AGRAVO – Documento:7235761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102422-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. G. C. interpôs agravo de instrumento contra decisão de evento 41.1 dos autos n. 5010554-62.2023.8.24.0064. Eis o teor da deliberação hostilizada: Trato de ação de exigir contas proposta por V. R. em face de R. G. C. e das empresas Calegari Materiais de Construções Ltda, Calegari Administradora de Bens Ltda e Irmãos Calegari Administradora de Bens Ltda. A autora fundamenta seu direito na condição de cotista das sociedades empresárias demandadas, posição que decorre do regime de comunhão universal de bens adotado em seu casamento com o requerido R. G. C., dissolvido por escritura pública de divórcio consensual com partilha, e também em ação de sobrepartilha de bens sonegados.
(TJSC; Processo nº 5102422-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5102422-51.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. G. C. interpôs agravo de instrumento contra decisão de evento 41.1 dos autos n. 5010554-62.2023.8.24.0064.
Eis o teor da deliberação hostilizada:
Trato de ação de exigir contas proposta por V. R. em face de R. G. C. e das empresas Calegari Materiais de Construções Ltda, Calegari Administradora de Bens Ltda e Irmãos Calegari Administradora de Bens Ltda.
A autora fundamenta seu direito na condição de cotista das sociedades empresárias demandadas, posição que decorre do regime de comunhão universal de bens adotado em seu casamento com o requerido R. G. C., dissolvido por escritura pública de divórcio consensual com partilha, e também em ação de sobrepartilha de bens sonegados.
Alega que, embora detenha participação societária nas empresas, não recebe valores a título de lucros ou aluguéis, tampouco tem acesso aos documentos contábeis e contratos de locação, o que justifica o pedido de prestação de contas.
Os requeridos foram devidamente citados e não apresentaram contestação.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Diante da ausência de defesa pelos requeridos, imponho-lhes os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
A ação de exigir contas possui natureza bifásica, conforme previsto no artigo 550 do Código de Processo Civil.
Na primeira fase, o juízo analisa exclusivamente se o autor possui o direito de exigir contas do réu, ou seja, se há relação jurídica que justifique a obrigação de prestar contas. Reconhecido esse direito, passa-se à segunda fase, na qual se realiza a efetiva prestação e apuração das contas, podendo o réu apresentá-las ou, em caso de inércia, serem apuradas por arbitramento, com base nos elementos disponíveis nos autos.
Por sua vez, o direito do sócio cotista de exigir contas encontra amparo no artigo 1.020 do Código Civil, aplicável tambèm às sociedades empresárias, e que garante-lhe poder para fiscalizar a gestão e os resultados sociais.
No presente caso, além da revelia imposta aos réus, restou demonstrada a copropriedade da autora nas sociedades empresárias requeridas, seja em razão da escritura pública de divórcio consensual firmada entre a requerente e o requerido Ronaldo, seja pela sentença proferida nos autos n. 5001935-67.2023.8.24.0057.
É, portanto, direito seu exigir a regular prestação de contas.
Ante o exposto, nos termos do art. 550 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido relativo à primeira fase, reconhecendo o direito da autora de exigir contas dos requeridos.
Obrigo os réus a prestarem contas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pela autora.
Devem ser ofertadas de forma clara, organizada e documentalmente fundamentada, com a apresentação de demonstrativos contábeis, extratos bancários, contratos de locação e quaisquer outros documentos que evidenciem receitas, despesas, lucros e distribuição de valores, abrangendo as movimentações ocorridas desde 2020 até o mês anterior à apresentação.
Postergo para a fase final a fixação dos ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Nas razões do presente recurso, requer o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que: a) seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para suspender a obrigação de prestar contas referente às sociedades Irmãos Calegari Administradora de Bens Ltda e Calegari Administradora de Bens Ltda; ou b) seja reconhecida a ausência de definitividade quanto à copropriedade das cotas sociais objeto da ação de sobrepartilha, impedindo, por ora, a exigibilidade da prestação de contas; ou c) seja reconhecida a impropriedade da decisão de primeiro grau ao impor tal obrigação com base em sentença não transitada em julgado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento possui previsão no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I, do mesmo Codex.
Quanto ao pedido de suspensão da decisão, observa-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.
Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).
Compulsando detidamente as razões apresentadas no presente agravo de instrumento, constata-se que a defesa técnica do agravante deixou de demonstrar de forma contundente onde residem, no caso concreto, os requisitos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal (periculum in mora e do fumus boni iuris).
No caso concreto, a alegação de ausência de trânsito em julgado da sentença que reconheceu a copropriedade não basta para suspender os efeitos da decisão agravada, pois a obrigação de prestar contas decorre de elementos suficientes já constantes nos autos, como a escritura pública de divórcio com partilha e a revelia dos réus, que reforçam a plausibilidade do direito invocado na fase inaugural da ação de exigir contas.
Além disso, o agravante não demonstrou risco de dano grave ou de difícil reparação, isso porque, a determinação de apresentação de documentos contábeis é reversível e não compromete o resultado útil do processo. A mera pendência de definição patrimonial não configura, por si, urgência apta a justificar a suspensão da decisão.
No intuito de bem deslindar o tema ora ventilado, valho-me de excerto colhido da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz nos autos do Agravo de Instrumento n. 4008038-60.2018.8.24.0000. Vejamos:
"Cediço que, à satisfação da antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Guilherme Rizzo Amaral assevera que o Código de Processo Civil de 2015 valeu-se da expressão "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" em substituição aos requisitos fumus boni juris e "prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança" (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Ainda, segundo o processualista, essa nova expressão - elementos que evidenciem a probabilidade do direito - deu amplitude a um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa, de modo que a demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova (op. cit. p. 400).
Nesse contexto, a probabilidade a ser empregada é a probabilidade lógica, "que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 3. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 394).
A respeito desse requisito, arremata Guilherme Rizzo Amaral:
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento da tutela cautelar ou satisfativa - afirmações, provas, contexto, direito aplicável - e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser "o perigo de dano ou resultado útil ao processo" (op. cit. p. 400).
O requerente deve demonstrar, outrossim, que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não concedida a tutela pretendida, ou seja, expor a impossibilidade de se aguardar o pronunciamento final, sob pena do perecimento do direito.
Vale, a esse respeito, a ponderação de que as expressões perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devem ser entendidas como alusões ao perigo na demora, pois, há urgência, quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 3. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 395) (Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento n. 4008038-60.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-6-2018).
Assim, por não existir, na peça recursal, fundamentação suficiente para fins de concessão da medida pretendida, revela-se, no caso concreto, a ausência de comprovação quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante dos fundamentos expostos, INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, por consectário, mantém-se incólume a decisão objurgada até o exame definitivo do presente reclamo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Codex Processual.
Comunique-se o Juízo monocrático.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por SERGIO LUIZ JUNKES, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235761v17 e do código CRC 558b2afa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO LUIZ JUNKES
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:31:28
5102422-51.2025.8.24.0000 7235761 .V17
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