AGRAVO – Documento:7238797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102373-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta em face de A. J. P. e outro, que indeferiu, "por ora, o pedido de consulta ao sistema SNIPER, na medida em que pendente a consulta junto ao Prevjud" (processo 0008060-36.1999.8.24.0039/SC, evento 739, DESPADEC1). Não obstante o agravante tenha requerido a concessão de efeito suspensivo ao recurso, não demonstrou o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5102373-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238797 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5102373-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta em face de A. J. P. e outro, que indeferiu, "por ora, o pedido de consulta ao sistema SNIPER, na medida em que pendente a consulta junto ao Prevjud" (processo 0008060-36.1999.8.24.0039/SC, evento 739, DESPADEC1).
Não obstante o agravante tenha requerido a concessão de efeito suspensivo ao recurso, não demonstrou o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
A respeito, alega o banco que, se não for concedido o efeito suspensivo, "poderá ser injustamente penalizado sendo que está fazendo tudo o que está ao seu alcance para reaver o seu crédito e ausência de eventual saldo devedor".
O argumento é genérico e incapaz de demonstrar urgência que impossibilite aguardar o julgamento do mérito recursal.
Assim, não demonstrado o perigo da demora, é desnecessária a análise acerca da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238797v2 e do código CRC bce6a241.
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Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 19/12/2025, às 10:47:26
5102373-10.2025.8.24.0000 7238797 .V2
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