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Decisão 5102391-31.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102391-31.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243902 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102391-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. C. D. F. contra a decisão interlocutória proferida no evento 83 da ação de execução n. 50035037920258240015, por meio da qual fora indeferido o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte agravante/executada (evento 83, DOC1). Ao interpor o presente recurso, a parte agravante não recolheu as custas recursais (evento 3). Assim, foi-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de deserção (evento 8, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5102391-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243902 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102391-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. C. D. F. contra a decisão interlocutória proferida no evento 83 da ação de execução n. 50035037920258240015, por meio da qual fora indeferido o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte agravante/executada (evento 83, DOC1). Ao interpor o presente recurso, a parte agravante não recolheu as custas recursais (evento 3). Assim, foi-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de deserção (evento 8, DOC1). Nada obstante a intimação, a parte agravante deixou transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido e não recolheu as custas recursais. É o relato do necessário. DECIDO. Em análise aos autos, denota-se que o prazo para o recolhimento do preparo recursal encerrou em 18/12/2025 (evento 10), mas a parte agravante não o fez, embora tenha sido devidamente intimada para tanto. Assim, forçoso o não conhecimento do recurso pela deserção, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Colhe-se deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, JULGOU EXTINTO O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESATENDIMENTO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DICÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0009601-58.2009.8.24.0038, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023, sem grifos no original). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e artigo 132, incisos XI e XIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243902v2 e do código CRC 79ef2533. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 19/12/2025, às 15:56:52     5102391-31.2025.8.24.0000 7243902 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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