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Decisão 5102721-28.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102721-28.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7188820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102721-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada sua impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial. Sustenta que: 1) foi condenado ao pagamento de dano moral, mas há excesso de execução, pois nos cálculos foi considerada a data da sentença para incidência de correção monetária e 2) a data da publicação do acórdão é que deve ser utilizada como termo inicial para a atualização. DECIDO.   Colho da decisão proferida pelo MM. Juiz Marcio Umberto Bragaglia como razão de decidir:

(TJSC; Processo nº 5102721-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7188820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102721-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada sua impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial. Sustenta que: 1) foi condenado ao pagamento de dano moral, mas há excesso de execução, pois nos cálculos foi considerada a data da sentença para incidência de correção monetária e 2) a data da publicação do acórdão é que deve ser utilizada como termo inicial para a atualização. DECIDO.   Colho da decisão proferida pelo MM. Juiz Marcio Umberto Bragaglia como razão de decidir: [...] o acórdão, quanto ao dano moral, determinou "que os juros de mora incidam a contar do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento" (doc. 3, ev. 1). O dano moral, portanto, deve ser atualizado conforme a sentença (desde 8/12/2012). O Estado de Santa Catarina alegou que a data-base de 09/06/2023 (prolação da sentença) está equivocada, devendo ser considerada a data do acórdão. Contudo, a data do arbitramento do dano moral coincide com a publicação da sentença, na qual o valor foi definitivamente arbitrado. (autos originários, Evento 47) No acórdão exequendo foi aplicado o enunciado n. 362 da Súmula do STJ, determinando-se que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incida desde a data do arbitramento: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO FORNECIMENTO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA À REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAL E MORAL. 1) INAPLICABILIDADE DO RITO PREVISTO NA LEI N. 12.153/2009. AUTORA IDOSA. COMPETÊNCIA RECURSAL DESTA CORTE. 2) DANO MATERIAL. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMORA DOS RÉUS QUE PODE SER APURADA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO EM QUE CADA UM ATRASOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 870.947/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA N. 905). OBSERVÂNCIA DA EC N. 113/2021 A PARTIR DE 9-12-2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (AC n. 0001540-75.2013.8.24.0037, 1ª Câmara de Direito Público, deste relator, j. 25-9-2024) O dano moral foi fixado em R$ 5.000,00 na sentença. Não houve qualquer alteração desse montante no acórdão, pois sequer se discutiu isso nos recursos. Deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O MARCO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM SUPORTE NA SÚMULA 362 DO STJ. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE DA DATA DO ACÓRDÃO. ESTRUTURA DE INCENTIVOS QUE NÃO PODE FOMENTAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PARA O FIM DE RENOVAR O MARCO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. LIÇÃO DE IVO GICO JR. DISTINÇÕES NECESSÁRIAS. NO CASO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA E O DO ACORDÃO SOFRERÁ CORREÇÃO A PARTIR DO JULGAMENTO COLEGIADO. NO CASO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA É MANTIDA DESDE A DATA DA SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (AI n. 5065788-56.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 30-9-2025) Assim, é correta a correção monetária dos valores de dano moral desde a data da sentença, quando houve o arbitramento da verba. Nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7188820v16 e do código CRC a1d98abc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:39     5102721-28.2025.8.24.0000 7188820 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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