AGRAVO – Documento:7229836 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102787-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a insurgência do executado, reconheceu a existência de excesso de execução e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o saldo devedor remanescente (Evento 58). Em sede de tutela de urgência, requer, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação a fim de obstar a decisão combatida, ao argumento de que os cálculos homologados conteriam erros materiais, os quais ensejariam majoração indevida do montante executado, além do risco de dano decorrente da iminência de pagamento ou bloqueio de valores. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do “decisum”...
(TJSC; Processo nº 5102787-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7229836 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5102787-08.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a insurgência do executado, reconheceu a existência de excesso de execução e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o saldo devedor remanescente (Evento 58).
Em sede de tutela de urgência, requer, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação a fim de obstar a decisão combatida, ao argumento de que os cálculos homologados conteriam erros materiais, os quais ensejariam majoração indevida do montante executado, além do risco de dano decorrente da iminência de pagamento ou bloqueio de valores. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado.
É o relato do essencial.
O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original)
Assim, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056)
Pois bem.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
Como se vê dos autos principais, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado singular consignado que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados no título executivo, inexistindo demonstração específica de erro apto a afastar a presunção de veracidade que milita em favor do órgão auxiliar do juízo. A simples reiteração de divergência quanto aos critérios de cálculo, desacompanhada da indicação de equívocos aritméticos objetivos ou afronta direta à coisa julgada, não é suficiente, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a plausibilidade do direito invocado.
Ressalte-se, ademais, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida parcialmente, com reconhecimento de excesso de execução, circunstância que reforça a razoabilidade da decisão combatida e afasta, neste momento processual, a alegação de manifesta ilegalidade ou teratologia.
Igualmente não se verifica o perigo de dano alegado. O prosseguimento da execução, com eventual pagamento do saldo apurado, não configura, por si só, risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente diante da natureza patrimonial da controvérsia e da possibilidade de restituição ou compensação de valores, caso o recurso venha a ser provido ao final. Ademais, tratando-se de instituição financeira, o simples desembolso financeiro não se revela apto a caracterizar dano grave a justificar a suspensão da decisão recorrida.
Dessarte, nesta análise perfunctória, a almejada concessão de efeito suspensivo há de ser indeferida.
“Mutatis mutandis”, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O pedido de efeito suspensivo no recurso especial, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferido pelo relator se da imediata produção dos efeitos deste houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015.
Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados.
Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil: a) indefere-se o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se o comando impugnado até pronunciamento definitivo
Comunique-se ao Juízo “a quo”.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema , sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros.
Intime-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229836v2 e do código CRC d1dc30ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:49:43
5102787-08.2025.8.24.0000 7229836 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:44.
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