AGRAVO – Documento:7267908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102412-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. B. R. contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada em autos de "tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente a ação constitutiva negativa de contratos bancários cumulada com pleito mandamental de prorrogação da dívida" ajuizada em face de Banco do Brasil S.A. (processo 5019815-58.2025.8.24.0039/SC, evento 24, DESPADEC1). Sustenta o recorrente que o entendimento do magistrado de que não notificou previamente a instituição financeira não pode prosperar, uma vez que, in verbis:
(TJSC; Processo nº 5102412-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5102412-07.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. B. R. contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada em autos de "tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente a ação constitutiva negativa de contratos bancários cumulada com pleito mandamental de prorrogação da dívida" ajuizada em face de Banco do Brasil S.A. (processo 5019815-58.2025.8.24.0039/SC, evento 24, DESPADEC1).
Sustenta o recorrente que o entendimento do magistrado de que não notificou previamente a instituição financeira não pode prosperar, uma vez que, in verbis:
O pedido administrativo foi protocolado no próprio dia do vencimento da parcela, antes da constituição da mora, razão pela qual deve ser considerado tempestivo, atendendo integralmente à exigência de prévio requerimento estabelecida no MCR 2.6.9 e na jurisprudência do STJ (Súmula 298). A legislação não prevê antecedência mínima, exigindo apenas que o produtor demonstre incapacidade de pagamento e protocole pedido antes de se tornar inadimplente. Assim, o protocolo realizado na data do vencimento impede a caracterização da mora e impõe ao agente financeiro o dever de apreciar fundamentadamente o pleito. Ademais, o Autor vem tentando junto a instituição presencialmente e por mensagens via WhatsApp há tempos buscar o alongamento, o que vem sendo negado. Não obstante a negativa presencial, por mensagem, houve também a negativa por meio de notificação no dia 03 de novembro, o banco respondeu ao requerimento com nova negativa, recusando-se a proceder à prorrogação do contrato rural, o que evidencia a resistência da instituição e reforça a necessidade de intervenção judicial imediata (evento 1, INIC1).
Requer, ao final, o deferimento da antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade da operação de crédito narradas na inicial, uma vez que foram preenchidos os requisitos para a concessão do crédito rural; obstar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, inclusive no SCR/SICOR-BACEN, sob pena de multa diária e crime de desobediência; reconhecer a inexistência da mora, "descaracterizando-se eventual inadimplemento da operação discutida, caso o vencimento ocorra no curso da presente demanda, enquanto estiver pendente de apreciação judicial e prorrogação do contrato rural, impedindo-se, por consequência, a aplicação de encargos moratórios, vencimento antecipado ou qualquer medida restritiva ou executiva relacionada à suposta inadimplência".
É o relatório.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, inclusive quando requerida em sede recursal, demanda a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como é consabido, trata-se de providência de índole excepcional e natureza provisória, cuja concessão pressupõe a demonstração inequívoca de que os elementos constantes dos autos evidenciam, de plano, a verossimilhança das alegações e a urgência na adoção da medida, de modo a prevenir prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte requerente.
Ressalte-se, por oportuno, que tais requisitos devem coexistir de forma simultânea, de sorte que a ausência de um deles torna prejudicada — e, portanto, desnecessária — a análise do outro.
Dito isso, cumpre observar, inicialmente, que, embora o recorrente tenha apresentado diversas alegações em sua defesa, o aspecto efetivamente relevante para o exame do presente recurso diz respeito à regularidade do requerimento administrativo prévio, considerando os fundamentos que embasaram a decisão recorrida:
[...] não há prova de que tenha requerido a prorrogação do débito administrativamente à instituição financeira antes do vencimento da obrigação. Com efeito, não foi apresentada cópia de requerimento ou notificação extrajudicial enviados à instituição financeira antes do vencimento da dívida, o que indica que não houve solicitação dessa natureza por parte do devedor.
Registre-se que a notificação foi enviada por e-mail à instituição financeira somente em 13/10/2025 (evento 1.8), ou seja, no mesmo dia do vencimento da dívida.
E, por ora, essa conclusão deve subsistir.
Atente-se para o tardio horário de envio da mensagem eletrônica: 16h32min, bem como para o fato de que, embora na mensagem haja referência à data de 13/10, o extrato acostado aos autos indica que, em 11/10, seria realizado o débito do valor de R$ 551.946,22 (quinhentos e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), valor que teria relação com a integralidade da obrigação financeira discutida.
Ao que parece, portanto, o vencimento da dívida ocorreu até mesmo em momento anterior a 13 de fevereiro, quando já ultrapassado o prazo previsto no item 3-2-15 do Manual de Crédito Rural, segundo o qual o alongamento da dívida deve ser solicitado "até 15 (quinze) dias antes da data fixada para o vencimento; (Res CMN 5.149 art 4º)".
Tudo indica que o regramento não foi observado pela parte.
Daí porque não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, o que desautoriza o acolhimento do pleito liminar.
Anota-se, ao arremate, que a presente decisão é proferida em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, limitando-se à apreciação perfunctória dos elementos constantes dos autos. Logo, sua conclusão não implica juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia, podendo ser revista ou reformada por ocasião do julgamento final do recurso.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267908v6 e do código CRC ae8c02bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:55:56
5102412-07.2025.8.24.0000 7267908 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:38.
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