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Decisão 5102603-52.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102603-52.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7240002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102603-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. G. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Gustavo Santos Mottola, da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, que, no evento 524 dos autos de cumprimento de sentença nº 5000047-14.2012.8.24.0004 deflagrado contra H. P. D. S. e L. P. D. S., indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Sustenta, à p. 4: "A norma não condiciona a medida ao fato de o executado figurar como autor da ação ou discutir direito próprio no processo, mas simplesmente à existência de um direito patrimonial em curso de definição, ainda que futuro, eventual ou dependente de liquidação posterior. Assim, ainda que o direito não decorra diretamente da causa de pedir da ação onde tramitam os bens, ele resulta da t...

(TJSC; Processo nº 5102603-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7240002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102603-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. G. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Gustavo Santos Mottola, da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, que, no evento 524 dos autos de cumprimento de sentença nº 5000047-14.2012.8.24.0004 deflagrado contra H. P. D. S. e L. P. D. S., indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Sustenta, à p. 4: "A norma não condiciona a medida ao fato de o executado figurar como autor da ação ou discutir direito próprio no processo, mas simplesmente à existência de um direito patrimonial em curso de definição, ainda que futuro, eventual ou dependente de liquidação posterior. Assim, ainda que o direito não decorra diretamente da causa de pedir da ação onde tramitam os bens, ele resulta da titularidade do executado sobre o patrimônio submetido à liquidação, razão pela qual constitui direito patrimonial penhorável. No caso concreto, os imóveis pertencentes ao executado já se encontram penhorados e em vias de alienação nos processos indicados, circunstância que revela de maneira inequívoca a existência de expectativa de crédito. Eventual saldo remanescente decorrente dos leilões pertence ao executado e, portanto, integra a categoria de direitos litigiosos previstos no art. 860 do CPC". Prossegue, à p. 4: "A interpretação adotada pelo juízo de origem, no sentido de que o executado não discute direito próprio naqueles autos, ignora a natureza patrimonial do direito sobre o saldo e representa restrição indevida à eficácia da norma processual. Ainda que o bem esteja sendo alienado para satisfação de outra obrigação, o que remanescer após a quitação da dívida será de titularidade do executado, e justamente por isso pode e deve ser objeto de constrição para satisfação do crédito do agravante". Pede a atribuição de efeito suspensivo, "a fim de evitar o prejuízo decorrente da alienação dos bens apontados nos autos de origem" (p. 5). DECIDO. I – O recurso é cabível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (evento 527/origem), e o recolhimento do preparo está certificado no evento 535/origem. Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o agravo. II – Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.  Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.  [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo é indispensável a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III – Assim decidiu o togado singular (evento 524/origem): Verifico que o devedor não possui direito discutido nos autos 5000001-88.2013.8.24.0004 e 5000048-96.2012.8.24.0004 do qual seja titular. Se eventualmente algum bem de titularidade do devedor for (ou foi) objeto de constrição ou de discussão naquele feito, ainda assim o direito do devedor sobre ele não decorre daquela ação e, consequentemente, nela não haverá o que penhorar. Assim, indefiro o pedido. Como não foram encontrados bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de um ano e desde já determino que, uma vez decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, seja feito o arquivamento dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC). IV – O agravo diz com decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos nº 5000001-88.2013.8.24.0004 e nº 5000048-96.2012.8.24.0004, sob fundamento de que não há direito ali discutido do qual seriam os executados titulares, por lá figurarem como devedores/executados. Insiste o agravante na possibilidade de penhora no rosto das referidas demandas, argumentando que "os imóveis pertencentes ao executado já se encontram penhorados e em vias de alienação nos processos indicados, circunstância que revela de maneira inequívoca a existência de expectativa de crédito. Eventual saldo remanescente decorrente dos leilões pertence ao executado e, portanto, integra a categoria de direitos litigiosos previstos no art. 860 do CPC" (p. 4). Assiste-lhe razão. É cediço que a penhora no rosto dos autos consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, nos moldes do art. 860 do CPC, que assim disciplina: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Essa modalidade de penhora é utilizada quando, sendo o executado potencial credor em outra demanda, o montante eventualmente alcançado por ele seja revertido em proveito do exequente. No caso, o juiz singular entendeu que "se eventualmente algum bem de titularidade do devedor for (ou foi) objeto de constrição ou de discussão naquele feito, ainda assim o direito do devedor sobre ele não decorre daquela ação e, consequentemente, nela não haverá o que penhorar" (evento 524/origem). Inobstante, o agravante pretende seja realizada a penhora no rosto dos autos em que foram penhorados imóveis pertencentes à parte executada, a fim de que, havendo saldo a ser por eles recebido, seja essa quantia constrita. Por isso que se mostra viável a penhora no rosto dos autos nº 5000001-88.2013.8.24.0004 e nº 5000048-96.2012.8.24.0004, para que, ocorrendo a alienação dos bens dos devedores nessas demandas, e respeitada a ordem de preferência dos credores, sejam constritos eventuais saldos a serem devolvidos aos aqui agravados. Nesse sentido, do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO FORMULADO PELO TERCEIRO INTERESSADO/ AGRAVANTE. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. AGRAVANTE QUE É CREDOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS POR ROBERTO ELIAS MANSUR ASSAD. CRÉDITO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA EM OUTRA DEMANDA (EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 504/2006). AVERBAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA (Nº 1.310/2003). PRETENSÃO DO RECORRENTE DE IMEDIATA LIBERAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO SEU CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. DEVEDOR QUE ESTÁ SENDO EXECUTADO EM AMBOS OS FEITOS. AUSÊNCIA DE BENS OU DIREITOS RECONHECIDOS EM SEU FAVOR, NA DEMANDA EM QUE FOI ANOTADA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE SEU CRÉDITO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR E TEM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS. IRRELEVÂNCIA. SATISFAÇÃO QUE ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE AO EXECUTADO/ DEVEDOR, AO FINAL DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 860, NCPC. DECISÃO CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 1622814-1, rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 22/6/2017). Do corpo do voto deste julgado, transcrevo: Na situação dos autos, o devedor dos honorários advocatícios, Roberto Elias Mansur Assad, está sendo executado tanto nos autos de Embargos à Execução (onde foi constituído o crédito do agravante), quanto na Ação de Cobrança (onde foi averbada a penhora). Em outros termos, ele é devedor nas duas demandas. Não há, em princípio, qualquer direito ou quantia reconhecida em seu benefício no feito em que houve a averbação da penhora. Por essa razão é que não se justifica a liberação imediata dos valores devidos ao advogado Dr. Ideraldo José Appi. A única possibilidade de satisfação do referido crédito é aquela apontada na decisão agravada, qual seja, ao término da fase de cumprimento de sentença da Ação de Cobrança, caso haja saldo remanescente em favor de Roberto Elias. Nessa situação, a importância que sobrar será restituída ao executado (art. 907, NCPC8), como explica a doutrina: "Pode ocorrer que o dinheiro advindo com a expropriação de bens do executado supere o valor total da dívida, assim, compreendida a obrigação do título e os demais encargos acima citados [correção monetária e juros]. Nessa hipótese, o exequente poderá levantar tão somente o montante que lhe corresponde, ficando o remanescente à disposição do executado."  Apenas com a eventual devolução de valores a Roberto Elias Mansur Assad poderá ser iniciada a segunda fase da penhora no rosto dos autos, disponibilizando-se a quantia pretendida pelo credor. Nessa hipótese, haverá produto favorável ao executado, nos termos do artigo 860, do NCPC. V – Dito isto, defiro em parte o efeito suspensivo-ativo, a fim de determinar a penhora no rosto dos autos nº 5000001-88.2013.8.24.0004 e nº 5000048-96.2012.8.24.0004, resguardando que, ocorrendo a alienação dos bens dos devedores nessas demandas, e respeitada a ordem de preferência dos credores, eventual saldo remanescente possa servir para satisfação do crédito do agravante. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240002v19 e do código CRC 426b08b0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 20:40:10     5102603-52.2025.8.24.0000 7240002 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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