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Decisão 5102424-21.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102424-21.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7242664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102424-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos do cumprimento de sentença movido por E. D. R., por meio da qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento e se manteve a exigibilidade das astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer, além de se indeferir, na origem, o efeito suspensivo à impugnação (evento 17), consignando-se, ao final, a manutenção da tutela de urgência confirmada na sentença e a desnecessidade de nova intimação pessoal após a confirmação (evento 25). 

(TJSC; Processo nº 5102424-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102424-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos do cumprimento de sentença movido por E. D. R., por meio da qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento e se manteve a exigibilidade das astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer, além de se indeferir, na origem, o efeito suspensivo à impugnação (evento 17), consignando-se, ao final, a manutenção da tutela de urgência confirmada na sentença e a desnecessidade de nova intimação pessoal após a confirmação (evento 25).  No instrumento, a agravante descreve os requisitos formais e a tempestividade do recurso, requer a concessão de efeito suspensivo e pugna pela reforma integral da decisão a quo, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de termo inicial válido para a cobrança da multa diária, em razão da necessidade de intimação pessoal específica após o trânsito em julgado; (ii) ocorrência de excesso de execução, por ausência de planilha discriminada pela exequente nos moldes do art. 524 do CPC; e (iii) risco de dano grave decorrente da manutenção da execução com astreintes reputadas indevidas. Ao final, postula, além da suspensão, a declaração de indevida a multa e do alegado excesso, com a correspondente adequação do cumprimento de sentença.  É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela de urgência recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, CPC) demanda a presença concomitante do fumus boni iuris (probabilidade de provimento do agravo) e do periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação). No contexto dos autos, não se evidenciam, em juízo preliminar, elementos suficientes a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, sobretudo porque a matéria controvertida foi exaustivamente enfrentada na origem, com lastro fático-probatório claro e aderência à orientação jurisprudencial pertinente. Ademais, quanto ao argumento central de que seria indispensável nova intimação pessoal após o trânsito em julgado para a cobrança das astreintes, observa-se que a decisão agravada bem ponderou que a ré foi pessoalmente cientificada da ordem judicial no ato da citação, com menção expressa à obrigação de promover o levantamento da restrição no prazo assinalado, sob pena de multa diária. Assim, a confirmação da tutela na sentença não reclama nova intimação para tornar exigível a cominação, máxime quando a medida provisória já se encontrava regularmente comunicada e em plena eficácia. Com efeito, embora a Súmula 410 do STJ estabeleça que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, o magistrado de primeiro grau assentou, com base nos documentos dos autos, que tal intimação pessoal ocorreu, circunstância que afasta, em cognição sumária, a tese recursal de inexistência de termo inicial válido. A distinção proposta pela agravante — exigência de nova intimação específica apenas pós-trânsito — não se harmoniza com a natureza da tutela provisória de urgência, cujo objetivo é antecipar os efeitos do provimento final, impondo-lhe executividade imediata quando regularmente intimada, e que, uma vez confirmada na sentença, não demanda repetição de atos de ciência já formalmente aperfeiçoados.  Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. SUBSISTÊNCIA. SÚMULA Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, APESAR DE NÃO RESTAR SUPERADA, É INAPLICÁVEL IN CASU. EXECUTADA QUE APRESENTOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA DELIBERAÇÃO QUE FIXOU A MULTA COMINATÓRIA, TENDO ALEGADO QUE CUMPRIU INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO, O QUE E RECHAÇADO PELA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MULTA COMINATÓRIA A QUAL DEVERÁ INCIDIR DESDE O FINAL DO PRAZO CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ACASO DEMONSTRADO QUE A AGRAVADA DE FATO NÃO ADIMPLIU TOTALMENTE O ENCARGO QUE LHE FORA IMPOSTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050726-10.2024.8.24.0000, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A COBRANÇA DE ASTREINTES. RECURSO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. TESE AFASTADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ACERCA DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA. RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067944-51.2024.8.24.0000, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU APENAS EM PARTE A IMPUGNAÇÃO POR MEIO DA QUAL O BANCO EXECUTADO BUSCAVA O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. DEFENDIDO O AFASTAMENTO DA MULTA OU, SUCESSIVAMENTE, A MINORAÇÃO DO SEU VALOR. ALEGAÇÃO DE NÃO TER HAVIDO A NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSUBSISTÊNCIA. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO EXECUTADO ACERCA DA OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ AO CASO. ACERTO DA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES E DO VALOR ESTABELECIDO, QUE OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068635-65.2024.8.24.0000, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025, grifou-se). No que concerne ao alegado excesso de execução por deficiência da memória de cálculo da exequente (art. 524 do CPC), também não se verifica, neste juízo de delibação, plausibilidade bastante para suspender a marcha executiva. Além de existir memória global com indicação dos componentes do crédito (dano moral, honorários e multa por descumprimento), a origem apreciou a impugnação e, motivadamente, concluiu pela regularidade do cumprimento no ponto, determinando o prosseguimento, sem honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ. Nada se aponta, por ora, que denote flagrante desconformidade capaz de autorizar a drástica medida suspensiva em sede de agravo.  Ressalte-se, ainda, que a narrativa fática constante dos autos — intimação pessoal em 04/10/2022, persistência da restrição em 14/03/2023, e limitação das astreintes ao teto de R$ 5.000,00 — confere robustez à conclusão de que houve atraso superior ao prazo fixado judicialmente, circunstância que, por si, justifica a incidência da multa diária nos termos do provimento liminar e de sua confirmação em sentença. A alegação de que a exigibilidade dependeria, necessariamente, do trânsito em julgado não encontra respaldo na própria dinâmica das medidas de urgência, concebidas para proteção imediata do bem jurídico tutelado e cujo descumprimento, uma vez regularmente intimado, atrai a coerção pecuniária em prol da efetividade.  Do prisma do periculum in mora, tampouco se vislumbra risco assimétrico a justificar o efeito suspensivo. A execução de astreintes limitadas e fundadas em descumprimento devidamente comprovado não traduz risco irreparável superior ao que ordinariamente decorre da marcha processual, sendo certo que a agravante poderá, em caso de eventual reforma, readequar os valores em sede de cumprimento, inexistindo, nesta quadra, urgência qualificada que recomende sustação dos efeitos da decisão.  Não se olvida que o debate sobre o termo inicial das astreintes pode, em tese, comportar maiores desenvolvimentos na cognição exauriente do mérito recursal; contudo, a suspensão pleiteada exige aparência de bom direito inequívoca, o que não se verifica diante do conjunto documental que evidencia a ciência pessoal da ordem e a inércia no cumprimento, premissas que sustentam, por ora, a higidez da decisão combatida. Nesta linha, somam-se à análise jurídica os elementos documentais destacados na própria decisão de origem: (a) dispositivo da tutela de urgência com prazo e cominação diária; (b) referência expressa, no ofício de citação, à ordem a ser cumprida, sob pena de multa; e (c) confirmação da tutela na sentença, circunstâncias que, cotejadas, tornam desnecessária a repetição da intimação pessoal e bastante a ciência já concretizada para fins de exigibilidade das astreintes.  Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante (efeito suspensivo), mantendo, nos mesmos termos, a decisão recorrida proferida na origem (evento 25), até ulterior deliberação por ocasião do julgamento do mérito deste agravo de instrumento.  Determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, no prazo legal. Após, voltem conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242664v6 e do código CRC f7145146. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 16:51:36     5102424-21.2025.8.24.0000 7242664 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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