Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5102397-38.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102397-38.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 08-07-2024)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7225204 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102397-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO W. S. B. e outros interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por S. S. S. e outro, que determinou a intimação pessoal da parte executada "para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no contrato (pagamento dos tributos da empresa cedida), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, quitados os ditos tributos, transferir a propriedade do imóvel referido no contrato ao exequente Severino ou pessoa por ele indicada, no prazo de 30 dias (da dita quitação acima), sob pena da mesma multa" (processo 5041327-48.2025.8.24.0023/SC, evento 13, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5102397-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 08-07-2024); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7225204 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102397-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO W. S. B. e outros interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por S. S. S. e outro, que determinou a intimação pessoal da parte executada "para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no contrato (pagamento dos tributos da empresa cedida), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, quitados os ditos tributos, transferir a propriedade do imóvel referido no contrato ao exequente Severino ou pessoa por ele indicada, no prazo de 30 dias (da dita quitação acima), sob pena da mesma multa" (processo 5041327-48.2025.8.24.0023/SC, evento 13, DESPADEC1). Alegam os agravantes que: a) a decisão foi proferida "sem permitir o mínimo contraditório e a ampla defesa", mas "a realidade dos fatos é muito distinta daquilo que foi lançado na petição inicial"; b) o valor pactuado levou em consideração a informação dos agravados de que a empresa teria recebíveis de R$ 760.918,96, como consta no anexo II do contrato, e de que possuía um passivo declarado de R$ 1.265.487,94; c) contudo, os recebíveis da SIE relacionados no anexo II não foram reconhecidos por aquele órgão, de modo que "parte significativa do ativo da empresa não foi entregue"; d) também foram surpreendidos por um saldo negativo de R$ 1.322.323,61 em conta no Banco do Brasil de titularidade da empresa adquirida, débito que não foi mencionado na negociação e não se encontra lançado na contabilidade da empresa; e) além disso, souberam da existência de contrato de terceirização de serviços, ainda pendente de pagamento de 21 parcelas no valor de R$ 43.000,00 cada; f) como reconhecido pelos agravados, "foi realizada reunião entre as Partes para tratar dos pagamentos" e, embora neguem a ocorrência de novação, a planilha apresentada demonstra que foi pactuado o pagamento, "nos primeiros três meses 50% da parcela descrita no contrato e a partir de então pagar 60% de cada parcela", sendo reconhecido o pagamento pelos próprios exequentes em seus cálculos; g) deve ser reconhecido o direito de compensação dos débitos da empresa adquirida que não foram informados com os recebíveis a que teriam direito; h) diante do descumprimento do contrato pelos agravados, não se pode exigir o integral cumprimento das obrigações contratuais dos agravantes, como previsto no art. 476 do Código Civil; i) houve o cumprimento substancial do contrato pelos agravantes, que já realizaram o pagamento de R$ 725.000,00, o que evidencia a sua boa-fé; k) caso não seja suspensa integralmente a decisão agravada, deve ao menos ser suspensa a obrigação de transferência do imóvel, para que seja garantido patrimônio para compensar o valor dos débitos não declarados; l) também deve ser suspensa a imposição de multa, a qual não é cabível "dado à flagrante irregularidade e falta de boa-fé dos Agravados, quando da negociação com os Agravantes". Requerem a antecipação da tutela recursal, para "suspender a antecipação de tutela concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, para dispensar os Agravados de realizarem qualquer quitação de tributos (mantendo apenas o parcelamento) ou transferirem imóvel para os Agravados, também eximindo-os de qualquer penalidade por descumprimento de referida decisão". Subsidiariamente, pugnam pela suspensão da obrigação de transferir o imóvel e a multa. Por fim, postulam o provimento do recurso. Redistribuídos os autos, vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido, em parte. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, o pleito de efeito suspensivo não merece prosperar. A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 13, DESPADEC1): 1. A Inicial preenche os requisitos legais (arts. 815 e segts. do CPC).  2. Intime-se a parte executada, pessoalmente (AR-MP ou mandado), nos termos da súmula 410 do STJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no contrato (pagamento dos tributos da empresa cedida), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ainda, quitados os ditos tributos, transferir a propriedade do imóvel referido no contrato ao exequente Severino ou pessoa por ele indicada, no prazo de 30 dias (da dita quitação acima), sob pena da mesma multa. 3. Alcançado o somatório teto sem cumprimento e havendo requerimento nesse sentido, será apreciada a necessidade de elevação da multa e/ou adoção de outra alternativa ao cumprimento da obrigação.  4. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, percentual que será reduzido em 50% (cinquenta por cento) em caso de cumprimento espontâneo no prazo supramencionado.  5. Se a tentativa de citação restar frustrada e, caso requerido pela parte exequente, consigno, desde já, autorização para expedição de carta precatória, se adequada, e/ou cumprimento de novo mandado de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020.     6. Persistindo a ausência de localização da parte devedora, em atenção ao princípio da cooperação, encaminhem-se os autos à Central de Apoio à Movimentação Processual da Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa de endereço.    7. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe se a determinação judicial foi cumprida, ciente que o seu silêncio será interpretado positivamente, dando ensejo à extinção do processo por cumprimento. Não se trata, portanto, de decisão de tutela provisória de urgência proferida em processo de conhecimento, mas sim de despacho inicial em execução de título extrajudicial de obrigação de fazer, o qual entendo que, ao menos em juízo de cognição sumária, está em conformidade com o procedimento previsto no art. 815 do CPC, in verbis: "Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo". Do mesmo modo, a possibilidade de imposição de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 814, caput, do mesmo diploma legal: "Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida". Nesse contexto, o pronunciamento judicial que determina a citação para cumprimento da obrigação de fazer não tem carga decisória, caracterizando-se como mero despacho, que é irrecorrível (art. 1.001, CPC).  Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. MATÉRIA ADSTRITA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O despacho que determina a citação do executado para cumprir a obrigação contida no título executado contém apenas determinação de impulso processual e, portanto, carece de cunho decisório recorrível, consoante disposto no art. 1.001, do CPC. 2. A parte agravante se insurge contra a certeza e a exigibilidade do título que embasa a execução da origem, matéria de cunho defensivo e que deve ser abordada em sede de Embargos à Execução. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51650755920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 08-07-2024) As alegações apresentadas no presente recurso de que, em síntese, houve descumprimento contratual pelos exequentes/agravados e de que, por isso, não poderia ser exigido o cumprimento das obrigações dos agravantes, constituem matéria de defesa, que deve ser discutida em embargos à execução (arts. 914 e 917, CPC), o que assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa.  Nos comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 1. Prazo para Satisfazê-la. O executado será citado para realizar a imposição de fazer no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título (art. 815, CPC). 2. Multa Coercitiva. Astreintes. Independentemente da natureza do fazer – se fungível ou infungível –, pode o juiz, ao determinar a citação do executado, impor multa coercitiva para constrangê-lo à realização da prestação (art. 814, CPC). Poderá fazê-lo de ofício ou a requerimento da parte (arts. 5.º, XXXV, CF, 537 e 771 parágrafo único, CPC). A fixação das astreintes pode ocorrer em qualquer periodicidade (art. 814, CPC), podendo ainda ser única ou determinada de modo progressivo. 3. Embargos à Execução. Citado, pode o executado opor-se à execução por embargos (art. 914, CPC), que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à juntada aos autos do aviso de recebimento ou segundo os demais critérios fixados no art. 231, CPC (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. Publisher: Revista dos Tribunais. Page: RL-1.159. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v11/page/RL-1.159?sponsor=SCT-1%20). No caso, os executados, inclusive, já opuseram embargos à execução (autos n. 5075889-83.2025.8.24.0023). Além disso, as questões acerca do alegado descumprimento contratual pelos agravados não foram objeto da decisão agravada, o que inviabiliza a sua análise diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância.  A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU CITAÇÃO DA EXECUTADA PARA SATISFAZER INTEGRALMENTE AS OBRIGAÇÕES PACTUADAS NO CONTRATO EXECUTADO, FIXANDO MULTA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DISCUSSÃO RELATIVA À CULPA PELO CUMPRIMENTO OU NÃO DO PACTO, E SOBRE O PRAZO DO INÍCIO DE CONTAGEM DO CONTRATO PARA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, ENTRE OUTROS. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO INTERLOCUTÓRIO E ARGUIDAS ANTERIORMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR UM DOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. MEDIDA NECESSÁRIA. VALOR ADEQUADAMENTE IMPOSTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5012085-50.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 08/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA ORDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA RESTRITA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Se a decisão judicial apenas determina a citação para cumprimento do ajuste com imposição de multa, não se há conhecer de irresignação que, sem atacar os fundamentos do veredicto (medida adotada, valor e prazo) verbera outros argumentos de matéria pertinente para abrigar embargos à execução. (TJSC, AI 4011650-74.2016.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora SÔNIA MARIA SCHMITZ, D.E. 16/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pretensão recursal para que a execução seja extinta – Matéria não apreciada em primeiro grau – Tema que desborda da decisão agravada e cuja desconsideração se impõe, sob pena de supressão de grau de jurisdição – Demais, instados a se manifestarem, os agravantes concordaram com o equívoco deste pleito – Recurso não conhecido, no particular. EXECUÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Determinada citação para cumprimento da obrigação firmada em confissão de dívida – Observância aos artigos 814 e 815 do CPC – Alegações de que as providências necessárias ao cumprimento da obrigação não dependem dos recorrentes devem ser analisadas na via própria – Recorrentes que, ademais, já opuseram embargos à execução – Decisão mantida – Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2031024-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) Desse modo, apenas as questões efetivamente definidas na decisão agravada, como o prazo para satisfação da obrigação e o valor da multa, podem ser objeto de agravo de instrumento.  Assim, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, é desnecessária a análise acerca do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225204v17 e do código CRC d1c8a408. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 18/12/2025, às 14:19:51     5102397-38.2025.8.24.0000 7225204 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp