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Decisão 5102751-63.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5102751-63.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

CONFLITO – Documento:7208668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5102751-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, em virtude da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos do cumprimento de sentença n. 5005534-65.2023.8.24.0040, ajuizado por Edifício Residencial Mirantes do Sol em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.  O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna declinou da competência à 2ª Vara Cível da mesma comarca ao seguinte entendimento (evento 19, DESPADEC1):

(TJSC; Processo nº 5102751-63.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7208668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5102751-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, em virtude da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos do cumprimento de sentença n. 5005534-65.2023.8.24.0040, ajuizado por Edifício Residencial Mirantes do Sol em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.  O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna declinou da competência à 2ª Vara Cível da mesma comarca ao seguinte entendimento (evento 19, DESPADEC1): Em impugnação, o executado sustentou pela inadequação da via eleita, em razão de que se sujeita à execução na Vara da Fazenda Pública, haja vista o pagamento ser realizado por meio de precatórios. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal "é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial". Precedentes (STF, ADPF 387, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244  DIVULG 24-10-2017  PUBLIC 25-10-2017). No caso dos autos, verifico que a CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento é uma sociedade de economia mista e portanto, se submete ao regime de pagamento por precatórios. Logo, as execuções devem prosseguir pelo rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. [...] Dessa forma, a competência para seu processamento é da 2ª Vara Cível, uma vez que competente para os feitos relativos à Fazenda Pública, conforme dispõe ao art. 2º, inciso I, alínea "c" da Resolução 51/2011/TJ. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo em favor da 2ª Vara Cível desta comarca e, por essa razão, determino a remessa dos autos ao Juízo competente com as formalidades legais. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, com competência fazendária, também rejeitou a competência e suscitou o incidente à luz da seguinte fundamentação (evento 28, DESPADEC1): O Juízo da 1ª Vara Cível considerou que a executada é uma sociedade de economia mista que se submete ao regime de pagamento por precatórios; consequentemente, a presente execução deveria prosseguir pelo rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. E, tendo em vista a competência da 2ª Vara Cível desta Comarca para os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 2º, inciso I, alínea "c" da Resolução 51/2011/TJ), houve declínio de competência para este Juízo (evento 19, DESPADEC1). Todavia, destaca-se que o processo principal tramitou integralmente junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna. E, a teor do artigo 516, II do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deverá ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Consequentemente, frente à referida norma processual, a competência do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca é absoluta, cabendo-lhe a execução de seu próprio julgado. [...] Ante o exposto, rejeito a competência declinada, nos termos da fundamentação. Por consequência, com fundamento no art. 66, II c/c art. 953 I, ambos do Código de Processo Civil, suscito o presente conflito de competência, para deliberação perante o , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-02-2025, grifou-se). DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DE SC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. ART. 516, II, CPC. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Fazenda Pública e o Juízo da Vara da Família, referente ao cumprimento de sentença e honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para o cumprimento de sentença que envolve honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não preenchimento das prerrogativas processuais para atrair a competência especializada da Vara da Fazenda Pública. 4. Prevalência da regra do art. 516, II, do CPC, que determina a competência do juízo que decidiu a ação de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito julgado procedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5074786-47.2024.8.24.0000, do , rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-02-2025, grifou-se). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo, e DECLARO competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna para processar e julgar o feito. Comunique-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208668v20 e do código CRC 00430407. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 18:10:22     5102751-63.2025.8.24.0000 7208668 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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