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Decisão 5102550-71.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102550-71.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 21 de agosto de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:7243827 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102550-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO MR2 Multimarcas Comércio de Veículos Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5006898-84.2023.8.24.0036, movido em seu desfavor por W. J. C. T., em trâmite no juízo da Vara Cível de Jaraguá do Sul. A decisão impugnada, constante do evento 1 dos autos do agravo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Estadualizada para apuração do valor devido, com posterior intimação das partes para manifestação acerca dos cálculos, e, por fim, deliberação sobre o pagamento e eventual incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC (evento 42 dos autos de origem).

(TJSC; Processo nº 5102550-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7243827 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102550-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO MR2 Multimarcas Comércio de Veículos Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5006898-84.2023.8.24.0036, movido em seu desfavor por W. J. C. T., em trâmite no juízo da Vara Cível de Jaraguá do Sul. A decisão impugnada, constante do evento 1 dos autos do agravo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Estadualizada para apuração do valor devido, com posterior intimação das partes para manifestação acerca dos cálculos, e, por fim, deliberação sobre o pagamento e eventual incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC (evento 42 dos autos de origem). A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida padece de contradição lógica e jurídica, especialmente ao afastar a inexigibilidade do título executivo, não obstante o exequente não tenha restituído o veículo objeto da lide, conforme determinado na sentença. Aduz ter efetuado depósito judicial em valor superior ao inicialmente fixado, demonstrando inequívoca intenção de adimplir a obrigação pecuniária, e que eventual divergência de cálculos jamais poderia servir de justificativa para o descumprimento da obrigação recíproca de devolução do bem. Defende, assim, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC), sustentando que não pode ser exigida a integralidade do débito enquanto o exequente permanece na posse do veículo, em afronta à comutatividade das obrigações. A parte agravante também insurge-se contra o critério de atualização dos valores, argumentando que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o decidido no Recurso Especial 1.795.982, que determina a aplicação da taxa SELIC como índice único para juros e correção monetária, afastando a cumulação de encargos. Ressalta que a decisão recorrida reconheceu a incidência da taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) apenas a partir de 30/08/2024, em razão da Lei n. 14.905/2024, mantendo, até então, a aplicação cumulativa do INPC e juros de mora de 1% ao mês, o que, segundo a agravante, configura bis in idem e excesso de execução. Aduz, ainda, que o magistrado reconheceu a existência de erro nos cálculos apresentados pelo exequente, mas concluiu pela improcedência da impugnação, o que reputa contraditório. Defende que a lei nova superveniente deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, inclusive àqueles em fase de execução, não havendo ofensa à coisa julgada, conforme precedentes do STJ e STF. Sustenta que a manutenção da decisão agravada implica enriquecimento ilícito do exequente e grave prejuízo financeiro à recorrente, vulnerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório. Requer, em sede de tutela recursal, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os atos expropriatórios e os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do agravo, alegando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para declarar a inexigibilidade total ou parcial do título executivo, a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.795.982 e nos arts. 389 e 406 do CC, a adequação dos cálculos aos parâmetros legais e jurisprudenciais, a inversão dos ônus sucumbenciais e a confirmação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência de natureza recursal, prevista no art. 1.019, I, do CPC, exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). No caso, o periculum in mora decorre da possibilidade de avanço de atos executivos e consolidação de cálculos reputados excessivos pela agravante; a plausibilidade jurídica, por sua vez, cinge-se principalmente ao debate intertemporal e de hierarquia normativa quanto aos critérios de atualização e juros em obrigações civis, temática que vem sendo objeto de uniformização pelos Tribunais Superiores.  No tocante à insurgência da agravante acerca do termo inicial e dos critérios de atualização da condenação, assiste-lhe razão, à luz da recente orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368 dos recursos repetitivos. Com efeito, este Tribunal de Justiça — em sintonia com as diretrizes então vigentes — havia uniformizado, por intermédio da Circular n. 345 e do Provimento n. 24, ambos de 21 de agosto de 2024, o entendimento de que as disposições da Lei n. 14.905/2024, que promoveu a unificação da atualização dos débitos civis pela taxa Selic, somente se aplicariam aos débitos constituídos a partir de sua vigência (30.8.2024). Assim, para os períodos anteriores, preservava-se o regime tradicional, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, em respeito às regras de direito intertemporal e aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Essa compreensão, entretanto, foi superada pelo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1368, de observância obrigatória (art. 927, III e V, do CPC), segundo o qual: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A Corte Superior, ao pacificar a matéria, fixou interpretação vinculante ao art. 406 do CC, reconhecendo que a taxa Selic já incidia como parâmetro legal para os juros de mora em obrigações civis mesmo antes da reforma legislativa de 2024, afastando, assim, a utilização cumulativa do índice de correção monetária (INPC ou IPCA) e dos juros de 1% ao mês, método que vinha sendo tradicionalmente adotado por esta Corte. Diante da novel orientação jurisprudencial, revela-se imperiosa a revisão do entendimento até então perfilhado, inclusive por este signatário, para que se promova a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice de atualização dos débitos civis, desde o evento danoso ou da citação, conforme a natureza da obrigação exequenda. Tal critério abarca, de modo simultâneo e indissociável, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, incidindo até o adimplemento integral da obrigação. Por conseguinte, impende alterar o decisum combatido, ainda que em sede liminar, a fim de determinar que, durante todo o período de mora, prevaleça unicamente a incidência da taxa Selic, em consonância com o entendimento vinculante firmado no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se, por completo, a cumulação de índices outrora admitida. Nessa perspectiva, a probabilidade do direito mostra-se presente apenas quanto à adequação dos consectários legais à orientação vinculante do STJ. Por outro lado, não se evidencia, nesta sede precária, plausibilidade suficiente para acolher a alegação de inexigibilidade do título por exceptio non adimpleti contractus, pois o juízo singular delineou, com base nos autos, a insuficiência do depósito e a ausência de comunicação específica de cumprimento da tutela de urgência, registrando inclusive divergências numéricas e a falta de planilha pormenorizada no evento 52 da origem. A matéria, além de demandar instrução e cotejo minucioso de documentos, não prescinde da atuação da Contadoria já determinada, o que recomenda deferimento restrito da tutela.  O perigo de dano, por seu turno, justifica a imediata suspensão de efeitos exclusivamente quanto ao regime de atualização, para evitar que se processem cálculos ou medidas executivas sob critério potencialmente conflitante com tese repetitiva, resguardando-se, com isso, o resultado útil do agravo sem subverter o iter definido pelo juízo a quo.  Em consequência, a tutela deve ser deferida apenas em parte, para ajustar, de imediato, o critério de atualização e juros à taxa Selic, na forma do Tema 1368/STJ, mantendo-se, nos demais aspectos, a íntegra da decisão recorrida (evento 42), inclusive o envio à Contadoria Estadualizada. À vista do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência recursal, para determinar que, na elaboração dos cálculos em curso no cumprimento de sentença n. 5006898-84.2023.8.24.0036, seja aplicado, de forma exclusiva e retroativa, o índice Selic, compreendendo simultaneamente correção monetária e juros moratórios desde o termo legal estabelecido no título (evento danoso/citação, conforme cada rubrica), até o efetivo pagamento, em consonância com o Tema 1368/STJ e com o art. 927, III e V, do CPC. Mantém-se, nos demais termos, a decisão recorrida de evento 42 da origem. Intime-se a Contadoria para que observe o índice Selic, nos moldes ora fixados, em substituição ao regime anteriormente indicado, mantendo-se todos os demais parâmetros delineados pelo juízo de origem. Intimem-se as partes. Cumpra-se. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243827v5 e do código CRC 8193024d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 10:39:29     5102550-71.2025.8.24.0000 7243827 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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