Órgão julgador: Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7210932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102668-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL visando à reforma da decisão proferida no cumprimento de sentença de honorários advocatícios n. 5012269-72.2024.8.24.0075, ajuizado por F. S. C., na qual o magistrado a quo rejeitou a impugnação apresentada pela executada e entendeu que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial está de acordo com o título exequendo (eventos 100 e 115 dos autos de origem).
(TJSC; Processo nº 5102668-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7210932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5102668-47.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL visando à reforma da decisão proferida no cumprimento de sentença de honorários advocatícios n. 5012269-72.2024.8.24.0075, ajuizado por F. S. C., na qual o magistrado a quo rejeitou a impugnação apresentada pela executada e entendeu que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial está de acordo com o título exequendo (eventos 100 e 115 dos autos de origem).
Sustenta a agravante, em suma, que o cálculo proposto pela Contadoria Judicial não obedece à sentença objeto de execução, notadamente quanto aos marcos de juros e correção monetária. Aduziu, ainda, que o cálculo do evento 61 corretamente observava o decisum objeto de cumprimento, o que "não ocorre com o cálculo apresentado no evento 90, no qual a contadoria deixou de cumprir integralmente o que foi determinado no título executivo, resultando em um montante consideravelmente divergente do valor real devido".
Arrematou com os seguintes pedidos:
ANTE O EXPOSTO, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, reconhecendo-se o erro material do cálculo do evento 90 e determinando para que seja restabelecido o cálculo do evento 61, elaborado em estrita conformidade com o título executivo.
Subsidiariamente, que os autos retornem à contadoria para reelaboração do cálculo, observando os parâmetros mencionados na sentença, quais sejam:
– Base de 2,5% sobre R$ 814.670,56;
– Correção monetária desde 16/09/2019; – Juros de mora desde 07/02/2023;
Contrarrazões no evento 12 do instrumento, em que se argumentou a impossibilidade de conhecimento do recurso em virtude da preclusão. Requereu, ainda, a condenação da parte adversa às penas por litigância de má-fé.
Após distribuição, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço. Passo a decidir.
II. Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Se não bastasse, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
O recurso é próprio, cabível, tempestivo e está munido de preparo.
A insurgência investe contra decisão em que o magistrado a quo entendeu que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, no evento 90 do cumprimento de sentença n. 5012269-72.2024.8.24.0075, corretamente obedece ao previsto no título exequendo.
Adianta-se, o decisum não comporta reformas.
Em que pese a agravante discordar dos critérios utilizados no cálculo, verifica-se que a Contadoria adequadamente observou a interpretação conferida por este colegiado no julgamento do agravo de instrumento n. 5028872-23.2025.8.24.0000, em que se entendeu que, para o correto cálculo do montante devido a título de honorários sucumbenciais, seria mister corrigir o valor da condenação (base de cálculo da rubrica) com juros e correção próprios da verba ressarcitória (isto é, juros de mora de 1% ao mês da contar da citação e correção monetária, pelos índices oficiais da CGJ-SC, a contar do ajuizamento da ação) até a data da prolação da sentença.
Sobre aludido resultado é que incidiria o percentual devido a título de honorários, momento a partir do qual, então, incidem os índices de juros e correção monetária, próprio da rubrica, que foram estipulados na sentença.
Observe-se o teor do julgado (trecho extraído da fundamentação do agravo de instrumento n. 5028872-23.2025.8.24.0000):
[...]
Cinge-se a controvérsia em determinar qual a interpretação adequada sobre o significante "valor da condenação", utilizado como base de cálculo para a verba honorária fixada em sentença.
Assim consta no dispositivo do título executado pelo patrono-exequente (evento 1, DOC4):
Este dispositivo, ademais, está integrado pelo julgado dos aclaratórios opostos na ação de conhecimento, da seguinte forma (evento 1, DOC5):
O juízo do cumprimento, assim, acolheu a impugnação apresentada pela executada por compreender que, como a sentenciante estipulou sua incidência sobre o valor da condenação, sem mencionar expressamente eventual atualização, não seria possível, em sede expropriatória, quantificar o montante considerando os juros de mora e a correção monetária sobre esse montante, sob pena de afronta à coisa julgada.
[...]
Com vênias ao togado a quo, no entanto, o posicionamento retro vai de encontro ao entendimento jurisprudencial consolidado, no sentido de que o valor da condenação, para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária, não deve incidir tão somente em seu valor nominal, eis que os juros e a correção monetária incidentes também integram a condenação – ainda que assim não se tenha especificado no título judicial.
[...]
Em outros termos, não há falar em violação à coisa julgada, eis que o conceito de condenação já engloba, por sua natureza, os juros de mora e a correção monetária sobre ela, integrando o proveito auferido pela parte.
[...]
Ademais, mesmo que o dispositivo sentencial tenha previsto expressamente os consectários que deverão incidir sobre a verba honorária após a publicação da sentença, tal proposição não implica vedação à correção do valor da condenação até a prolação da decisão definitiva, sob pena de tolher do causídico parcela significativa do proveito auferido através de seu labor – repisando-se, no ponto, que os consectários integram a condenação.
O que interessa, para a correta liquidação do montante exequendo, é que a interpretação do dispositivo, que prevê consectários legais em dois momentos distintos, não acarrete bis in idem.
Isto é, "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação. Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.598.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017, grifou-se).
[...]
Assim, se há expressa previsão de que sobre o valor devido a título de honorários sucumbenciais incide correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora a partir do trânsito em julgado (segunda parte do dispositivo sentencial), tem-se que os consectários devem ser aplicados cada qual em seu momento próprio, de forma a evitar a dupla atualização.
Para isso, a base de cálculo ("valor da condenação") deve ser atualizada com os consectários próprios da obrigação principal até o momento da publicação da sentença, aplicando-se o percentual honorário sobre essa quantia. Liquidado o quantum devido a título de honorários da forma alhures, a base de cálculo ("condenação") e a verba honorária passam a ser atualizadas de forma independente, de maneira que é este montante nominal que sofrerá correção monetária a contar da publicação da sentença e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Convém repisar que tal forma de liquidação é possível porque a verba honorária exequenda não será calculada sobre o valor atualizado da condenação no momento da expropriação, mas, sim, sobre o quantum corrigido até a publicação da sentença, não violando o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (ex vi: STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.791/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Pensar de forma diversa, permitindo-se a atualização da base de cálculo até o momento da sentença, mas deixando-se de corrigir o valor nominal encontrado a título de honorários para os períodos posteriores a essa (isto é, deixar de aplicar os consectários próprios da verba honorária), desaguaria em evidente enriquecimento ilícito da executada, porquanto além de violador da coisa julgada, possibilita que eventual impagamento não seja penalizado (juros de mora), além de impor os efeitos deletérios da inflação ao patrono-exequente.
Ademais, manter a decisão guerreada mais ainda acarretaria o enriquecimento ilícito da agravada, justo que não observaria a mora e a perda inflacionária durante todo o período em que tramitou a ação de conhecimento.
A melhor saída ao caso então, é equacionar os dois períodos distintos em que deverão incidir os consectários legais, providência essa que satisfaz a coisa julgada e cumpre a atualização do quantum debeatur sem acarretar enriquecimento sem causa a quaisquer das partes.
[...]
A partir de tais premissas, infere-se que o cálculo impugnado pela agravante está de acordo com o entendimento alhures.
Com efeito, a Contadoria Judicial acertadamente atualizou o valor da base de cálculo (condenação) até a sentença e sobre este montante aplicou o percentual devido a título de honorários sucumbenciais. Encontrado o valor nominal devido ao exequente a título de honorários, aplicou-se, então, os juros e correção próprios da verba honorária (evento 90, DOC1 e evento 90, DOC2).
Ou seja, não há qualquer erro material a ser corrigido no cálculo homologado pelo juízo singular.
A bem da verdade, o inconformismo da agravante diz de perto com a modificação da decisão colegiada proferida no instrumento n. 5028872-23.2025.8.24.0000, cuja preclusão e estabilização, no entanto, já se operaram.
Por tais razões, sem delongas, o desprovimento do recurso é de rigor.
Lado outro, na contraminuta, o agravado pretende a condenação da agravante às penas por litigância de má-fé, sustentando se cuidar de recurso protelatório.
Apesar de nenhuma razão possuir a recorrente, porém, entendo que o reclamo não desbordou dos limites do exercício do duplo grau de jurisdição. Logo, não há falar em conduta temerária que seja merecedora de sanção.
Sem honorários recursais, eis que não preenchidos os requisitos para tanto (STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2019 e Tema 1.059 do STJ).
III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Após isso, promova-se a devida baixa estatística.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7210932v10 e do código CRC 3b1e0ad8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:58
5102668-47.2025.8.24.0000 7210932 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:10.
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