º, II E IV, DO CP], COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME [ART. 340 DO CP] E INVASÃO DE DOMICÍLIO [ART. 150 DO CP]. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA. [...] II - PACIENTE QUE SERIA O PROPRIETÁRIO DE EMPRESA DE TRANSPORTES. DESVIO DE CARGA DE ALTO VALOR COMERCIAL [CERCA DE 374 MIL REAIS] PREVIAMENTE AJUSTADO COM O MOTORISTA DA EMPRESA. POSTERIOR REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE ROUBO DA CARGA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE INDICAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PAPEL DE DESTAQUE NA EMPREITADA CRIMINOSA E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS A EVIDENCIAR RISCO À ORDEM PÚBLICA. ADEMAIS, PACIENTE QUE JÁ TENTOU SE FURTAR DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL AO INVADIR DOMICÍLIO DE VIZINHA PARA LÁ SE ESCONDER EVITANDO SER PRESO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES NA HIPÓTESE. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM À MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO RECOMENDÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. III - ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
De mais a mais, não há que se falar em violação à imparcialidade judicial ou ao princípio da paridade de armas pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que o magistrado pode considerar a manifestação opinativa do Ministério Público como um dos elementos para formar sua convicção, sem que isso implique submissão à vontade do órgão ministerial ou quebra de imparcialidade.
Ressalta-se, outrossim, que a eventual apresentação de predicados favoráveis pelo paciente não inviabiliza a prisão cautelar quando presentes os requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Pela mesma razão, demonstra-se insuficiente a substituição da segregação por medidas cautelares diversas. Sobre o tema, colhe-se decisão do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5102362-78.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002152-45.2025.8.24.0541/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CP - FATO 1); FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CP - FATO 8); ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT E § 2º, INCISO III, C/C ART. 61, INCISO II, “B”, AMBOS DO CP - FATO 9); E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME (ART. 340, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, “B”, AMBOS DO CP - FATO 10).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RELATIVAS À VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF, À NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL (ART. 580 DO CPP) E À SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. EVENTUAL APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, ACESSO AOS AUTOS POSTERIORMENTE FRANQUEADO AO DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SIGILO JUSTIFICADO à ÉPOCA PARA PRESERVAR A EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS EM CURSO. NÃO CONHECIMENTO NESSES PONTOS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MEDIDA FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO, COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL PARA SUBTRAÇÃO DE CARGAS DE AÇO DE ALTO VALOR, MEDIANTE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE FRETES, ADULTERAÇÃO DE PLACAS VEICULARES E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. AÇÕES CRIMINOSAS REITERADAS, ESTRUTURADAS E COM DIVISÃO DE TAREFAS. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE ATUAVA COMO MOTORISTA NA REFERIDA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO EVIDENTE. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. DECISÕES FUNDAMENTADAS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ARTS. 312 E 313 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232272v6 e do código CRC faa77602.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 13/01/2026, às 15:49:07
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 19/01/2026
Habeas Corpus Criminal Nº 5102362-78.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:28.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas