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Decisão 5102628-65.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102628-65.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.), mas em todo tempo diligenciou no impulsionamento do feito. Além disso, a execução se pauta, precipuamente, nos interesses do credor, que em todo o tempo busca a satisfação do seu crédito, não sendo correto atribuir a ele a demora pela falta de localização do devedor que se furta da sua obrigação. Somado a isso, nunca 

Data do julgamento: 11 de novembro de 2015

Ementa

AGRAVO – Documento:7245601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102628-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. R. D. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Natália Dias Araujo, da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, no evento 177 dos autos de cumprimento de sentença nº 5000039-42.2015.8.24.0033 deflagrada por Projetu\'S Incorporações e Empreendimentos Ltda., rejeitou a sua impugnação. Inicialmente, pede a concessão da justiça gratuita. Sustenta, à p. 8: "No caso em exame, nota-se que desde o ajuizamento processo originário (Cumprimento de Sentença – autos nº 5000039- 42.2015.8.24.0033), em 22/07/2015 (Evento 1), a Agravada vem manejando o processo de forma ineficaz, indicando endereços equivocados ou aleatórios, o que frustrou todas as tentativas de localização do Agravante. Tal conduta demonstra clara ausência de efetividade na persecução...

(TJSC; Processo nº 5102628-65.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.), mas em todo tempo diligenciou no impulsionamento do feito. Além disso, a execução se pauta, precipuamente, nos interesses do credor, que em todo o tempo busca a satisfação do seu crédito, não sendo correto atribuir a ele a demora pela falta de localização do devedor que se furta da sua obrigação. Somado a isso, nunca ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7245601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102628-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. R. D. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Natália Dias Araujo, da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, no evento 177 dos autos de cumprimento de sentença nº 5000039-42.2015.8.24.0033 deflagrada por Projetu\'S Incorporações e Empreendimentos Ltda., rejeitou a sua impugnação. Inicialmente, pede a concessão da justiça gratuita. Sustenta, à p. 8: "No caso em exame, nota-se que desde o ajuizamento processo originário (Cumprimento de Sentença – autos nº 5000039- 42.2015.8.24.0033), em 22/07/2015 (Evento 1), a Agravada vem manejando o processo de forma ineficaz, indicando endereços equivocados ou aleatórios, o que frustrou todas as tentativas de localização do Agravante. Tal conduta demonstra clara ausência de efetividade na persecução do crédito, prolongando indevidamente o andamento da execução e impedindo a formação válida da relação processual. Outro ponto de relevo diz respeito à representação processual. O cartório judicial, de maneira equivocada, cadastrou como advogado do Agravante o procurador constituído apenas no processo de conhecimento (conforme procuração anexada naqueles autos). No entanto, como se sabe, a atuação em fase de cumprimento de sentença exige procuração com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC/2015". (Negrito no original) Prossegue, à p. 9: "Ou seja, o Executado jamais foi regularmente intimado acerca da presente demanda, somente tomando ciência de sua existência após a determinação de bloqueio de valores em sua conta bancária, medida esta deferida por este Douto Juízo sem que lhe fosse oportunizado prévio conhecimento e manifestação nos autos sem que este tivesse o devido direito à defesa e ao contraditório". Acrescenta, às p. 9-10: "Com relação a essa espécie de título, impõe-se observar que, de acordo com o artigo 206, § 5º do Código Civil, o prazo prescricional é de cinco anos [...]. Não obstante, vale destacar que por mais de 10 (dez) anos o processo tramitou nesta marcha viciada, sem o impulso efetivo pela Agravada, com a mera indicação de possíveis logradouros do Agravante (os quais nunca corresponderam à verdade), havendo clara e manifesta intenção de ludibriar o Juízo e tentar evitar a ocorrência da prescrição, contudo, sem sucesso". (Negrito no original) Aduz, à p. 15, que "a primeira vez em que teve notícia da existência deste processo se deu por meio do bloqueio em sua conta – no mês de fevereiro de 2025 -, o que o levou a procurar os atuais patronos dias do protocolo da primeira petição no processo originário. É evidente que os bloqueios jamais poderiam ter sido deferidos, porquanto ausente a prévia intimação do Agravante (Executado), em flagrante ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). [...] A ausência de citação/intimação válida conduz, portanto, à nulidade absoluta dos atos subsequentes, inclusive da constrição realizada. Trata-se de vício insanável, que atinge diretamente a validade do processo, impondo-se o reconhecimento da nulidade, na forma do artigo 239, caput, do CPC, segundo o qual 'para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado'". (Negrito no original) Defende, às p. 20-21, que "a manutenção da constrição, ou o eventual levantamento dos valores pela Agravada, inviabilizará o resultado útil do recurso e causará prejuízos financeiros que não poderão ser revertidos, especialmente considerando que os valores bloqueados decorrem da remuneração do Agravante e são indispensáveis à sua subsistência". Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com fins a sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento pelo colegiado. DECIDO. I – O recurso é cabível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (evento 179/origem). Cediço que a assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu art. 5º, inciso LXXIV, regulado pelo art. 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo art. 1.072, III, do CPC. A teor do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A jurisprudência deste , como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema” (AI nº 4016931-74.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26/9/2017). O recorrente diz que "não possui condições financeiras para arcar com os custos do preparo recursal sem comprometer sua subsistência, pois, conforme os holerites anexos, verifica-se este aufere renda mensal líquida no valor médio de R$ 2.088,66" (evento 1 - INIC1, p. 1). Juntou os seguintes documentos com a peça recursal: - demonstrativo de pagamento indicando perceber salário líquido no valor de R$ 2.088,66 (COMP2); - declaração de hipossuficiência (DECLPOBRE3). Diante dessas informações, defiro a gratuidade, limitada a este procedimento recursal, dispensando o agravante do recolhimento do preparo. Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o reclamo. II – Quanto à concessão de efeito suspensivo, preceitua o CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Indispensável, pois, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III – Assim decidiu a togada singular (evento 177/origem): I. Trata-se de ação movida por PROJETU'S INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de R. R. D.. No evento 170, o executado pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e a nulidade dos atos processuais, com o consequente desbloqueio das contas. A parte exequente se manifestou no ev. 175. II. Prescrição intercorrente É consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, ainda que efetivada a citação do executado, diante da inércia do exequente no tocante à condução da execução, emerge o fenômeno jurídico da prescrição intercorrente, que busca evitar a perpetuação da pretensão executiva. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:  (...) A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia INJUSTIFICADA de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0301396-07.2016.8.24.0010, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024). Assim, em consonância com as disposições contidas no art. 921 do Código de Processo Civil, consuma-se a prescrição intercorrente no mesmo prazo de prescrição do direito material, conforme preconiza a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação", acrescido do prazo de 1 (um) ano, conforme determinado pelos parágrafos 1º e 5º do referido dispositivo legal.   Dito isso, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.  Assim, com o transcurso, desde o arquivamento administrativo, de lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material, acrescido do prazo de suspensão de 1 (um) ano, nos termos acima definidos, deve ser reconhecida a prescrição. Todavia, não é o caso dos autos.  Isso porque não se verifica a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição (STJ. AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.), mas em todo tempo diligenciou no impulsionamento do feito. Além disso, a execução se pauta, precipuamente, nos interesses do credor, que em todo o tempo busca a satisfação do seu crédito, não sendo correto atribuir a ele a demora pela falta de localização do devedor que se furta da sua obrigação. Somado a isso, nunca houve a suspensão da ação de execução.  Desse modo, afasto a prescrição.  III. Nulidade dos atos processuais Sustenta a parte executada que o bloqueio do SISBAJUD se deu sem sua prévia citação/intimação, e que a decisão do ev. 109 operou em equívoco porque a procuração outorgava poderes tão somente ao processo originário de conhecimento.  Contudo, tal situação foi apreciada nos eventos 98 e 109, reputando-se como válida a intimação na pessoa do procurador. O TJSC já fixou a tese de que: "1. A intimação do devedor para cumprimento de sentença pode ser realizada na pessoa de seu advogado constituído nos autos. 2. A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença". (TJSC, AI 5055657-56.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 06/02/2025 - grifei) Desse modo, rejeito a arguição de nulidade da parte executada.  III. Intimem-se e, após, preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente.  IV – Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 23/7/2015 por Projetu\'S Incorporações e Empreendimentos Ltda., onde a exequente busca ver satisfeitos valores devidos pelo executado R. R. D. relativos à condenação na ação revisional nº 0016180-37.2009.8.24.0033. Pretende o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. E que ao final seja extinta a execução por conta da prescrição quinquenal, alegando, em suma, que, "por mais de 10 (dez) anos o processo tramitou nesta marcha viciada, sem o impulso efetivo pela Agravada, com a mera indicação de possíveis logradouros do Agravante (os quais nunca corresponderam à verdade), havendo clara e manifesta intenção de ludibriar o Juízo e tentar evitar a ocorrência da prescrição, contudo, sem sucesso" (p. 10). Ou que seja reconhecida a nulidade da intimação realizada no advogado cadastrado no processo de conhecimento, por ausência de poderes específicos para atuar no feito executivo. V – Não convence a alegação de desídia da exequente na adoção das providências necessárias para viabilizar a citação do executado. No petitório do executado de 17/11/2015 (evento 1 - PET32/origem), seu então advogado informou a renúncia ao mandado outorgado, datada do mesmo dia (evento 1 - INF33/origem), requerendo fosse ele intimado para constituir um novo causídico. Em 19/5/2016 foi determinada a citação da parte executada por AR (evento 1 - DESP35/origem). Tendo o AR retornado não cumprido (evento 1 - AR37/origem), a exequente requereu, em 16/12/2016, a intimação do executado por oficial de justiça no endereço da Rua Altino de Souza, n. 12, Lote 29, Quadra B, Condomínio Residencial Aloisio Kormann, Bairro Murta, na cidade de Itajaí/SC (evento 1 - PET40/origem). Em 11/7/2017 foi acostada certidão no sentido de que a intimação não teria sido efetuada, sendo o oficial de justiça informado pelos vizinhos que o executado teria vendido o imóvel, desconhecendo eles o seu paradeiro (evento 1 - CERT54/origem). Diante das tentativas infrutíferas, a exequente requereu, em 21/2/2018, a busca pelo endereço nos sistemas integrados ao Expedido mandado de intimação ao endereço encontrado (Rua Menina Rosana da Silva, nº 191, Casa, São João, Itajaí/SC), a oficiala de justiça informou, em 3/8/2020, que deixou de proceder à intimação do executado, tendo a sua mãe informado que ele não mais residiria no local (evento 61/origem). Em 21/9/2020 a exequente forneceu o mesmo endereço para que o executado fosse intimado por meio de oficial de justiça (evento 70/origem), dizendo, no petitório de 25/9/2020 que teria esgotado as tentativas de localização da parte adversa (evento 78/origem). O juízo singular, então, deferiu a busca de endereço pelo cartório e expediu alvará para que a exequente procedesse a busca pelo CPF do executado no INSS, CASAN, CELESC, SAMAE e Prefeitura Municipal (evento 80/origem).  Em 23/11/2020 peticionou a exequente informando não ter sido encontrado endereço diverso daqueles em que já intentada a intimação, requerendo, portanto, a citação por edital (evento 85/origem). Nova petição pela exequente em 25/11/2022, dizendo, verbis (evento 104 - PET1, p. 1-3/origem): Em análise ao feito, constou-se que no dia 11.11.2015 na certidão de ato ordinatório (ev. 01, ATOORD30) o devedor foi intimado na pessoa do seu até então advogado. Porém, após ter sido intimado, o r. advogado, informou nos autos do cumprimento de sentença (ev. 01 PET32) que havia renunciado ao mandado que lhe havia sido outorgado pelo Executado. Ocorre que, a renúncia, somente veio a ocorrer no dia 17.11.2015, ou seja, após a intimação para pagamento voluntário do débito. Desse modo, deve ser reconhecida como válida a intimação, ainda mais quando resta evidenciado que a renúncia deu-se pessoalmente. Não bastasse, após a renúncia, caberia ao Executado ter constituído novo procurador, sob pena de assumir o risco e as consequências por sua inércia. Na decisão de evento 109/origem, sua excelência assim decidiu: Da intimação do executado para constituir novo procurador Conforme se posiciona a jurisprudência do STJ, sabe-se que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, cabendo a ela constituir de novo causídico. No caso em tela, verifico que a parte executada foi devidamente comunicada da renúncia do mandato, conforme se observa no evento 1, INF33, mas não constituiu novo advogado. Portanto, ao passo que a parte executada não constituiu novo patrono, evidente que assumiu os riscos e consequências provenientes desse ato, de modo que se reputam válidos todos os atos processuais praticados, não havendo se falar em prejuízo pela falta de intimação pessoal do executado. Do pedido de reconhecimento da validade de intimação De plano, registro que razão assiste à parte exequente quanto ao pedido de reconhecimento de validade da intimação. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do valor devido, na pessoa de seu advogado constituído à época, em 11 de novembro de 2015 (evento 1, ATOORD30). Após, foi comunicada a renúncia do mandato pelo causídico, com a juntada da notificação assinada pelo executado, no dia 17 de novembro de 2015, ou seja, seis dias após a intimação do executado para cumprimento espontâneo da obrigação (evento 1, INF33). Dito isso, há de se reputar válida a intimação retromencionada, porquanto anterior à renúncia de mandato pelo causídico, tornando desnecessária nova tentativa de intimação da parte executada, bem como autorizando o prosseguimento desta execução. ANTE O EXPOSTO: 1) Reputo válida a intimação ocorrida no evento 1, ATOORD30. Tais circunstâncias evidenciam que a exequente, ao longo da tramitação processual, envidou esforços contínuos para a citação do executado, mediante sucessivos requerimentos de buscas e diligências. Não há, portanto, como lhe imputar a responsabilidade pela demora na angularização processual, afastando-se, assim, qualquer alegação de desídia capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição. Em procuração juntada pelo executado (evento 170 - PROC2/origem), consta residir ele no endereço Rua Menina Rosana da Silva, nº 191, São João, Itajaí/SC, onde foi procurado e informado por sua mãe que ele não mais residiria no local (evento 61/origem). Como bem colocado na decisão agravada, "não se verifica a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição (STJ. AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.), mas em todo tempo diligenciou no impulsionamento do feito" (evento 177/origem). Mutatis mutandis, desta Quarta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO CONSTITUTIVO DE EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES: [I] REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AQUI AGRAVANTE, [II] DEIXOU DE ACOLHER A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E [III] REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR. RECURSO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA À REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.696.396 E N. 1.704.520. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO.  MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TESE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA MAIS DE TREZE ANOS APÓS O FATO GERADOR E DE DESÍDIA DO AUTOR QUANTO À ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO DOS RÉUS. ARGUMENTOS AFASTADOS. DEMONSTRADOS ESFORÇOS CONTÍNUOS DO AUTOR PARA VIABILIZAR AS CITAÇÕES, MEDIANTE SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE BUSCAS E DILIGÊNCIAS. ADEMAIS, APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE SE INICIA QUANDO O TITULAR DO DIREITO TOMA CONHECIMENTO DO FATO, DA EXTENSÃO DOS DANOS E DA IDENTIDADE DO RESPONSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CESSAÇÃO DOS EFEITOS DANOSOS DA CONDUTA IMPUTADA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE E DA POSSIBILIDADE DE NOVAS COBRANÇAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DA RENOVAÇÃO SUCESSIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (AI nº 5019925-48.2023.8.24.0000, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15/5/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DEFESA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, INCLUSIVE A SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença fundado em Ação Monitória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante alegou nulidade da citação por edital, cerceamento de defesa em razão da atuação do curador especial, além de prescrição quinquenal da pretensão exequenda. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação por edital realizada na Ação Monitória e se houve efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa em razão da atuação do curador especial; (ii) estabelecer se a prescrição quinquenal da pretensão exequenda deve ser reconhecida. 3. A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento dos meios possíveis para localização da parte demandada, o que restou demonstrado nos autos da ação monitória por diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal e buscas em bases de dados.3.1 O curador especial, embora regularmente nomeado, não apresentou defesa técnica, limitando-se a propor acordo sem poderes específicos e sem prévia ciência do representado, o que configura cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da CF e ao art. 105 do CPC.3.2 A nulidade da defesa técnica compromete a higidez do processo monitório, exigindo a anulação dos atos subsequentes à proposta de acordo e à cassação da sentença, com reabertura de prazo para oferecimento de embargos monitórios.3.3 A prescrição não se configura, pois o ajuizamento da ação monitória ocorreu dentro do prazo legal, e a demora na citação não pode ser imputada à parte autora, conforme previsão do art. 240, § 1º, do CPC e da Súmula 106 do STJ.3.4 Diante da nulidade do título executivo judicial decorrente da invalidade do processo de conhecimento, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença e a condenação da exequente ao pagamento das verbas de sucumbência. 4. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida de diligências infrutíferas e esgotamento dos meios de localização do réu.O curador especial não pode praticar atos de disponibilidade do direito material sem poderes específicos, sob pena de cerceamento de defesa.A ausência de defesa técnica apresentada por curador especial acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes e da sentença proferida.A prescrição não se configura quando a parte autora diligentemente impulsiona o feito e a demora na citação decorre de causas inerentes ao serviço judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 105, 240, §1º, §3º; CC, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 196; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026149-29.2017.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 28.2.2019; TJSC, Apelação n. 0300823-03.2015.8.24.0010, Rel.ª Des.ª Haidée Denise Grin, j. em 17.12.2024; TJSC, Apelação n. 0008365-52.2014.8.24.0020, Rel. Des. Rubens Schulz, j. em 21.1.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 18.9.2023 (AI nº 5082098-74.2024.8.24.0000, rela. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10/4/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUEIS. TESE DE QUE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMOU PORQUE SOMENTE EM 2021 O RÉU FOI CITADO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COM INÍCIO EM 2014 E TÉRMINO EM 2016 E O AUTOR FOI RELAPSO  EM PERSEGUIR A CITAÇÃO. REJEIÇÃO - AÇÃO AFORADA EM 2014 - INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA - AUTOR QUE REQUEREU VÁRIAS VEZES E DE DIVERSAS FORMAS A CITAÇÃO DO RÉU, TENDO O MAGISTRADO IGUALMENTE, SE MANIFESTADO SUCESSIVAMENTE SOBRE ESSES PEDIDOS - DIFICULDADES DE CITAÇÃO NOTÓRIA POR CONTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO E NÃO POR INÉRCIA DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO (AI nº 5069721-71.2024.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10/4/2025). De igual modo, não lhe assiste razão no que diz com a tese de que a intimação seria nula. Como visto, o agravante foi devidamente comunicado da renúncia do mandato de seu antigo causídico, conforme se observa no evento 1 - INF33/origem, mas não constituiu novo advogado. Cabe registrar que referida renúncia, datada de 17/11/2015, após, portanto, a intimação do executado, foi por ele assinada, não cabendo alegar que desconhecia da presente execução. Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, "a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença". Neste sentido, desta Quarta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução. Alegam ausência de intimação pessoal e falta de manifestação do procurador constituído anteriormente, o que teria impedido a discussão dos valores executados. Sustentam que a intimação foi realizada em nome do procurador dos agravantes, o que não seria suficiente para garantir a validade dos atos processuais. Requerem a nulidade dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal dos agravantes configura nulidade dos atos processuais; e (ii) saber se a intimação realizada na pessoa do procurador dos agravantes é suficiente para garantir a validade dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação foi realizada na pessoa do procurador dos agravantes, conforme previsto no artigo 513, § 4º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado menos de um ano após o trânsito em julgado da sentença condenatória. A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, conforme artigo 105, § 4º, do CPC. A alegação de nulidade em razão da ausência de manifestação do causídico anterior não merece prosperar, pois o procurador constituído foi devidamente intimado e permaneceu inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação do devedor para cumprimento de sentença pode ser realizada na pessoa de seu advogado constituído nos autos. 2. A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 513, § 4º; CPC/2015, art. 105, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013227-89.2024.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055700-95.2021.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2022 (AI nº 5055657-56.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 6/2/2025). VI – No que diz com o pedido de desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias, melhor sorte assiste ao agravante. Sustenta, às p. 20-21 do agravo, que "a manutenção da constrição, ou o eventual levantamento dos valores pela Agravada, inviabilizará o resultado útil do recurso e causará prejuízos financeiros que não poderão ser revertidos, especialmente considerando que os valores bloqueados decorrem da remuneração do Agravante e são indispensáveis à sua subsistência". Disciplina, sobre o tema, o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. Cito Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada. Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. [...] (Curso de direito processual civil: execução. V. 5. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 541-542). Não se desconhece a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp n. 1.677.144/RS, decidido em 23/5/2024, entendendo que valores mantidos em investimentos distintos da poupança somente podem ser considerados impenhoráveis se o devedor demonstrar que tais recursos constituem uma reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial. Tampouco, se ignoram as discussões a respeito do alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial. Todavia, tais questões ainda não foram pacificadas no STJ, estando pendentes de julgamento pela Corte Especial: (i) o Tema 1285, cujo objetivo é justamente "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos"; (i) o Tema 1230, que visa definir o "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à  regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos". Destaco a existência de julgados relativamente recentes da Corte Superior que reafirmam a ampla aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil (de modo a englobar valores depositados em quaisquer aplicações financeiras de até 40 salários mínimos, seja em conta-poupança, conta corrente ou outros investimentos), e a impossibilidade de se ampliar o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou em outro tipo de aplicação financeira, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. A presunção de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos existe em favor do devedor, cabendo ao credor o ônus de demonstrar abuso, má-fé ou fraude. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.015.519/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.640.172/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PENHORA DA VERBA SALARIAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.081/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Nessa linha, esta Quarta Câmara de Direito Civil, na sessão realizada no dia 8/5/2025, com a presença de todos os seus integrantes, entendeu por bem pacificar o entendimento no sentido de ser inviável mitigar a impenhorabilidade de numerário depositado em conta bancária, seja ela na modalidade corrente, poupança ou investimento, sem a prévia comprovação de má-fé por parte do executado, em se tratando de numerário aquém dos 40 salários mínimos protegidos pelo art. 833, X, do CPC.  Destaque-se que o crédito exequendo não tem origem alimentar, que pudesse atrair a exceção de que trata o § 2º do art. 833 do CPC. O entendimento tem sido adotado por esta Quarta Câmara de Direito Civil em situações da espécie. A exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO EM CONTA CORRENTE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE DESBLOQUEIO. 1. Cumprimento de Sentença promovido pela agravada contra a agravante visando a cobrança de valores devidos em razão de condenação em ação monitória, no montante de R$ 13.648,85. Em sede de recurso, a agravante impugna o bloqueio judicial de R$ 2.080,70 em sua conta corrente, sustentando a impenhorabilidade do valor, conforme disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC). 2. A questão em discussão consiste em definir se o montante bloqueado, inferior a 40 salários mínimos e depositado em conta corrente, deve ser considerado impenhorável à luz do art. 833, X, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, adotada pelo STJ, reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação financeira, seja conta corrente, poupança ou outra modalidade de investimento, desde que não haja indícios de fraude ou má-fé. 3.1. A jurisprudência visa equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à subsistência, assegurando que valores essenciais para a manutenção do devedor e sua família não sejam objeto de constrição judicial. 3.2. No caso concreto, além do valor bloqueado ser inferior ao limite estabelecido, a agravante aufere renda mensal de R$ 2.104,50, insuficiente para suportar a penhora sem comprometer sua subsistência e a de seus familiares. 3.3. Inexistindo comprovação de que o débito exequendo decorra de prestação alimentícia ou outra hipótese de exceção à impenhorabilidade, o bloqueio dos valores revela-se indevido. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: Valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de aplicação financeira, salvo indícios de má-fé ou fraude. A impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos busca assegurar o equilíbrio entre o direito do credor à execução e o direito do devedor à subsistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1989782/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 3.4.2023, DJe 27.4.2023; STJ, AgInt no AREsp 1826402/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 11.4.2022, DJe 18.4.2022 (Agravo de Instrumento n. 5056419-72.2024.8.24.0000, rela. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12/12/2024). VII – Dito isto, defiro em parte o efeito suspensivo-ativo, a fim de determinar o desbloqueio da quantia de R$ 550,30 nas contas bancárias do agravante referidas no evento 143/origem, com fulcro no art. 833, X, do CPC. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245601v17 e do código CRC 6c74a1e1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 21:37:31     5102628-65.2025.8.24.0000 7245601 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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