AGRAVO – Documento:7209318 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102771-54.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por S. J. D. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Içara que - nos autos da ação n. 5007589-88.2024.8.24.0028, ajuizada pelo E. D. V. J. D. S. - deferiu tutela de urgência para "a) DETERMINAR a inalienabilidade e indisponibilidade de 96 (noventa e seis) dos 193 (cento e noventa e três) lotes de propriedade da empresa CASA DO ROCK LTDA no Loteamento Parque Novo Rincão, conforme especificação constante dos contratos e aditivos anexados no Evento 1 (INIC1, páginas 2-3); e b) DETERMINAR a inalienabilidade e indisponibilidade dos imóveis urbanos de matrículas nº 10.404, 10.405, 10.407, 10.408, 11.288, 11.307 e 15.786, todos de propriedade da empresa CASA DO ROCK LTDA e r...
(TJSC; Processo nº 5102771-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7209318 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5102771-54.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por S. J. D. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Içara que - nos autos da ação n. 5007589-88.2024.8.24.0028, ajuizada pelo E. D. V. J. D. S. - deferiu tutela de urgência para "a) DETERMINAR a inalienabilidade e indisponibilidade de 96 (noventa e seis) dos 193 (cento e noventa e três) lotes de propriedade da empresa CASA DO ROCK LTDA no Loteamento Parque Novo Rincão, conforme especificação constante dos contratos e aditivos anexados no Evento 1 (INIC1, páginas 2-3); e b) DETERMINAR a inalienabilidade e indisponibilidade dos imóveis urbanos de matrículas nº 10.404, 10.405, 10.407, 10.408, 11.288, 11.307 e 15.786, todos de propriedade da empresa CASA DO ROCK LTDA e registrados no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Içara/SC, conforme rol do Evento 1 (INIC1, página 2)" (evento n. 37.1).
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que "a decisão interlocutória, ao conceder a tutela de urgência, impôs restrições significativas à administração da empresa Casa do Rock Ltda., afetando sua capacidade de dispor de seus bens e de exercer suas atividades comerciais"; que "a medida judicial, ao atingir o patrimônio da pessoa jurídica, sem que haja a demonstração de qualquer ato que justifique a desconsideração da personalidade jurídica, como abuso ou fraude, revela-se desproporcional e inadequada"; que "a fundamentação da decisão, ao focar nas supostas alienações de bens ocorridas entre 2023 e 2025, ignora que tais atos foram praticados pela empresa, no exercício regular de sua administração, e não pelos sócios individualmente"; que "a medida, portanto, não se limita a proteger o direito do espólio sobre as cotas sociais, mas atinge diretamente o patrimônio de uma entidade que possui personalidade jurídica própria e que não pode ser responsabilizada pelos atos de seus sócios, a menos que comprovada a prática de atos ilícitos ou o desvio de finalidade"; que "a fundamentação da decisão se baseia em fatos passados, sem apresentar elementos que indiquem a continuidade ou a iminência de novas alienações"; que "a desproporcionalidade da medida evidencia a ausência de um perigo de dano real e iminente, justificando a reforma da decisão"; que "a decisão que determinou a indisponibilidade dos bens da empresa Casa do Rock Ltda. padece de vício insanável ao violar frontalmente o princípio do contraditório e, consequentemente, cercear o direito de defesa do Agravante"; que "a decisão judicial, ao determinar a indisponibilidade de praticamente todo o patrimônio imobiliário da empresa Casa do Rock Ltda., impede a realização de negociações essenciais para a manutenção de suas atividades"; e que "a impossibilidade de dispor de seus bens para honrar compromissos financeiros e manter suas operações caracteriza um dano irreparável, justificando a urgência da suspensão".
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO
2 De início, destaca-se que o recurso tem cabimento (art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil) e está tempestivo.
Contudo, ainda em juízo de admissibilidade, oportuno consignar que beira a falta de dialeticidade essencialmente por essas razões: 1) não houve desconsideração da personalidade jurídica no estrito sentido jurídico (art. 50 do Código Civil); e 2) há alegação de que não se apresentou "elementos que indiquem a continuidade ou a iminência de novas alienações", ao mesmo tempo em que se afirma que "impede a realização de negociações essenciais para a manutenção de suas atividades", ou seja, apresenta, ao que tudo indica, premissas recursais contraditórias (art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil).
Outrossim, não se insurge especificamente quanto aos fundamentos adotados na decisão recorrida, em especial a respeito do contido nos trechos grifados abaixo (grifo nosso):
A. Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris)
A probabilidade do direito do Espólio em exigir a prestação de contas e a subsequente apuração de haveres, bem como a preservação do patrimônio social, é patente. O Espólio é proprietário de 50% das cotas da empresa CASA DO ROCK LTDA (Evento 1, INIC1). A legislação civil brasileira, nos artigos 1.020 e 1.021 do Código Civil, impõe aos administradores a obrigação de prestar contas aos sócios, anualmente, com a apresentação de inventário, balanço patrimonial e de resultados. Adicionalmente, o artigo 550 do Código de Processo Civil expressamente confere legitimidade ao titular do direito de exigir contas.
A alegação de que o Réu tem se recusado a cumprir essa obrigação, mesmo após notificações extrajudiciais, e a existência de um processo de inventário judicial, bem como de uma ação anulatória de um inventário extrajudicial que supostamente fraudou a partilha de bens e omitiu herdeira necessária (Evento 19, RÉPLICA1), reforçam a plausibilidade do direito invocado pelo Autor.
[...]
B. Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora)
O perigo de dano grave e de difícil reparação é inquestionável e foi agravado pelas novas informações trazidas aos autos. A decisão inicial que postergou a análise da tutela baseou-se na ausência de vendas recentes. No entanto, a documentação apresentada no Evento 26 (ESCRITURA2 a ESCRITURA14) comprova que o Réu continuou a alienar o patrimônio imobiliário da empresa de forma sucessiva, com a última venda registrada em agosto de 2025 (Matrícula 51.813, conforme Evento 26, ESCRITURA12).
Essa conduta, que denota uma dilapidação progressiva dos ativos da sociedade sem a devida transparência ou prestação de contas à parte que detém metade do capital social, representa um risco iminente de esvaziamento do patrimônio. Tal cenário pode tornar infrutífera qualquer medida a ser tomada ao final do processo, prejudicando irremediavelmente o direito do Espólio à sua quota-parte da herança. A inércia judicial frente a essa realidade fática poderia comprometer a efetividade da própria jurisdição.
De qualquer sorte, prossegue-se no que cognoscível.
Isso posto, para concessão do efeito suspensivo/ativo, os arts. 995 e 1.019, ambos do Código de Processo Civil estatui:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Pois bem.
No caso, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se, naquilo que subsiste do recurso, que não há iminente prejuízo de impossível ou difícil reparação.
Com efeito, inexiste risco de grave e imediato dano capaz de exigir intervenção jurisdicional nesta ocasião, pois o agravante se limita a arguir, de forma genérica, que a indisponibilidade determinada inviabilizaria a gestão e/ou manutenção da sociedade empresarial, mas não aponta qual seria a real necessidade das eventuais alienações, ainda que considerado o objeto social da empresa ("compra e venda de imóveis próprios" - evento n. 1.5).
Noutros termos, não esclarece sequer quantos e quais imóveis teria que vender para manter a saúde da empresa no curtíssimo prazo, mas se restringe a requerer a liberação imediata da totalidade do patrimônio constrito.
Sobre o assunto, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...]. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597 - grifou-se).
Por outro lado, quanto à probabilidade do direito, requisito autônomo, aparentemente, também não pode ser constatada na hipótese.
Isso porque, para além do disposto no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à tese de violação do contraditório/direito de defesa, tem-se que o agravante, aparentemente, atua como sócio remanescente em administração isolada, daí porque se tornou o único responsável pelos atos da empresa até que sejam solucionadas as questões trazidas pela parte agravada (prestação de contas, inventário e futura apuração de haveres), o que enfraquece a tese de condutas autônomas da pessoa jurídica.
Logo, não estão preenchidos os requisitos cumulativos necessários à concessão do efeito almejado.
3 Diante do exposto, INDEFERE-SE a liminar.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo.
Intimem-se para contrarrazões.
Somente após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209318v11 e do código CRC 7f999886.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 07/01/2026, às 14:20:38
5102771-54.2025.8.24.0000 7209318 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas