Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de janeiro de 2026
Ementa
RECURSO – Documento:7251518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5102696-15.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005001-89.2025.8.24.0508/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M. E. P. D. S., contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC que, nos autos n. 5005001-89.2025.8.24.0508, decretou a prisão preventiva da Paciente pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006. O Impetrante argumentou a ausência de fundamentação idônea para o decreto da prisão preventiva, defendendo a ausência de periculum libertatis.
(TJSC; Processo nº 5102696-15.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2026)
Texto completo da decisão
Documento:7251518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5102696-15.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005001-89.2025.8.24.0508/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M. E. P. D. S., contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC que, nos autos n. 5005001-89.2025.8.24.0508, decretou a prisão preventiva da Paciente pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006.
O Impetrante argumentou a ausência de fundamentação idônea para o decreto da prisão preventiva, defendendo a ausência de periculum libertatis.
Destacou a existência de bons predicados pessoais em favor da Paciente, bem como que ela é mãe de filhos que possuem menos de doze anos de idade.
Defendeu a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade.
No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1).
O pleito liminar foi indeferido. (evento 7, DESPADEC1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre procurador Dr. Rui Arno Richter opinou pelo conhecimento e denegação de ordem. (evento 15, PARECER1).
É o breve relatório.
VOTO
A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante da Paciente foi homologada e convertida em preventiva, em 4.12.25, mediante a seguinte fundamentação (evento 18, TERMOAUD1):
Prisão em flagrante
Cuido do Auto de Prisão em Flagrante instaurado contra M. E. P. D. S., para apuração da suposta prática do delito tipificado no art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006.
Segundo o artigo 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
No caso em apreço, a narrativa dos autos revela que guarnições do Grupo Tático da Polícia Militar realizaram monitoramento ostensivo do imóvel após receberem informações operacionais acerca da existência de ponto de venda de drogas no local. Durante a vigilância policial, os militares presenciaram quatro transações envolvendo a comercialização de entorpecentes, todas com nítida divisão de funções entre as ocupantes da residência.
O usuário abordado relatou ter comprado 5 pedras de crack por R$ 50,00, entregues pela “feminina de cabelo vermelho”. Na abordagem, 5 pedras foram encontradas no bolso do shorts. Ao aproximar-se a equipe do Tático, ouviu o alerta “Chuva”. A menor Kaethlin correu ao banheiro e lançou um invólucro no vaso, acionando a descarga. A guarnição desconectou o encanamento e recuperou o invólucro, constatando 18 porções de crack embaladas. No quarto de Kaethlin foram encontrados: R$ 50,00 e um aparelho celular Samsung roxo; já no quarto da conduzida Maria Eduarda foram localizados: R$ 380,00 em dinheiro e um aparelho celular Motorola azul.
Conforme detalhadamente narrado pelos Cabos Cassio Ferro Romano e Jean Franco Seibt observou-se que Maria Eduarda exercia a função de abordagem inicial dos usuários na área externa do imóvel, mantendo conversações preliminares, ao passo que a adolescente Kaethlin incumbia-se de receber os valores pecuniários, ingressar no interior da residência e retornar portando a substância entorpecente para ulterior entrega aos adquirentes.
Essa sistemática foi presenciada pelos agentes públicos durante o período de observação, evidenciando a existência de esquema organizado de comercialização ilícita.
Não há falar, portanto, em nulidade do flagrante, porque, conforme relatos dos Policiais Militares, havia fundada suspeita para realização da abordagem do conduzido, o que independe da prévia expedição de mandado para sua execução.
No mais, as alegações da defesa relacionam-se ao mérito e à versão isolada prestada pela conduzida e que conflita com demais elementos constantes nos autos, não sendo capaz de macular a regularidade do flagrante. É consabido que o crime de tráfico de drogas é crime permanente, o que, por si só, caracteriza a situação de flagrância.
Sobre a alegação de nulidade, cita-se recentíssima decisão do TJSC:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PALAVRAS UNÍSSONAS E HARMÔNICAS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM. ACUSADO VISTO EM ATITUDE SUSPEITA E QUE DISPENSOU RECIPIENTE NO SOLO. JUSTA CAUSA EVIDENTE PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL, CONFORME PRECEDENTES. [...] 1. A busca pessoal é legítima quando amparada por fundada suspeita, especialmente em situações onde há evidências de envolvimento em ato ilícito, como o forte odor de entorpecentes e o flagrante do acusado tentando dispensar a droga. 2. A palavra dos policiais, corroborada por outros elementos de prova, tem peso relevante no processo penal, notadamente em crimes de tráfico de drogas. RECURSOS CONHECIDOS; DESPROVIDO O RECURSO DA DEFESA E PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0010348-24.2017.8.24.0039, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 08-10-2024).
O Auto de Prisão em Flagrante (APF) está, portanto, devidamente instruído com os termos de oitiva da parte conduzida e de duas testemunhas, bem como com auto de constatação preliminar, documento que atesta a possibilidade de comunicação do ato a pessoa indicada e a respectiva nota de culpa, conforme disposições dos artigos 304 a 309 do CPP. Assim, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, não há que se declarar qualquer ilegalidade da ação policial.
Nesses termos, reconheço que estão preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual a prisão em flagrante merece ser HOMOLOGADA.
Prisão preventiva
A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme os arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.
No tocante à situação em apreço, assim constou no boletim de ocorrência:
Cabo Cassio Ferro Romano, Policial Militar: relatou que a guarnição realizou monitoramento ostensivo de imóvel residencial situado na Rua Paulo César Ask, popularmente conhecido como Casa do Fumo, identificado pela coloração verde de suas paredes externas. Durante a vigilância policial, os agentes públicos presenciaram quatro transações envolvendo a comercialização de substâncias entorpecentes, com nítida divisão de atribuições entre as ocupantes do local. Observou que Maria Eduarda exercia a função de abordagem inicial dos usuários, mantendo conversações na área externa do imóvel, ao passo que a adolescente Kaethlin, contando dezessete anos de idade, incumbia-se de receber os valores pecuniários, ingressar no interior da residência e retornar portando a droga para ulterior entrega aos adquirentes. Narrou que ao se aproximarem da residência para efetuar a intervenção, os agentes públicos ouviram a palavra Chuva, notoriamente utilizada no ambiente do narcotráfico como código de aviso sobre a presença policial. Em resposta imediata, a adolescente Kaethlin deslocou-se apressadamente até o banheiro do imóvel, onde arremessou um invólucro de coloração branca no vaso sanitário, acionando em seguida a descarga hidráulica na evidente tentativa de destruir o corpo de delito. A equipe policial, em atuação diligente e tempestiva, procedeu à desconexão do sistema de encanamento, logrando êxito na recuperação do invólucro, no interior do qual foram contabilizadas dezoito pedras de substância petrificada devidamente embaladas. Informou que no quarto ocupado pela adolescente Kaethlin foram localizados a quantia de cinquenta reais e um aparelho celular da marca Samsung de coloração roxa. No quarto utilizado por Maria Eduarda os policiais apreenderam a importância de trezentos e oitenta reais, além de um telefone celular da marca Motorola de coloração azul, totalizando quatrocentos e trinta reais em numerário e dois aparelhos de telefonia móvel.
Cabo Jean Franco Seibt, Policial Militar: corroborou integralmente o relato do Cabo Cassio Ferro Romano, confirmando que durante o monitoramento ostensivo do imóvel presenciaram quatro transações envolvendo a comercialização de entorpecentes com nítida divisão de funções entre Maria Eduarda, que abordava os usuários na área externa, e a adolescente Kaethlin, que recebia os valores e ingressava no imóvel para buscar e entregar a droga. Confirmou que ao se aproximarem da casa ouviram o grito de Chuva e observaram a adolescente correndo ao banheiro para arremessar o invólucro contendo a droga no vaso sanitário e acionar a descarga, o que exigiu intervenção imediata para evitar a destruição do corpo de delito mediante desconexão do encanamento. Ratificou a recuperação do invólucro contendo dezoito porções petrificadas e a localização dos valores pecuniários e celulares nos quartos das envolvidas.
Osnildo Rodrigues, testemunha e usuário, 64 anos: confessou ter adquirido cinco pedras de crack pelo valor de cinquenta reais no local momentos antes da intervenção policial, recebendo a droga das mãos da feminina de cabelo vermelho. Confirmou que procurou o endereço conhecido como Casa do Fumo para adquirir a substância entorpecente. Na revista pessoal foram efetivamente localizadas e apreendidas as cinco porções petrificadas no bolso de seu shorts, circunstância que confirma de forma objetiva tanto o relato prestado quanto a dinâmica de comercialização observada pelos policiais militares.
Há, portanto, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal.
Em juízo de cognição sumária, verifico que a atuação criminosa de Maria Eduarda e Kaethlin foi detalhadamente monitorada pelas guarnições do Tático da Polícia Militar, que realizavam vigilância ostensiva na residência situada na Rua Paulo César Ask, um local já conhecido como "Casa do Fumo" e que, conforme informações concretas, serve como ponto de apoio e atuação para facção criminosa, elevando o grau de periculosidade da conduta. Durante o período de observação, os policiais presenciaram, em sequência, pelo menos quatro transações de comercialização de entorpecentes, com uma clara e estável divisão de tarefas: Maria Eduarda era responsável por abordar os usuários externamente, atuando na linha de frente do comércio, enquanto a adolescente Kaethlin ficava encarregada de receber os valores e buscar a droga no interior do imóvel.
Essa dinâmica reiterada e organizada não deixa dúvidas sobre o funcionamento de um ativo ponto de venda de drogas. A abordagem subsequente do usuário Osnildo Rodrigues, que confessou ter adquirido cinco pedras de crack por cinquenta reais da feminina de cabelo vermelho (Maria Eduarda), e a localização da droga em seu poder, apenas consolidou o cenário de flagrância. No momento da aproximação policial da residência, o alerta de "Chuva" foi emitido, evidenciando o preparo e a vigilância dos agentes do tráfico contra a intervenção policial, o que levou a adolescente a correr para o banheiro numa tentativa desesperada de destruir a prova, arremessando um invólucro no vaso sanitário e acionando a descarga.
A pronta ação da equipe policial em desconectar o encanamento permitiu a recuperação do invólucro contendo dezoito pedras de substância petrificada. Além da droga recuperada, foi apreendida a quantia de trezentos e oitenta reais e um celular Motorola azul no quarto de Maria Eduarda, e cinquenta reais e um celular Samsung roxo no quarto da adolescente, totalizando quatrocentos e trinta reais em dinheiro, o que é coerente com a atividade de venda observada.
O Auto de Constatação preliminar número 000256/2025 do Instituto Geral de Perícias confirmou que as dezoito porções petrificadas (crack), com massa bruta de três gramas, apresentaram resultado compatível com pasta base de cocaína (crack).
É grave também o fato de que, no momento da intervenção, encontrava-se no imóvel a criança Thaylla, de apenas cinco anos, filha de Maria Eduarda, exposta de forma inaceitável ao ambiente do tráfico, o que levou ao acionamento imediato do Conselho Tutelar para resguardar a menor, conduzida pela avó Ana Paula.
Nesse contexto, os requisitos legais para conversão da prisão preventiva encontram-se inequivocamente satisfeitos. O fumus commissi delicti se extrai da materialidade provisória, robustamente documentada pela apreensão das 18 porções recuperadas no encanamento e das 5 pedras com o usuário, pelos valores e celulares apreendidos, e pelo Auto de Constatação compatível com crack, bem como dos indícios consistentes de autoria, pautados na clara divisão de tarefas, na intermediação externa por Maria Eduarda e na coerência entre os valores encontrados e os relatos.
O periculum libertatis, que justifica a segregação para garantia da ordem pública, se revela na extrema gravidade concreta do caso e na flagrante reiteração delitiva da conduzida. Destaca-se que Maria Eduarda já havia sido presa em flagrante em dezembro de 2024 (há menos de um ano) pela prática do crime de tráfico de drogas, ostentando histórico que já culminou no recebimento de denúncia (Processo n.º 5002326-90.2024.8.24.0508), além de responder a outra denúncia por receptação (Processo n.º 5002691-86.2025.8.24.0031), evidenciando contumácia criminosa que não se abala com a persecução penal.
Diante dessa reiteração e do modus operandi (tráfico praticado dentro da própria residência, local conhecido por atuação de facção), a aplicação de qualquer medida cautelar alternativa, como a monitoração eletrônica, se mostra inviável e manifestamente insuficiente, pois a tornozeleira, assim como a prisão domiciliar apenas legitimaria a continuidade do crime na residência (local da prisão em flagrante), sem estancar a atividade ilícita.
A gravidade da conduta é acentuada pelo ponto de venda ativo, pela organização e divisão de tarefas, pelo ato de destruição de prova praticado durante a diligência e, sobretudo, pela instrumentalização da adolescente e pela exposição da criança de cinco anos a um ambiente permeado pelo crime, fatores que indicam um risco real e iminente à ordem pública e à efetividade da instrução processual, sopesando-se, inclusive, a indispensável extração e análise dos dados dos celulares apreendidos.
A proporcionalidade da segregação cautelar se impõe, pois, ante a continuidade e organização da atividade ilícita e a especial vulnerabilidade das pessoas envolvidas, a medida extrema é a única capaz de estancar o comércio e proteger os vulneráveis, assegurando a efetividade da persecução penal.
Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade in concreto do crime (art. 282, II ,do CPP). No ponto, torno a dizer que a traficância era exercida na própria residência, o que inviabiliza, ao menos por ora, a concessão de medida cautelar alternativa, a exemplo da tornozeleira eletrônica.
Nessa medida, presentes, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, assim como por revelaram as circunstâncias concretas a gravidade do caso, decreto a prisão preventiva de M. E. P. D. S. para a garantia da ordem pública.
[...]
DISPOSITIVO
Pelo exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE pelos crimes previstos no art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006 e, consoante art. 310, II, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM PREVENTIVA.
Sobreveio o oferecimento da denúncia (processo 5005027-87.2025.8.24.0508/SC, evento 1, DENUNCIA1).
Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora.
Destarte, a prisão preventiva da Paciente está pautada na necessidade de preservar a ordem pública, notadamente quando considerado o fato de que ela já responde a outros procedimentos incriminais, inclusive pela prática de crime relacionado ao tráfico de drogas ( evento 4, CERTANTCRIM1 ).
Há portanto, risco de reiteração delitiva a ser considerado, o que torna insuficiente a mera adoção de medidas cautelares diversas como forme de preserva a ordem pública.
Com relação ao pleito de prisão domiciliar, sob o argumento de que a Paciente é indispensável para os cuidados de sua filha que possui menos de doze anos de idade, verifica-se que tampouco possui razão a defesa.
No ponto, é imperioso destacar que, conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, o tráfico estaria sendo praticado dentro da própria residência da Paciente, de modo inclusive a expor a infante ao comércio espúrio, o que revela a impossibilidade de acolher a tese de que a prisão domiciliar atenderia aos melhores interesses da criança.
E conforme destacou a Procuradoria-Geral de Justiça:
Quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar, ante a condição especial da paciente em ser mãe de um filho menor de 12 (doze) anos, esta não tem o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar imposta.
Não se desconhecendo a orientação estabelecida no julgamento do Habeas Corpus n. 143.641 pelo Superior Tribunal Federal e o teor do art. 318, V, do Código de Processo Penal, tem-se que tal previsão deva ser modulada conforme a necessidade de cada caso. As circunstâncias bem demonstradas pelo Juízo singular apontam seguramente que a paciente lamentavelmente vem, de forma reiterada, praticando o crime do tráfico de drogas em detrimento de suas funções maternais, e, mais grave: na presença da infante. Nessa lógica, registra-se acórdãos do e do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5102696-15.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005001-89.2025.8.24.0508/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA E PRESA PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 33 E ART. 35 DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE JÁ OCUPA O POLO PASSIVO DE OUTRAS AÇÕES PENAIS, INCLUSIVE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TESE DE QUE A PRESENÇA DA PACIENTE É IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS DE FILHA QUE POSSUI MENOS DE DOZE ANOS DE IDADE. NÃO ACOLHIMENTO. TRÁFICO QUE, EM TESE, TERIA SIDO COMETIDO NA PRESENÇA DA INFANTE E NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do habeas corpus e denegar-lhe a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251519v3 e do código CRC 1b9584f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 13/01/2026, às 14:45:01
5102696-15.2025.8.24.0000 7251519 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Habeas Corpus Criminal Nº 5102696-15.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR-LHE A ORDEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas