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Decisão 5102748-11.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102748-11.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7195850 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102748-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ITAU UNIBANCO S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de título extrajudicial n. 5089874-85.2023.8.24.0930, movida em desfavor de D. R. V. LTDA e D. R. V., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 146, DESPADEC1):  "1. Da citação em novo endereço Cite-se a parte executada no novo endereço informado (ev. 142), atentando-se ao disposto no despacho inicial. 2. Do Renajud O Renajud deve ser empregado para localizar veículo da parte devedora, com a inserção de restrição de transferência.

(TJSC; Processo nº 5102748-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7195850 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102748-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ITAU UNIBANCO S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de título extrajudicial n. 5089874-85.2023.8.24.0930, movida em desfavor de D. R. V. LTDA e D. R. V., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 146, DESPADEC1):  "1. Da citação em novo endereço Cite-se a parte executada no novo endereço informado (ev. 142), atentando-se ao disposto no despacho inicial. 2. Do Renajud O Renajud deve ser empregado para localizar veículo da parte devedora, com a inserção de restrição de transferência. a) Utilize-se o Renajud (restrição de transferência) em relação à parte já citada. Não será feita restrição: - se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). - se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. b) Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com veículo em mau estado de conservação. c) Para Renajud negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). c.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se." Os embargos de declaração opostos em face da decisão foram rejeitados (evento 155, DESPADEC1). Sustentou o agravante, em apertada síntese, que: a) houve diversas tentativas de citação frustradas, o que, nos termos do art. 830 do CPC, autoriza o arresto executivo mesmo antes da citação, sendo desnecessário o esgotamento das diligências; b) a decisão agravada equivocadamente limitou a pesquisa RENAJUD apenas à parte já citada, contrariando jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC, que admitem o arresto executivo sempre que frustrada a localização do devedor; c) estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela recursal, dado o risco de dano diante de indícios de dilapidação patrimonial, encerramento irregular das atividades empresariais, venda de maquinário, ocultação de bens e múltiplas execuções contra a agravada, somando mais de R$ 7 milhões. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para deferir o arresto executivo via RENAJUD e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). Na hipótese em estudo, o pleito está embasado no arresto executivo, como visto, constante no art. 830 do CPC. Voltando ao caderno processual, convém contextualizar que ITAÚ UNIBANCO S.A. ajuizou a presente execução em face de D. R. V. EIRELI e D. R. V., em razão de suposto inadimplemento da cédula de crédito bancário – Empréstimo para Capital de Giro – FGI – n. 2484786393 n. 2070498, cujo saldo devedor totalizava R$ 2.850.572,87 (evento 1, INIC1). Após tentativas frustradas de citação, o exequente requereu a realização de pesquisa RENAJUD em nome do executado D. R. V., a título de penhora, e em nome de D. R. V. EIRELI, para arresto executivo (evento 142, PET1). No entanto, o juízo a quo deferiu a pesquisa via RENAJUD apenas quanto à parte já citada, indeferindo em relação à empresa executada (evento 146, DESPADEC1). No recurso, o recorrente sustentou que houve diversas tentativas de citação frustradas, o que, nos termos do art. 830 do CPC, autoriza o arresto executivo mesmo antes da citação, sendo desnecessário o esgotamento das diligências. Argumentou que a decisão agravada equivocadamente limitou a pesquisa RENAJUD apenas à parte já citada, contrariando jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC, que admitem o arresto executivo sempre que frustrada a localização do devedor. Razão lhe assiste, adianta-se.  O pleito formulado se coaduna com o instituto do "arresto executivo" ou pré-penhora, que encontra supedâneo no art. 830 do Código de Processo Civil: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.  § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.  § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.  § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo". A esse respeito, o escólio de Araken de Assis: "263. Natureza e finalidade da pré-penhora Expedido o mandado executivo, e achando-se ele na posse do oficial de justiça, uma das possibilidades é que, procurando o executado, o auxiliar da justiça não o localize, mas encontre bens penhoráveis. [...] O art. 830, caput, do NCPC antevê essa situação. O oficial de justiça, apçós certificar no mandado as diligências realizadas para localizar o devedor, frustrado o seu desiderato originário - a citação -, "arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Embora designe a lei "arresto" à constrição, a oportuna providência semelha antes à penhora antecipada ou pré-penhora, regulada no direito alemão, essencialmente idênticas, ressalva feita a algumas diferenças procedimentais. [...] Em realidade, o art. 830 prevê a consumação de ato de natureza executiva, caracterizado pela inversão da ordem natural subsumida do art. 829, caput, porque coloca antes da citação do devedor a apreensão de seus bens. [...] No que respeita à finalidade, a pré-penhora visa apreender desde logo os bens aptos à satisfação do crédito, nos limites determinados pelo art. 831, se e enquanto a ausência do executado impedir sua citação.  264. Procedimento da pré-penhora Preenchidos os pressupostos cabíveis, a realização da pré-penhora dispensa temperamentos, porque, baseada na ausência do executado, das duas uma: ou (a) o executado se oculta movido pelo propósito desesperado de resistir à expropriação, quiçá dissipando bens, ou, por qualquer motivo, (b) o executado não permanece no círculo de suas atividades habituais. A pré-penhora, nas duas hipóteses, não configura abuso e excesso, pois ninguém assegura, no caso de a ausência decorrer de motivo justificável, a custódia de parcela do patrimônio do devedor desaparecido não lhe atender, outrossim, interesse próprio na conservação dos bens abandonados. Decerto a medida satisfaz o interesse do exequente, enquanto o executado transeunte visita, v.g., as ilhas do Caribe".(Manual da execução. 20ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. pp. 934-936) Como se vê da legislação processual e da mais abalizada doutrina, o inconformismo do banco exequente se amoldaria, desde logo, à possibilidade de arresto executivo/arresto prévio/pré-penhora, uma vez que não houve até o momento a citação da executada D. R. V. EIRELI. Vê-se que foram feitas algumas tentativas de citação (evento 24, AR1, evento 60, AR1) inclusive por oficial de justiça (evento 123, CERT1), assim como realização de pesquisa pelo Juízo para localizar outros endereços em cadastros dos diversos órgãos (evento 26, REL.PESQ.ENDERECO1, evento 71, REL.PESQ.ENDERECO1). Logo, plenamente viável o arresto executivo online de bens da parte agravada D. R. V. EIRELI, a ser implementado através do sistema RENAJUD, medida que se coaduna com o princípio da satisfatividade da execução, bem assim com o caput do art. 830 do CPC. Ainda, o arresto não importará onerosidade maior à executada, vez que não se confunde com a penhora, ressalvando-se, aliás, a possibilidade de substituir eventuais ativos financeiros que venham a ser constritados, por outros bens, se assim desejar. Ressalte-se que já houve a busca frustrada de ativos financeiros da agravada mediante Sisbajud (ev. 104 - PG), assim, a medida observa a sequência lógica de busca e constrição patrimonial, priorizando-se inicialmente o bloqueio eletrônico de ativos financeiros, e, considerando infrutífero esse meio, autorizando-se a adoção das medidas de pesquisa e constrição patrimonial complementares. Mudando o que deve ser mudado, a jurisprudência mais moderna do Superior , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO VIA SISBAJUD E RENAJUD. TESE SUBSISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COEXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA TENTATIVA INFRUTÍFERA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, FUNDADOS NA ASSERTIVA DE QUE TAL MEDIDA É DESNECESSÁRIA, EM VIRTUDE DE OS RESPECTIVOS AGRAVADOS AINDA NÃO TEREM SIDO CITADOS NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037897-60.2025.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025) Mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO EXECUTIVO POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD E RENAJUD. PRETENDIDO O BLOQUEIO DE BENS E VALORES DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. ARRESTO EXECUTIVO (ART. 830 DO CPC) QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ARRESTO CAUTELAR (ART. 301 DO CPC). HIPÓTESE NA QUAL AS QUATRO TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO OBTIVERAM ÊXITO. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA REQUERIDA PELO CREDOR. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO CONFIGURADA. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054581-60.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. CONCLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que as exequentes requereram a realização de arresto executivo eletrônico, fundamentando-se na frustração das tentativas de citação do executado. O juízo de origem indeferiu o pedido, alegando a falta de exaurimento das diligências para localização da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a realização do exaurimento das tentativas de citação para a decretação do arresto executivo; e (ii) saber se a jurisprudência admite o arresto executivo em caso de tentativas frustradas de localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS DO PODER JUDICIÁRIO, PORQUANTO NÃO PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. ART. 1.019, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUTADA, ORA AGRAVADA, NÃO CITADA NA ORIGEM. DISTINÇÃO ENTRE O ARRESTO CAUTELAR (ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), CUJO DEFERIMENTO É CONDICIONADO À VERIFICAÇÃO CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO RISCO DE DANO (ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), E O ARRESTO EXECUTIVO (OU PRÉ-PENHORA), INSCULPIDO NO ART. 830, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEPENDE APENAS DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE TRÊS TENTATIVAS INEXITOSAS DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA A PERMITIR O ARRESTO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. "O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)" (REsp 1.370.687/MG, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 15.08.2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051290-52.2025.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025). Dessarte, o inconformismo é provido. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XV e XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, nesta extensão, dou provimento para deferir o arresto executivo a ser implementado via Renajud, em nome da executada D. R. V. EIRELI. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7195850v9 e do código CRC 3739f327. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:28     5102748-11.2025.8.24.0000 7195850 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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