EMBARGOS – Documento:6860717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5102590-13.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença prolatada pela Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição" n. 51025901320248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por C. A. D. R. em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da cláusula do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipula...
(TJSC; Processo nº 5102590-13.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: Turma, j. em 12/12/2017).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6860717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5102590-13.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença prolatada pela Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição" n. 51025901320248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por C. A. D. R. em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da cláusula do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, conforme a tabela a seguir, descaracterizando a mora;
Nº CONTRATO/
DATA DA ASSINATURA
TAXA MÉDIA BACEN
095010083629 (evento 37, doc. 6)
08.05.2018
114,84% a.a.
6,58% a.m.
030400033396 (evento 53, doc. 2)
06.04.2015
113,11% a.a.
6,51% a.m.
030400041256 (evento 53, doc. 3)
10.03.2016
126,2% a.a.
7,04% a.m.
3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por C. A. D. R. em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. (evento 63, SENT1)
A instituição financeira opôs embargos de declaração dessa decisão (evento 68, EMBDECL1), que foram rejeitados pelo Magistrado a quo (evento 71, SENT1).
Em suas razões recursais a casa bancária sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa e a ausência de fundamentação, a ocorrência de prescrição e a nulidade da sentença. No mérito, alegou a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, devendo o contrato firmado entre as partes ser mantido em seus originais termos, mormente porque a parte apelada/autora tinha conhecimento das cláusulas, subsidiariamente defendeu a limitação dos juros em uma vez e meia a taxa de mercado. Ainda, requereu o afastamento da condenação relativa a restituição do indébito e a adequação dos honorários advocatícios. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 84, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 91, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2023).
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Ausência da fundamentação
Sem razão o recorrente ao alegar a incompletude da prestação jurisdicional à espécie, sob o argumento de que a sentença é carente da necessária e específica fundamentação aplicável ao caso concreto
Isso porque a magistrada se pronunciou de forma clara e induvidosa sobre as questões debatidas em juízo, em obediência ao dever de motivação exigido pelo art. 93, IX, da CRFB/1988, e arts. 165 e 458, II, do CPC.
A propósito, colhe-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, AÇÕES CAUTELARES E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA PARA TODAS AS DEMANDAS. APELO ÚNICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DE EXAME DE PEDIDO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ANALISOU TODOS OS PLEITOS INICIAIS E OS DESPROVEU MOTIVADAMENTE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ART. 458, II, DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. [...] (Apelação Cível n. 2011.037251-0, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 18/6/2013).
Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da decisão, rejeitando-se, portanto, a prefacial suscitada.
Prejudicial de mérito
Prescrição
A parte demandada sustenta que a pretensão da parte autora em revisar os contratos estaria irremediavelmente atingida pela prescrição, em virtude do transcurso do prazo de 5 anos, estabelecido para o direito do correntista nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 3º da Circular n. 2582/98 do Banco Central. Contudo, tal argumentação carece de fundamentação.
Na presente controvérsia, considerando a natureza pessoal do direito invocado e a ausência de prazo prescricional específico para ações dessa índole, a pretensão revisional deve ser disciplinada pela norma estabelecida no art. 205 do Código Civil, que preconiza um prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Destaca-se da jurisprudência do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CON TRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp 889.930/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/12/2017).
Neste sentido, julgado desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (ART. 487, II, CPC/2015). RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TESE ACOLHIDA. EFEITOS PECUNIÁRIOS DECORRENTES DA REVISÃO. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, EM QUE O INTERREGNO TEMPORAL TEM INÍCIO NO ÚLTIMO DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA DEMANDANTE. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL NÃO DECORRIDO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000220-49.2021.8.24.0060, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA, FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. PRELIMINARES.
1.1. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. SUSTENTADA NULIDADE DO DECISUM, PORQUANTO A ESPOSA DO DEMANDANTE TAMBÉM ASSINOU O CONTRATO, PORÉM NÃO CONSTA NO POLO ATIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO INDIVISÍVEL EM QUE QUALQUER UM DOS TITULARES PODE PLEITEÁ-LO. CARACTERIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO UNITÁRIO. CITAÇÃO DA CÔNJUGE DESNECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE OBRIGAR A PARTE A LITIGAR UM JUÍZO.
1.2. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, III, DO CC/2002). TESE AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FRUTO DA REVISÃO CONTRATUAL QUE POSSUI PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL NA VIGÊNCIA DO CODEX DE 2002. CONTRATO E ADITIVO FIRMADOS EM 1994 E 1999. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO PRAZO DECENAL, A PARTIR DE JANEIRO DE 2003. AÇÃO AJUIZADA EM 30-06-2011. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE [...] (Apelação Cível n. 0002196-74.2011.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2019) (grifo nosso).
Diante do exposto, verifica-se que os contratos, n. 095010083629 (evento 37, ANEXO6), 030400033396 (evento 53, CONTR2) e 030400041256 (evento 53, CONTR3), foram firmados entre de 2015 e 2018. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26/09/2024, não há de se falar em prescrição.
Nego provimento ao apelo no ponto.
Mérito recursal
Antes de adentrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023).
Diante disso, o valor fixado na sentença de origem, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mostra-se moderado e atende ao comando da citada norma legal e vai ao encontro de parâmetro já estabelecido por este Órgão Fracionário.
Logo, afasto o pedido.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser reformada para, tão somente, limitar os juros remuneratórios a uma vez e meia da média de mercado divulgada pelo Bacen.
Ônus sucumbenciais
Em que pese o parcial provimento do recurso, os ônus sucumbenciais permanecem inalterados.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5102590-13.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição. sentença de procedência. inconformismo da parte ré.
PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO. alegação ausência de fundamentação. tese rejeitada.
prejudicial de mérito. alegada prescrição dos contratos. afastamento. art. 205 do Código Civil. prazo decenal aplicado.
MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. aventada a ausência de abusividades, requerendo a manutenção da taxa pactuada. acolhimento em parte. percentuais que superam em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade. ausência de elementos capazes de justificar a superação do referencial. parâmetros estabelecidos pelo stj NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, observando-se as peculiaridades do caso concreto. prova que cabia à instituição financiera. intelecção do art. 373, II, do CPC. consumidor em flagrante desvantagem na relação contratual. limitação dos juros em uma vez e meia conforme entendimento jurisprudencial. CRITÉRIO CAPAZ DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ENTRE A CORREÇÃO DA ABUSIVIDADE E A OBSERVÂNCIA DA LIVRE CONCORRÊNCIA. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. alegação de impossibilidade de condenação em honorários sucumbências em valor excessivo. afastamento. baixa complexidade da causa. valor aplicado na origem de forma moderada.
sentença reformada. HONORÁRIOS RECURSAIS incabíveis. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, limitar os juros remuneratórios a uma vez e meia da média de mercado divulgada pelo Bacen, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6860718v5 e do código CRC 38ab08f4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 25/11/2025, às 18:01:56
5102590-13.2024.8.24.0930 6860718 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5102590-13.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 04/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 16:14.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, TÃO SOMENTE, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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